Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — FGV 2022
Direito Administrativo›Noções gerais e desapropriação
Código
fg052981
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor do Tesouro Estadual - Ciências Econômicas e Ciências Contábeis - Manhã
O Governador do Estado Delta publicou, em janeiro de 2015, decreto declarando a utilidade pública, para fins de desapropriação, de imóvel de propriedade de Maria. Ocorre que, após o referido decreto, o Estado Delta não adotou qualquer medida para dar início à fase executória da desapropriação.No caso em tela, de acordo com as normas de regência,
Aocorreu a caducidade do ato declaratório de desapropriação, pois já se passaram mais de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto.
Bocorreu a prescrição do ato declaratório de desapropriação, pois já se passaram mais de três anos, contados da data da expedição do respectivo decreto.
Cocorreu a decadência do ato declaratório de desapropriação, pois já se passou mais de um ano, contado da data da expedição do respectivo decreto.
Dnão ocorreu a extinção tácita do ato declaratório de desapropriação, pois ainda não transcorreu o prazo legal de quinze anos, contados da data da expedição do respectivo decreto.
Enão ocorreu a extinção tácita do ato declaratório de desapropriação, pois ainda não transcorreu o prazo legal de dez anos, contados da data da expedição do respectivo decreto.
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GabaritoA — ocorreu a caducidade do ato declaratório de desapropriação, pois já se passaram mais de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto.
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Desapropriação por utilidade pública: caducidade do decreto declaratório
Gabarito: letra A. O decreto que declara a utilidade pública para fins de desapropriação caduca se, no prazo de cinco anos contados de sua expedição, a desapropriação não for efetivada por acordo ou intentada judicialmente — exatamente o que ocorreu no caso, pois o decreto foi publicado em janeiro de 2015 e nenhuma medida executória foi adotada (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 10).
A desapropriação é um procedimento administrativo composto por duas fases: a declaratória, em que o Poder Público manifesta sua vontade de expropriar determinado bem (por decreto do Chefe do Executivo, conforme o art. 6º do Decreto-Lei 3.365/1941), e a executória, em que a transferência da propriedade se concretiza, seja por acordo amigável, seja por ação judicial. A declaração de utilidade pública não é um ato de efeitos eternos: a lei impõe um prazo para que a Administração dê início à fase executória, sob pena de o decreto perder sua eficácia. Esse fenômeno é a caducidade — a extinção do ato administrativo pelo decurso do prazo sem que seu objeto seja cumprido. É importante não confundir caducidade com prescrição ou decadência: a caducidade atinge o próprio ato declaratório, enquanto a prescrição e a decadência dizem respeito ao direito de ação ou ao direito material em si. A lógica da regra é clara: o proprietário não pode ficar indefinidamente com seu imóvel "amordaçado" por uma declaração expropriatória que não se concretiza, sofrendo restrições ao uso do bem sem a devida indenização. Por isso, o legislador estabeleceu um prazo fatal de cinco anos, após o qual o decreto caduca e o bem fica livre para nova declaração, desde que decorrido um ano.
Art. 10DL-3365-1941
Art. 10 — "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração."
Desapropriação
1Fases
Declaratória (decreto)
Executória (acordo ou ação)
2Caducidade do decreto
Utilidade/necessidade pública
Prazo: 5 anos
Nova declaração: após 1 ano
Interesse social
Prazo: 2 anos
3Institutos que não se confundem
Caducidade (atinge o ato)
Prescrição (direito de ação)
Decadência (direito material)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz exatamente a regra do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941. O decreto foi expedido em janeiro de 2015 e, como o Estado não adotou qualquer medida para iniciar a fase executória, transcorreram mais de cinco anos sem que a desapropriação fosse efetivada por acordo ou intentada judicialmente. Com isso, operou-se a caducidade do ato declaratório. A alternativa acerta ao usar o termo "caducidade" — que é o instituto correto para a perda de eficácia do decreto pelo decurso do prazo — e ao indicar o prazo de cinco anos contados da expedição do decreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao falar em "prescrição" e ao indicar o prazo de três anos. A prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, e não se aplica ao decreto declaratório de desapropriação. O prazo de três anos não encontra amparo no Decreto-Lei 3.365/1941 para a caducidade da declaração de utilidade pública. O prazo correto é de cinco anos (art. 10), e o instituto é a caducidade, não a prescrição. A banca troca o instituto e o prazo para confundir o candidato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao falar em "decadência" e ao indicar o prazo de um ano. A decadência é a perda do direito material pelo decurso do tempo, e também não é o instituto que rege a perda de eficácia do decreto expropriatório. O prazo de um ano, na verdade, é o período que deve ser aguardado para que o mesmo bem possa ser objeto de nova declaração de utilidade pública após a caducidade (art. 10, parte final). Ou seja, o prazo de um ano não é o prazo de validade do decreto, mas sim o prazo de "quarentena" para nova declaração. A banca inverte os prazos para induzir o candidato ao erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que não ocorreu a extinção tácita do ato declaratório e ao indicar o prazo de quinze anos. O prazo de quinze anos não tem previsão legal para a caducidade do decreto de desapropriação por utilidade pública. O prazo correto é de cinco anos (art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941). A alternativa tenta confundir o candidato com prazos de outros institutos, como a usucapião extraordinária (15 anos, art. 1.238 do Código Civil), que não se aplicam à caducidade do decreto expropriatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que não ocorreu a extinção tácita do ato declaratório e ao indicar o prazo de dez anos. O prazo de dez anos também não tem previsão legal para a caducidade do decreto de desapropriação por utilidade pública. O prazo correto é de cinco anos (art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941). A alternativa tenta confundir o candidato com o prazo de dez anos, que pode ser encontrado em outros contextos, como a desapropriação indireta (Tema 1019 do STJ) ou a usucapião, mas não na caducidade do decreto declaratório.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos da caducidade, prescrição e decadência, e entre os prazos de cinco anos, três anos, um ano, quinze anos e dez anos. O candidato que não domina a regra do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 pode ser induzido a escolher uma alternativa com prazo ou instituto errado. A chave é lembrar: para a desapropriação por utilidade pública ou necessidade pública, o prazo de caducidade é de cinco anos; para a desapropriação por interesse social, o prazo é de dois anos (art. 3º da Lei 4.132/1962).