Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FGV 2022
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fg052765
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais - Manhã
Ressalvada a ordem de polícia, em relação à possibilidade de delegação do poder de polícia, por meio de lei, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, o Supremo Tribunal Federal entende que é
Ainconstitucional, porque não integram a Administração Direta.
Bconstitucional, inclusive no que tange à fase do ciclo de polícia de sanção de polícia.
Cinconstitucional, porque não ostentam personalidade jurídica de direito público.
Dconstitucional, apenas no que tange à fase do ciclo de consentimento e fiscalização de polícia.
Econstitucional, apenas no que tange à fase do ciclo de polícia do consentimento de polícia, razão pela qual não podem aplicar multas.
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GabaritoB — constitucional, inclusive no que tange à fase do ciclo de polícia de sanção de polícia.
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Delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado
Gabarito: letra B. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 633.782 (Tema 532 de Repercussão Geral), firmou a tese de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial — e essa delegação abrange as fases de consentimento, fiscalização e sanção de polícia.
A questão cobra exatamente o alcance do novo entendimento do STF sobre a delegação do poder de polícia. Antes do RE 633.782, o STJ (REsp 817.534) admitia apenas a delegação das fases de consentimento e fiscalização, vedando a aplicação de sanções por sociedade de economia mista. O STF, porém, superou essa orientação e passou a admitir também a fase sancionatória, desde que preenchidos os requisitos cumulativos: (i) delegação por lei; (ii) entidade integrante da administração indireta; (iii) capital social majoritariamente público; (iv) prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado; e (v) regime não concorrencial.
O ciclo do poder de polícia compreende quatro fases: ordem de polícia (edição de normas, função legislativa), consentimento (anuência, como licenças e autorizações), fiscalização (controle do cumprimento das normas) e sanção (aplicação de penalidades, como multas). A ordem de polícia é a única fase absolutamente indelegável, pois decorre da função legislativa. As demais fases podem ser delegadas, conforme o entendimento do STF, às entidades que preencham os requisitos acima.
A banca explora a distinção entre o entendimento antigo (STJ) e o novo (STF): a alternativa D reflete a posição superada, limitando a delegação ao consentimento e à fiscalização; a alternativa E limita ainda mais, excluindo a sanção; a alternativa B, correta, abrange todas as fases delegáveis, inclusive a sanção.
Tese de Repercussão Geral 532 do STF:
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."
Delegação do poder de polícia (Tema 532/STF): Requisitos cumulativos (Delegação por lei, Adm. indireta de direito privado, Capital majoritariamente público, Serviço público exclusivo, Regime não concorrencial); Fases delegáveis (CFS) (Consentimento, Fiscalização, Sanção); Fase indelegável (Ordem de polícia (legislativa))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação é inconstitucional porque as entidades não integram a Administração Direta. Errado: o STF expressamente considerou constitucional a delegação a entidades da administração indireta, desde que preenchidos os requisitos do Tema 532. A integração à administração indireta é justamente um dos requisitos, não um impedimento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o entendimento do STF: a delegação é constitucional e abrange inclusive a fase de sanção de polícia. O Tema 532 não faz qualquer ressalva quanto à fase sancionatória — ao contrário, o STF entendeu que, autorizada a criação de empresas estatais para prestar serviço público típico de Estado, autoriza-se também a delegação dos meios necessários à realização do serviço, o que inclui a aplicação de sanções.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação é inconstitucional porque as entidades não têm personalidade jurídica de direito público. Errado: a tese do STF trata exatamente de pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) e as considera aptas a receber a delegação, desde que preenchidos os requisitos. A personalidade de direito privado não é obstáculo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a delegação às fases de consentimento e fiscalização, excluindo a sanção. Errado: esse era o entendimento antigo do STJ (REsp 817.534), superado pelo STF no RE 633.782, que passou a admitir também a sanção de polícia. A alternativa reflete posição jurisprudencial superada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a delegação apenas à fase de consentimento, excluindo fiscalização e sanção. Errado: além de contrariar o Tema 532 (que admite também fiscalização e sanção), a alternativa afirma que as entidades não podem aplicar multas, o que é exatamente o oposto do que decidiu o STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o entendimento antigo (STJ, que só admitia consentimento e fiscalização) e o novo (STF, que admite também a sanção). As alternativas D e E reproduzem posições superadas, e o candidato desatento pode marcá-las por lembrar do julgado antigo. Fique atento: desde 2020, com o RE 633.782, a delegação abrange consentimento, fiscalização e sanção — a única fase indelegável é a ordem de polícia.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as fases delegáveis, lembre do mnemônico "CFS" (Consentimento, Fiscalização, Sanção) — as três fases que podem ser delegadas a entidades de direito privado que preencham os requisitos do Tema 532. A ordem de polícia (legislação) é sempre indelegável. E atenção aos requisitos cumulativos: lei, administração indireta, capital majoritariamente público, serviço público exclusivo e regime não concorrencial.