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Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — FGV 2022

Direito AdministrativoAdministração Indireta
Código
fg052520
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo da Fazenda Estadual
A empresa pública X do Estado Beta tem por finalidade prestar determinado serviço público. De acordo com o regime jurídico que lhe aplicável, é correto afirmar que a empresa pública X
  1. Aé constituída, necessariamente, na forma de sociedade anônima e integra a Administração Indireta.
  2. Bostenta personalidade jurídica de direito público e integra a Administração Indireta.
  3. Cgoza das prerrogativas processuais aplicadas ao Estado e integra a Administração Indireta.
  4. Destá sujeita ao regime da responsabilidade civil subjetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  5. Epode efetivar pagamento de remuneração acima do teto remuneratório do serviço público aos seus empregados, caso não receba recursos do Estados para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — pode efetivar pagamento de remuneração acima do teto remuneratório do serviço público aos seus empregados, caso não receba recursos do Estados para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empresa pública prestadora de serviço público: regime jurídico e teto remuneratório

Gabarito: letra E. A empresa pública que presta serviço público e não recebe recursos do ente para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral não se submete ao teto remuneratório constitucional, conforme a exceção prevista no art. 37, XI, da CF/88. As demais alternativas erram ao afirmar que a empresa pública é necessariamente S/A, que tem personalidade de direito público, que goza das prerrogativas processuais do Estado ou que responde subjetivamente pelos danos causados a terceiros.

A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada mediante autorização legislativa, com capital exclusivamente público. Quando presta serviço público, submete-se a um regime híbrido: derrogações de direito público (como a responsabilidade civil objetiva) incidem sobre a estrutura de direito privado. A distinção central para a questão está no teto remuneratório: a regra geral do art. 37, XI, da CF/88 submete os empregados das estatais ao teto, mas a própria Constituição abre exceção para as empresas que não recebem recursos do ente para despesas de pessoal ou custeio — exatamente o caso da alternativa E.

A banca explora a confusão entre empresa pública e autarquia: enquanto a autarquia tem personalidade de direito público e goza de prerrogativas como precatórios e prazos processuais especiais, a empresa pública é de direito privado e não possui tais prerrogativas, salvo quando prestadora de serviço público, hipótese em que se aplica a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF/88).

Característica

Empresa Pública

Autarquia

Personalidade jurídica

Direito privado

Direito público

Forma de constituição

Livre (S/A, LTDA, etc.)

Criada por lei específica

Prerrogativas processuais (precatório, prazos especiais)

Não possui

Possui

Responsabilidade civil (quando prestadora de serviço público)

Objetiva

Objetiva

Teto remuneratório (quando não recebe recursos do ente)

Não se aplica

Aplica-se

Empresa pública
  • 1Natureza
    • Direito privado
    • Administração Indireta
    • Capital 100% público
  • 2Forma societária
    • Livre (S/A, LTDA etc.)
  • 3Regime híbrido
    • Responsabilidade objetiva (serviço público)
    • Prerrogativas processuais do Estado
  • 4Teto remuneratório (art. 37, XI)
    • Regra: aplica-se
    • Exceção: sem recursos do ente
      • Pode pagar acima do teto
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A empresa pública não é necessariamente constituída sob a forma de sociedade anônima. A forma societária é livre: pode ser S/A, sociedade limitada ou outra admitida em direito. A obrigatoriedade da forma S/A é exclusiva da sociedade de economia mista, conforme o art. 4º da Lei nº 13.303/2016. O erro está em impor à empresa pública uma forma que a lei não exige.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A empresa pública ostenta personalidade jurídica de direito privado, não de direito público. A personalidade de direito público é característica das autarquias e fundações públicas de direito público. A empresa pública, mesmo quando presta serviço público, permanece pessoa de direito privado, embora sujeita a derrogações publicísticas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A empresa pública não goza das prerrogativas processuais aplicadas ao Estado, como prazos em dobro, precatórios e imunidade tributária. Essas prerrogativas são típicas das pessoas jurídicas de direito público (autarquias, fundações públicas de direito público). A empresa pública, por ser de direito privado, não as possui, ainda que prestadora de serviço público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A responsabilidade civil da empresa pública prestadora de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e não subjetiva. A alternativa inverte o regime: a responsabilidade subjetiva (comprovação de dolo ou culpa) é a regra para particulares, mas o Estado e suas entidades prestadoras de serviço público respondem objetivamente, independentemente de culpa, com direito de regresso contra o agente causador do dano nos casos de dolo ou culpa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a exceção constitucional ao teto remuneratório. O art. 37, XI, da CF/88 estabelece o teto geral, mas ressalva as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos do ente para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Nesse caso, os empregados podem receber acima do teto, pois a razão da exceção é não inviabilizar a competição com o setor privado.

Art. 37, XICF/88

Art. 37, XI — "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos"

A ressalva para as estatais que não recebem recursos do ente está implícita na interpretação do dispositivo e na jurisprudência do STF, que reconhece a não incidência do teto nessa hipótese. A alternativa E está correta ao afirmar exatamente essa exceção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o regime jurídico da empresa pública pelo da autarquia: personalidade de direito público (B), prerrogativas processuais (C) e responsabilidade subjetiva (D) são características de entes de direito público, não da empresa pública. A pegadinha clássica é achar que toda entidade da Administração Indireta tem os mesmos privilégios do Estado — mas a empresa pública é de direito privado, e só se submete a derrogações publicísticas quando presta serviço público, como a responsabilidade objetiva. Fique atento: a exceção do teto (E) é o ponto mais específico e menos intuitivo, justamente o que a banca escolheu como gabarito.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre empresas estatais, monte uma tabela mental comparando empresa pública e sociedade de economia mista: forma (livre vs. S/A), capital (100% público vs. maioria votante), personalidade (privada em ambos), e regime de responsabilidade (objetiva quando prestadora de serviço público). E lembre: a exceção do teto remuneratório vale para ambas, desde que não recebam recursos do ente para despesas de pessoal ou custeio.

Gabarito: letra E

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