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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg052983
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor do Tesouro Estadual - Ciências Econômicas e Ciências Contábeis - Manhã
Em matéria de prescrição, de acordo com atual orientação do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de ressarcimento ao erário fundada exclusivamente em título executivo extrajudicial consistente em decisão de Tribunal de Contas em face de agentes públicos,
  1. Aprescreve na forma da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
  2. Bprescreve em 15 (quinze) anos, na forma da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
  3. Cé imprescritível, em qualquer hipótese, por expressa previsão constitucional.
  4. Dé imprescritível quando o ato ilícito que ensejou o dano ao erário também for tipificado como ato de improbidade administrativa, culposo ou doloso.
  5. Eé imprescritível, desde que a Corte de Contas declare que o ato ilícito que ensejou o dano ao erário consiste em ato de improbidade administrativa doloso.
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GabaritoA — prescreve na forma da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição do ressarcimento ao erário fundado em decisão de Tribunal de Contas

Gabarito: letra A. Segundo a atual orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 636.886, Tema 899), a pretensão de ressarcimento ao erário fundada exclusivamente em título executivo extrajudicial consistente em decisão de Tribunal de Contas em face de agentes públicos prescreve na forma da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). A imprescritibilidade constitucional (art. 37, § 5º, CF) e a tese do Tema 897 do STF ficam restritas às ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa — não se aplicam quando o título é a decisão do Tribunal de Contas.

A questão exige distinguir dois regimes prescricionais que a banca adora confundir. De um lado, a Constituição Federal, no art. 37, § 5º, ressalva expressamente as ações de ressarcimento ao erário dos prazos de prescrição que a lei estabelecer para os ilícitos praticados por agentes públicos. Com base nessa ressalva, o STF firmou a tese de repercussão geral (Tema 897) de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa — ou seja, quando o dano decorre de improbidade dolosa, a pretensão de ressarcimento não prescreve.

De outro lado, quando o ressarcimento não se funda em ato de improbidade, mas em decisão do Tribunal de Contas que imputa débito ao agente público (título executivo extrajudicial), o STF, no RE 636.886 (Tema 899), decidiu que a pretensão é prescritível, aplicando-se o prazo da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). A lógica é simples: a decisão do Tribunal de Contas não é, por si só, um ato de improbidade; é um título que materializa um débito, e a cobrança desse débito segue as regras da execução fiscal, inclusive quanto à prescrição.

A pegadinha central é a tentação de aplicar a imprescritibilidade do Tema 897 a qualquer hipótese de ressarcimento ao erário. Mas o STF foi expresso: a imprescritibilidade só alcança as ações fundadas em ato doloso tipificado na LIA. Quando o fundamento é a decisão do Tribunal de Contas, a prescrição segue a Lei 6.830/1980. É exatamente essa distinção que a alternativa A captura.

Critério

Ressarcimento fundado em ato doloso de improbidade (Tema 897)

Ressarcimento fundado em decisão do Tribunal de Contas (Tema 899)

Fundamento da pretensão

Ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa

Título executivo extrajudicial (acórdão do TC)

Regime de prescrição

Imprescritível

Prescritível (Lei nº 6.830/1980 – LEF)

Base normativa/jurisprudencial

Art. 37, § 5º, CF; RE 636.886 (Tema 899)

RE 636.886 (Tema 899)

Ressarcimento ao erário
  • 1Fundado em ato de improbidade doloso (Tema 897)
    • Imprescritível
  • 2Fundado em decisão do TC (Tema 899)
    • Prescreve pela Lei 6.830/1980 (LEF)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento firmado pelo STF no RE 636.886 (Tema 899): a pretensão de ressarcimento ao erário reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Isso porque a decisão do Tribunal de Contas constitui título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, CF), e a cobrança desse título segue o rito da execução fiscal, inclusive quanto ao prazo prescricional. A banca cobra exatamente essa tese, que é pacífica no STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a prescrição seria de 15 anos, na forma do Código Civil. Esse prazo não se aplica à hipótese. O STF, no RE 636.886, não adotou o prazo do Código Civil para a pretensão fundada em decisão de Tribunal de Contas; determinou a aplicação da Lei de Execução Fiscal. O prazo de 15 anos do art. 205 do Código Civil é a regra geral da prescrição no direito privado, mas não é o regime aplicável à execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de Tribunal de Contas, que tem disciplina própria na Lei 6.830/1980.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a pretensão é imprescritível em qualquer hipótese, por expressa previsão constitucional. Isso é incorreto. A Constituição Federal, no art. 37, § 5º, ressalva as ações de ressarcimento ao erário, mas essa ressalva não foi interpretada pelo STF como imprescritibilidade absoluta. A imprescritibilidade só alcança as ações fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897). Quando o título é a decisão do Tribunal de Contas, a pretensão é prescritível, conforme o Tema 899. A expressão "em qualquer hipótese" já denuncia o erro: a regra comporta exceções.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a pretensão é imprescritível quando o ato ilícito que ensejou o dano ao erário também for tipificado como ato de improbidade administrativa, culposo ou doloso. Há dois erros. Primeiro, a imprescritibilidade do Tema 897 exige ato doloso tipificado na LIA — não alcança atos culposos, que, aliás, deixaram de ser tipificados como improbidade após a Lei 14.230/2021. Segundo, a hipótese do enunciado é de decisão de Tribunal de Contas, e o STF decidiu que, nesse caso, a pretensão prescreve na forma da Lei 6.830/1980, independentemente de o ato também configurar improbidade. A alternativa mistura os dois regimes e erra ao estender a imprescritibilidade a atos culposos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a pretensão é imprescritível desde que a Corte de Contas declare que o ato ilícito consiste em ato de improbidade administrativa doloso. Isso não corresponde ao entendimento do STF. A imprescritibilidade do Tema 897 não depende de declaração do Tribunal de Contas; depende de a ação de ressarcimento ser fundada na prática de ato doloso tipificado na LIA. Além disso, quando o título é a decisão do Tribunal de Contas, a pretensão é prescritível na forma da Lei 6.830/1980, ainda que o ato seja doloso. A alternativa cria um requisito que não existe na jurisprudência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois regimes: o candidato tende a aplicar a imprescritibilidade do Tema 897 (ações fundadas em ato doloso de improbidade) a qualquer hipótese de ressarcimento ao erário. Mas o STF foi claro: quando o título é a decisão do Tribunal de Contas, a pretensão prescreve na forma da Lei 6.830/1980. Fique atento ao fundamento da pretensão: se é ato de improbidade doloso → imprescritível; se é decisão do TC → prescritível pela LEF. 💪

Gabarito: letra A.

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