Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2022
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg052649
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - Manhã
Fernando, profissional da imprensa, foi ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestação em que houve tumulto e conflitos entre policiais e manifestantes.Os policiais que atuaram no evento portavam câmeras que filmaram o tumulto, restando comprovado que Fernando descumpriu ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que havia grave risco à sua integridade física.No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a responsabilidade civil
Asubjetiva do Estado, mas incide a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima.
Bobjetiva do Estado, mas incide a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima.
Cobjetiva do Estado, e não incide a excludente da responsabilidade do caso fortuito, em razão da imprevisibilidade dos danos sofridos por Fernando.
Dobjetiva do Estado, e não incide a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, em razão da relevante função desempenhada pelo profissional de imprensa.
Esubjetiva do Estado, e não incide a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, em razão da relevante função desempenhada pelo profissional de imprensa.
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GabaritoB — objetiva do Estado, mas incide a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima.
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Responsabilidade civil do Estado – Profissional de imprensa em manifestação
Gabarito: letra B. Nos termos do Tema 1055 de repercussão geral do STF, a responsabilidade civil do Estado por danos a profissional de imprensa ferido pela polícia durante cobertura jornalística em manifestação tumultuada é objetiva (teoria do risco administrativo), mas incide a excludente da culpa exclusiva da vítima quando o profissional descumpre advertência ostensiva sobre acesso a área de risco, como ocorreu na situação descrita.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 1055
STF – Tema 1055 de Repercussão Geral:
“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.”
A tese foi fixada justamente para casos como o de Fernando: ele agia como repórter (profissão constitucionalmente tutelada), mas descumpriu a advertência, o que afasta o nexo causal pela culpa exclusiva da vítima. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subjetiva, contrariando a tese do STF, que expressamente a declarou objetiva. A responsabilidade subjetiva exige prova de dolo ou culpa do agente público, o que não se aplica a danos decorrentes de operações policiais em manifestações (risco administrativo).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o entendimento do Tema 1055: responsabilidade objetiva do Estado, com incidência da excludente de culpa exclusiva da vítima quando o profissional descumpre advertência. No caso, Fernando descumpriu clara advertência sobre acesso a área de grave risco, o que configura a excludente.
NÃO CAIA NESSA!
A função relevante do jornalista (proteção constitucional à atividade jornalística) pode levar o candidato a pensar que a responsabilidade seria subjetiva ou que a excludente não se aplica. O STF, porém, foi enfático: a responsabilidade é objetiva e a excludente cabe nas hipóteses de descumprimento de advertência, independentemente da relevância da função. A liberdade de imprensa não é salvo-conduto para desrespeitar regras de segurança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona a excludente de caso fortuito, que não é a hipótese dos autos. A tese do STF trata de culpa exclusiva da vítima (descumprimento de advertência). Além disso, afirma que a excludente não incide, quando na verdade incide no caso concreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora acerte ao dizer que a responsabilidade é objetiva, erra ao afirmar que não incide a excludente de culpa exclusiva da vítima. O Tema 1055 é claro: a excludente cabe quando o profissional descumpre advertência – exatamente o que ocorreu. A “relevante função” do jornalista não impede a aplicação da excludente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: diz que a responsabilidade é subjetiva (quando é objetiva) e que a excludente não incide (quando incide). Também invoca a “relevante função” para afastar a excludente, o que não encontra respaldo na tese do STF.
Conclusão: A única alternativa que combina responsabilidade objetiva + incidência da excludente de culpa exclusiva da vítima é a letra B, em perfeita consonância com o Tema 1055 do STF.