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Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — FGV 2022

Direito AdministrativoProvimento e vacância
Código
fg052982
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor do Tesouro Estadual - Ciências Econômicas e Ciências Contábeis - Manhã
O Estado Beta contratou regularmente, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores temporários.Ocorre que, por ausência de lei específica dispondo sobre o tema, o Estado Beta não vem pagando a tais servidores o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Inconformados, os servidores ajuizaram ação judicial, pleiteando tais pagamentos.De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, o pagamento de tais verbas aos servidores temporários
  1. Anão é devido, ainda que houvesse expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, haja vista que a Constituição da República veda a equiparação salarial entre servidores concursados e temporários.
  2. Bnão é devido, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou se ficar comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
  3. Cé devido, independentemente de expressa previsão legal e/ou contratual, haja vista que o próprio texto constitucional estabelece a obrigatoriedade de pagamento dessas parcelas remuneratórias a todos os trabalhadores, inclusive servidores contratados a qualquer título.
  4. Dé devido, independentemente de expressa previsão legal e/ou contratual, por analogia à norma constitucional que estabelece a obrigatoriedade de pagamento dessas parcelas remuneratórias a todos os trabalhadores da iniciativa privada.
  5. Eé devido, independentemente de expressa previsão legal e/ou contratual, por analogia à norma constitucional que estabelece a obrigatoriedade de pagamento dessas parcelas remuneratórias a todos os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
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GabaritoB — não é devido, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou se ficar comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação temporária e verbas trabalhistas: décimo terceiro e férias

Gabarito: letra B. Segundo a jurisprudência do STF, o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional aos servidores temporários não é devido, salvo se houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou se ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Essa é a tese firmada no julgamento do RE 1.069.635 (Tema 916 da repercussão geral), que tratou exatamente da contratação temporária irregular.

A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é uma exceção constitucional ao princípio do concurso público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. O STF, ao julgar o Tema 916, estabeleceu que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Isso significa que, em regra, não há direito automático a outras verbas, como décimo terceiro e férias, a menos que haja previsão expressa em lei ou contrato, ou que se comprove o desvirtuamento da contratação temporária.

A lógica por trás dessa orientação é a de que a contratação temporária é excepcional e precária, não se equiparando ao vínculo estatutário ou celetista. O servidor temporário não tem os mesmos direitos dos servidores efetivos ou dos empregados públicos, justamente porque sua contratação é transitória e voltada a situações emergenciais. A exigência de previsão legal ou contratual para o pagamento de tais verbas decorre do princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública: não se pode criar obrigação de pagamento sem expressa autorização normativa.

A banca explora a confusão entre o regime dos servidores temporários e o dos demais trabalhadores. O candidato tende a aplicar, por analogia, as garantias constitucionais dos trabalhadores em geral (art. 7º, VIII e XVII, da CF) ou dos servidores efetivos (art. 39, § 3º, da CF), mas o STF não admite essa extensão automática. A distinção é essencial: o servidor temporário não se enquadra nem no regime estatutário nem no celetista, sendo regido por legislação específica que deve prever expressamente as verbas a que faz jus.

Verbas de servidor temporário (Tema 916/STF)
  • 1Regra geral
    • Décimo terceiro não devido
    • Férias + terço não devidas
  • 2Exceções
    • Previsão legal ou contratual expressa
    • Desvirtuamento da contratação
      • Renovações sucessivas
      • Prorrogações reiteradas
  • 3Efeitos da contratação irregular
    • Salários do período trabalhado
    • Levantamento do FGTS
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento não é devido ainda que houvesse expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, sob o argumento de que a Constituição vedaria a equiparação salarial entre concursados e temporários. O erro está na primeira parte: a jurisprudência do STF admite o pagamento quando há previsão legal ou contratual expressa. A vedação constitucional à equiparação salarial (art. 37, XIII, da CF) não impede que a lei ou o contrato preveja o pagamento de verbas específicas aos temporários; ela apenas proíbe a equiparação automática de vencimentos entre carreiras distintas.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a tese do STF no Tema 916: o pagamento não é devido, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou se ficar comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A alternativa captura os dois elementos que excepcionam a regra geral: (1) a previsão normativa ou contratual expressa, e (2) o desvirtuamento da contratação, que ocorre quando a Administração renova sucessivamente os contratos, transformando uma necessidade temporária em permanente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento é devido independentemente de previsão legal ou contratual, porque o texto constitucional estabeleceria a obrigatoriedade dessas parcelas a todos os trabalhadores, inclusive servidores contratados a qualquer título. O erro está na generalização: o art. 7º da CF, que garante décimo terceiro e férias aos trabalhadores, não se aplica automaticamente aos servidores temporários, que possuem regime jurídico próprio. O STF não reconhece essa extensão automática, exigindo previsão específica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento é devido por analogia à norma constitucional que garante essas parcelas aos trabalhadores da iniciativa privada. O erro está na analogia: o STF não admite a aplicação analógica do art. 7º da CF aos servidores temporários, pois eles não se enquadram no conceito de trabalhadores da iniciativa privada. A analogia, nesse caso, esbarraria na necessidade de previsão legal específica para a criação de obrigações de pagamento pela Administração Pública.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento é devido por analogia à norma constitucional que garante essas parcelas aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. O erro está na analogia: os servidores temporários não são ocupantes de cargo efetivo e não se equiparam a eles para fins de direitos remuneratórios. O art. 39, § 3º, da CF, que assegura direitos aos servidores efetivos, não se aplica aos temporários, que possuem regime jurídico próprio e precário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato aplicar, por analogia, as garantias do art. 7º da CF (trabalhadores em geral) ou do art. 39, § 3º, da CF (servidores efetivos) aos servidores temporários. A pegadinha está em generalizar: o STF exige previsão legal ou contratual expressa, ou a comprovação de desvirtuamento da contratação, para que essas verbas sejam devidas. Fique atento: a regra é a não incidência automática; a exceção é a previsão expressa ou o desvirtuamento.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre servidores temporários, lembre-se do tripé do Tema 916 do STF: (1) a contratação irregular não gera efeitos válidos; (2) exceção apenas para salários e FGTS; (3) outras verbas dependem de previsão legal/contratual ou de comprovação de desvirtuamento. Essa estrutura resolve a maioria das questões da FGV sobre o tema.

Gabarito: letra B.

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