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Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — FGV 2022

Direito TributárioSimples Nacional
Código
fg052811
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Agente de Tributos Estaduais - Administração Tributária
A sociedade empresária X optou pela sistemática de apuração e recolhimento simplificado do Simples Nacional e auferiu receita bruta de(i) R$ 350.000,00, no ano-calendário de 2018;(ii) R$ 1.500.000,00, no ano-calendário de 2019;(iii) R$ 4.500.000,00, no ano-calendário de 2020; e(iv) R$ 6.500.000,00, no ano-calendário de 2021.Sobre a hipótese descrita e considerando o total de receita bruta auferida no ano-calendário, assinale a afirmativa correta.
  1. AA receita bruta auferida em 2018 enquadra a sociedade empresária X como microempresa, mantendo-se em 2019; em 2020 foi reenquadrada como empresa de pequeno porte; e em 2021, no mês subsequente à ocorrência do excesso, foi excluída do Simples Nacional.
  2. BA receita bruta auferida em 2018 enquadra a sociedade empresária X como empresa de pequeno porte, mantendo-se em 2019 e 2020; sendo excluída do Simples Nacional em 2021, no mês subsequente à ocorrência do excesso.
  3. CA receita bruta auferida em 2018 enquadra a sociedade empresária X como microempresa; em 2019 foi reenquadrada como empresa de pequeno porte, mantendo-se em 2020; e em 2021, no mês subsequente à ocorrência do excesso, foi excluída do Simples Nacional.
  4. DA receita bruta auferida em 2018 enquadra a sociedade empresária X como microempresa; em 2019 foi reenquadrada como empresa de pequeno porte; e em 2020, no mês no subsequente à ocorrência do excesso, foi excluída do Simples Nacional, mantendo-se a exclusão no ano seguinte.
  5. EA receita bruta auferida em 2018 enquadra a sociedade empresária X como microempresa; em 2019 foi reenquadrada como empresa de pequeno porte, mantendo-se em 2020 e 2021.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — A receita bruta auferida em 2018 enquadra a sociedade empresária X como microempresa; em 2019 foi reenquadrada como empresa de pequeno porte, mantendo-se em 2020; e em 2021, no mês subsequente à ocorrência do excesso, foi excluída do Simples Nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Simples Nacional: enquadramento como ME/EPP e exclusão por excesso de receita

Gabarito: letra C. A sociedade empresária X enquadra-se como microempresa (ME) em 2018 (receita de R$ 350.000,00, abaixo do limite de R$ 360.000,00), reenquadra-se como empresa de pequeno porte (EPP) em 2019 (receita de R$ 1.500.000,00, entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00), mantém-se como EPP em 2020 (receita de R$ 4.500.000,00, ainda dentro do limite) e, em 2021, ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00 (receita de R$ 6.500.000,00), sendo excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, nos termos do art. 3º, I e II, e do art. 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006.

A questão cobra dois pontos centrais do regime do Simples Nacional: (1) os limites de receita bruta que definem o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP); e (2) o momento em que a exclusão do regime produz efeitos quando há excesso de receita. O primeiro ponto está no art. 3º da LC 123/2006, que fixa o limite de R$ 360.000,00 para ME e o intervalo entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00 para EPP. O segundo está no art. 31, que disciplina os efeitos da exclusão conforme a hipótese do art. 30.

A pegadinha da banca está em dois detalhes: (a) o limite de EPP é de R$ 4.800.000,00 (e não R$ 3.600.000,00, que é o limite apenas para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional, conforme o art. 13-A da LC 123/2006); e (b) a exclusão por ultrapassagem do limite de receita bruta, quando o excesso é superior a 20%, produz efeitos a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso — e não no ano seguinte. A alternativa C é a única que combina corretamente todos esses elementos.

  1. 2018ME (R$ 350 mil)
  2. 2019Reenquadra EPP (R$ 1,5 mi)
  3. 2020Mantém EPP (R$ 4,5 mi)
  4. 2021Excluída (R$ 6,5 mi)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que em 2019 a empresa se manteve como microempresa. Errado: com receita de R$ 1.500.000,00 em 2019, a empresa ultrapassou o limite de ME (R$ 360.000,00) e passou a ser EPP. O erro está em não reconhecer o reenquadramento obrigatório quando a receita ultrapassa o limite da categoria anterior.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que em 2018 a empresa já era EPP. Errado: com receita de R$ 350.000,00 em 2018, a empresa estava dentro do limite de ME (até R$ 360.000,00). O erro está em classificar a empresa como EPP já no primeiro ano, ignorando o limite de ME.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque descreve exatamente a trajetória da empresa: ME em 2018 (R$ 350.000,00 ≤ R$ 360.000,00), reenquadrada como EPP em 2019 (R$ 1.500.000,00 > R$ 360.000,00 e ≤ R$ 4.800.000,00), mantendo-se EPP em 2020 (R$ 4.500.000,00 ≤ R$ 4.800.000,00) e excluída em 2021 (R$ 6.500.000,00 > R$ 4.800.000,00) no mês subsequente ao excesso, conforme o art. 31, II, da LC 123/2006.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a exclusão ocorreu em 2020, no mês subsequente ao excesso. Errado: em 2020 a receita foi de R$ 4.500.000,00, dentro do limite de EPP (R$ 4.800.000,00). A exclusão só ocorreria em 2021, quando a receita de R$ 6.500.000,00 ultrapassou o limite. O erro está em antecipar a exclusão para um ano em que o limite ainda não foi ultrapassado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a empresa se manteve no Simples Nacional em 2021. Errado: com receita de R$ 6.500.000,00 em 2021, a empresa ultrapassou o limite de EPP (R$ 4.800.000,00) e foi excluída do regime. O erro está em ignorar a exclusão obrigatória por excesso de receita.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar o limite de EPP (R$ 4.800.000,00) pelo limite de recolhimento de ICMS/ISS (R$ 3.600.000,00) — mas o enquadramento como EPP usa o limite do art. 3º, II, que é R$ 4.800.000,00; (2) inverter o momento da exclusão: quando o excesso é superior a 20%, a exclusão produz efeitos no mês subsequente, não no ano seguinte. Fique atento a esses dois pontos na prova!

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de enquadramento, monte uma linha do tempo com a receita de cada ano e compare com os limites: ME até R$ 360.000,00; EPP de R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00. Depois, verifique se houve excesso e qual o percentual: se > 20%, exclusão no mês seguinte; se ≤ 20%, exclusão no ano seguinte. Essa sequência evita erros de interpretação.

Gabarito: letra C

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