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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg052978
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor do Tesouro Estadual - Ciências Econômicas e Ciências Contábeis - Manhã
No ano de 2022, João, ocupante do cargo efetivo de Consultor do Tesouro Estadual do Estado Gama, praticou ato de improbidade administrativa consistente em receber dolosamente, para si, dinheiro, a título de presente de sociedade empresária que tinha interesse direto que podia ser amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições como agente público.O Ministério Público, após investigação por meio de inquérito civil, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa.Com receio de perder sua função pública, João pretende pedir exoneração e prestar novo concurso público para o cargo de Procurador do Estado Gama.No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/21), a sanção de perda da função pública
  1. Anão mais figura como penalidade a ser eventualmente aplicada a João, que pode receber outras sanções, como suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos.
  2. Bnão mais figura como penalidade a ser eventualmente aplicada a João, que pode receber outras sanções, como pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
  3. Catinge automaticamente todo e qualquer cargo, emprego ou função pública exercidos por João no momento em que ocorrer o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória.
  4. Datinge automaticamente todo e qualquer cargo, emprego ou função pública exercidos por João no momento em que for publicada eventual sentença condenatória e eventual apelação não tem, em regra, efeito suspensivo.
  5. Eatinge apenas o vínculo da mesma qualidade e natureza que João detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
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GabaritoE — atinge apenas o vínculo da mesma qualidade e natureza que João detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanção de perda da função pública na Lei de Improbidade Administrativa (após a Lei 14.230/2021)

Gabarito: letra E. A sanção de perda da função pública, nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º) e de prejuízo ao erário (art. 10), atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, em caráter excepcional e apenas na hipótese de enriquecimento ilícito, estendê-la aos demais vínculos (art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992). A alternativa E reproduz exatamente essa regra.

A Lei 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), alterando substancialmente o regime das sanções. Uma das mudanças mais relevantes foi justamente a limitação do alcance da pena de perda da função pública. Antes da reforma, a jurisprudência e parte da doutrina entendiam que a perda da função atingiria todos os vínculos funcionais do agente com o poder público. Após a reforma, a lei passou a adotar critério mais restritivo, vinculando a sanção ao vínculo específico que o agente ocupava quando praticou o ato ímprobo.

A regra está no art. 12, § 1º, da LIA, que estabelece que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha com o poder público na época do cometimento da infração. A expressão “mesma qualidade e natureza” significa que, se o agente ocupava cargo efetivo, a sanção atinge apenas os cargos efetivos que ele porventura ocupe; se ocupava cargo em comissão, atinge apenas os cargos em comissão; se era empregado público, atinge apenas os empregos públicos. A sanção não se propaga automaticamente para vínculos de natureza diversa.

A exceção, prevista no mesmo dispositivo, permite que o magistrado, em caráter excepcional, estenda a perda da função aos demais vínculos, mas somente na hipótese do inciso I do art. 12, ou seja, quando o ato de improbidade importar enriquecimento ilícito (art. 9º). Essa extensão exige fundamentação nas circunstâncias do caso e na gravidade da infração. No caso concreto, João praticou ato de enriquecimento ilícito (recebeu dinheiro a título de presente de sociedade empresária que tinha interesse em suas atribuições), o que se enquadra no art. 9º, inciso I, da LIA. Portanto, a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de Consultor do Tesouro Estadual, mas o juiz poderá, excepcionalmente, estendê-la a outros vínculos, como o futuro cargo de Procurador do Estado, se considerar as circunstâncias e a gravidade.

A alternativa E está correta porque espelha exatamente o teor do art. 12, § 1º, da LIA, inclusive no que se refere à possibilidade de extensão excepcional pelo magistrado.

Critério

Regra geral (art. 12, § 1º, LIA)

Exceção (extensão a outros vínculos)

Alcance da sanção

Apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha na época do ato

Demais vínculos funcionais do agente

Hipótese de aplicação

Todos os atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11)

Somente atos de enriquecimento ilícito (art. 9º)

Natureza da decisão

Automática (decorre da lei)

Excepcional, exige decisão judicial fundamentada

Critérios para extensão

Circunstâncias do caso e gravidade da infração

Perda da função pública (LIA)
  • 1Regra geral (art. 12, §1º)
    • Atinge vínculo de mesma qualidade e natureza
    • Cargo efetivo → só efetivos
    • Cargo em comissão → só em comissão
  • 2Exceção (enriquecimento ilícito)
    • Magistrado pode estender aos demais vínculos
    • Caráter excepcional
    • Circunstâncias do caso e gravidade
  • 3Efetivação
    • Só com trânsito em julgado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a perda da função pública não mais figura como penalidade aplicável a João. Isso é falso: a perda da função pública continua sendo uma das sanções previstas para os atos de enriquecimento ilícito (art. 12, I) e de prejuízo ao erário (art. 12, II). A reforma de 2021 não aboliu essa sanção; apenas limitou seu alcance. Além disso, a alternativa menciona a suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, mas o prazo correto para o enriquecimento ilícito é de até 14 anos (art. 12, I).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa também afirma que a perda da função pública não mais figura como penalidade, o que é incorreto, como visto. Ademais, a multa civil para o enriquecimento ilícito é equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, e não “até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente”. Esse valor de “cem vezes” não corresponde a nenhuma previsão legal da LIA; a multa de até 24 vezes a remuneração é a prevista para os atos contra os princípios (art. 12, III).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a perda da função pública atinge automaticamente todo e qualquer cargo, emprego ou função exercidos por João no momento do trânsito em julgado. Isso contraria o art. 12, § 1º, que limita a sanção ao vínculo de mesma qualidade e natureza. A extensão a outros vínculos não é automática; depende de decisão judicial excepcional, apenas na hipótese de enriquecimento ilícito, e considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a perda da função pública atinge automaticamente todo e qualquer cargo, emprego ou função no momento da publicação da sentença condenatória, e que a apelação não tem, em regra, efeito suspensivo. Há dois erros: (1) a sanção não atinge automaticamente todos os vínculos, mas apenas o de mesma qualidade e natureza (art. 12, § 1º); (2) a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 20 da LIA, e a apelação, em regra, tem efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 12, § 1º, da LIA: a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. No caso, João ocupava cargo efetivo de Consultor do Tesouro Estadual; a sanção atinge esse vínculo, mas o juiz poderá, excepcionalmente, estendê-la ao futuro cargo de Procurador do Estado, se entender necessário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (perda da função atinge todos os vínculos) e a exceção trazida pela Lei 14.230/2021 (atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza). O candidato desatento marca as alternativas C ou D, que falam em “todo e qualquer cargo”, sem perceber que a reforma restringiu o alcance da sanção. Fique atento: a extensão a outros vínculos é excepcional e só ocorre na hipótese de enriquecimento ilícito.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre a perda da função pública na LIA, lembre-se do tripé: (1) a sanção atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza; (2) a extensão a outros vínculos é excepcional e só no caso de enriquecimento ilícito; (3) a efetivação da perda depende do trânsito em julgado. Decore o art. 12, § 1º, e o art. 20 da LIA.

Gabarito: letra E

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