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Questão de Direito Administrativo — Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado — FGV 2022

Direito AdministrativoPrevisão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado
Código
fg053076
Banca
FGV
Órgão
SEJUSP-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Segurança Penitenciário - Edital nº 02
Mário, servidor público estadual, ao conduzir em serviço automóvel pertencente à autarquia estadual em que estava lotado, calculou mal o espaço para fazer uma curva e, ainda que não estivesse em excesso de velocidade, acabou colidindo contra o automóvel de Lucas, que estava corretamente estacionado na via pública.Acerca desse cenário, a responsabilidade civil do Estado no caso descrito é
  1. Aaquiliana e objetiva, nos termos da teoria do risco administrativo.
  2. Bextracontratual e subjetiva, nos termos da teoria do risco administrativo.
  3. Ccontratual e objetiva, nos termos da teoria do risco integral.
  4. Dcontratual e subjetiva, nos termos da teoria do risco integral.
  5. Eaquiliana e objetiva, nos termos da teoria do risco integral.
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GabaritoA — aquiliana e objetiva, nos termos da teoria do risco administrativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado: teoria do risco administrativo

Gabarito: letra A. A responsabilidade civil do Estado, no caso, é aquiliana (extracontratual) e objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O dano foi causado por agente público, em serviço, dirigindo veículo de autarquia estadual — hipótese típica de responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa do agente.

A responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar danos causados a terceiros pela atuação estatal. Quando essa obrigação não decorre de um contrato, mas de um dano causado a terceiros por agentes públicos no exercício de suas funções, fala-se em responsabilidade extracontratual ou aquiliana. A regra constitucional é a responsabilidade objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa ou dolo do agente — basta a presença de três elementos: conduta administrativa (fato administrativo), dano e nexo causal.

A teoria que fundamenta essa responsabilidade objetiva é a do risco administrativo, que admite causas excludentes (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior) e atenuantes (culpa concorrente). Diferente é a teoria do risco integral, que não admite nenhuma excludente — o Estado funcionaria como um "segurador universal" — e é aplicada apenas em hipóteses excepcionais, como danos nucleares, ambientais e atos terroristas contra aeronaves brasileiras.

A banca explora exatamente a confusão entre essas duas teorias e entre responsabilidade contratual e extracontratual. No caso narrado, Mário, servidor público, conduzia veículo da autarquia em serviço — não havia qualquer vínculo contratual entre o Estado e Lucas (a vítima). Portanto, a responsabilidade é extracontratual/aquiliana. E, como o dano decorreu de conduta comissiva de agente público, aplica-se a teoria do risco administrativo, com responsabilidade objetiva.

Art. 37, §6CF/88

Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Responsabilidade civil do Estado
  • 1Contratual
    • Decorre de contrato
  • 2Extracontratual (aquiliana)
    • Dano a terceiro sem contrato
    • Regra: objetiva (art. 37, §6º)
      • Elementos
        • Conduta administrativa
        • Dano
        • Nexo causal
      • Teoria do risco administrativo
        • Admite excludentes
        • Admite atenuantes
      • Teoria do risco integral
        • Não admite excludentes
        • Exceções: dano nuclear, ambiental, terrorismo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque descreve com precisão o regime de responsabilidade aplicável: aquiliana (extracontratual, pois não há contrato entre o Estado e a vítima) e objetiva (independe de culpa), nos termos da teoria do risco administrativo. O dano foi causado por agente público em serviço, dirigindo veículo de autarquia estadual — hipótese que se enquadra perfeitamente no art. 37, § 6º, da CF/88.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que a responsabilidade é subjetiva. No caso, trata-se de conduta comissiva de agente público em serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo. A responsabilidade subjetiva (comprovação de culpa) é exceção, aplicável, por exemplo, às omissões genéricas do Estado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a responsabilidade como contratual. Não há qualquer vínculo contratual entre o Estado e Lucas (a vítima). O dano decorreu de ato de agente público em serviço, o que configura responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Além disso, a teoria aplicável é a do risco administrativo, não a do risco integral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros: classifica a responsabilidade como contratual (quando é extracontratual) e como subjetiva (quando é objetiva). A teoria do risco integral também não se aplica, pois é exceção reservada a casos como danos nucleares, ambientais e atos terroristas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está na teoria aplicada: risco integral. A teoria do risco integral não admite causas excludentes de responsabilidade e é aplicada apenas em hipóteses excepcionais (danos nucleares, ambientais, atos terroristas). No caso de dano causado por agente público em serviço, a teoria correta é a do risco administrativo, que admite excludentes e atenuantes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as teorias do risco administrativo e do risco integral, e também confunde responsabilidade contratual com extracontratual. O candidato que não domina a distinção entre elas acaba marcando uma alternativa com "risco integral". Lembre-se: o risco integral é exceção (danos nucleares, ambientais, terrorismo); o risco administrativo é a regra, aplicável a danos causados por agentes públicos em serviço.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de responsabilidade civil do Estado, identifique primeiro se há contrato (responsabilidade contratual) ou não (extracontratual/aquiliana). Depois, verifique se o dano decorreu de ação (objetiva, risco administrativo) ou omissão (subjetiva, culpa administrativa, em regra). Por fim, confira se há alguma hipótese excepcional de risco integral.

Gabarito: letra A

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