Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FGV 2022
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fg052984
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor do Tesouro Estadual - Ciências Econômicas e Ciências Contábeis - Manhã
O Estado Alfa deseja delegar seu poder de polícia, inclusive a aplicação de multas, a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta.No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Estado Alfa é
Ainconstitucional, pois a fase do ciclo de polícia de sanção de polícia não pode ser delegada à pessoa jurídica de direito privado, ainda que integrante da Administração Pública indireta e prestadora de serviço público.
Binconstitucional, pois o poder de polícia é de exercício próprio de servidores públicos concursados integrantes da administração pública direta, haja vista que impõe ato de império com coercibilidade.
Cconstitucional, desde que a entidade tenha capital social, ainda que parcial, público e preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, sendo dispensada lei em sentido formal.
Dconstitucional, desde que o faça por meio de lei e a entidade tenha capital social majoritariamente público e preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Econstitucional, desde que o faça por meio de lei e que a entidade preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial e a delegação se limite às fases do ciclo de polícia de consentimento e fiscalização de polícia,
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — constitucional, desde que o faça por meio de lei e a entidade tenha capital social majoritariamente público e preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Delegação do Poder de Polícia
Gabarito: letra D. Conforme a tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 633.782, é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. A alternativa D reproduz exatamente esses requisitos cumulativos.
A questão exige o conhecimento da evolução jurisprudencial sobre a delegação do poder de polícia. Antes do julgamento do RE 633.782, o STF e a doutrina majoritária entendiam que apenas as fases de consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado, sendo a sanção de polícia indelegável. Contudo, em 2020, o Plenário do STF, ao julgar o RE 633.782 (Tema 532), firmou entendimento mais amplo: é constitucional a delegação, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que preenchidos requisitos cumulativos — capital social majoritariamente público, prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Nesse contexto, as fases de consentimento, fiscalização e sanção podem ser delegadas a essas entidades.
A tese fixada pelo STF é a seguinte:
Tese de Repercussão Geral 532 do STF:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
A única fase do ciclo de polícia que permanece absolutamente indelegável é a ordem de polícia, que corresponde à edição de normas (função legislativa). As demais fases — consentimento, fiscalização e sanção — podem ser delegadas às entidades que preencham os requisitos acima.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sanção de polícia não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta. Esse entendimento está superado pela jurisprudência do STF (RE 633.782), que admite expressamente a delegação da fase de sanção a essas entidades, desde que preenchidos os requisitos cumulativos (capital majoritariamente público, prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado e regime não concorrencial). A alternativa reflete o entendimento antigo, anterior ao julgamento do RE 633.782.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o poder de polícia é de exercício próprio de servidores públicos concursados integrantes da administração pública direta. A tese é incorreta por dois motivos: (1) o poder de polícia pode ser delegado a entidades da administração indireta, inclusive pessoas jurídicas de direito privado, conforme o RE 633.782; (2) a exigência de concurso público para o exercício do poder de polícia não impede a delegação a entidades da administração indireta, que também possuem servidores ou empregados públicos. A alternativa contraria frontalmente a tese fixada pelo STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta dois erros: (1) exige apenas capital social "ainda que parcial" público, quando a tese do STF exige capital social majoritariamente público; (2) dispensa lei em sentido formal, quando a delegação deve ocorrer por meio de lei. Ambos os requisitos são cumulativos e essenciais para a constitucionalidade da delegação, conforme o RE 633.782.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente os requisitos fixados pelo STF no RE 633.782 (Tema 532): delegação por meio de lei, entidade integrante da Administração Pública indireta, capital social majoritariamente público, prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Todos os requisitos são cumulativos e estão presentes na alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a delegação às fases de consentimento e fiscalização, excluindo a sanção de polícia. Esse entendimento está superado pelo RE 633.782, que admite a delegação também da fase de sanção às entidades que preencham os requisitos. A alternativa reflete o posicionamento antigo, anterior ao julgamento do RE 633.782.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a evolução jurisprudencial: as alternativas A e E reproduzem o entendimento antigo (delegação apenas das fases de consentimento e fiscalização), que foi superado pelo STF no RE 633.782. O candidato desatualizado marca a letra E, mas o gabarito é a letra D, que reflete o entendimento atual. Fique atento: a sanção de polícia pode ser delegada às entidades da administração indireta que preencham os requisitos.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os requisitos da delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, lembre-se da sigla LICE: Lei (delegação por meio de lei), Integrante da administração indireta, Capital majoritariamente público, Exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial. Na prova, verifique se todos os requisitos estão presentes na alternativa.