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Questão de Direito Administrativo — Administração Direta — FGV 2022

Direito AdministrativoAdministração Direta
Código
fg053077
Banca
FGV
Órgão
SEJUSP-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Segurança Penitenciário - Edital nº 02
Em relação à organização administrativa, é correto afirmar que os Tribunais de Contas estaduais são
  1. Adotados de personalidade jurídica própria e componentes da Administração Direta estadual.
  2. Bdesprovidos de personalidade jurídica própria e componentes da Administração Direta estadual.
  3. Cdotados de personalidade jurídica própria e componentes da Administração Indireta estadual.
  4. Ddesprovidos de personalidade jurídica própria e componentes da Administração Indireta estadual.
  5. Edotados de personalidade jurídica própria como entidades autárquicas e componentes da Administração Indireta estadual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — desprovidos de personalidade jurídica própria e componentes da Administração Direta estadual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização administrativa: Tribunais de Contas e a Administração Direta

Gabarito: letra B. Os Tribunais de Contas estaduais são órgãos integrantes da estrutura da Administração Direta estadual, desprovidos de personalidade jurídica própria — são centros de competência que atuam por imputação da pessoa jurídica política a que pertencem (o Estado-membro). A distinção central é entre órgão (sem personalidade jurídica, integra a Administração Direta) e entidade (com personalidade jurídica própria, integra a Administração Indireta), conforme a definição legal de órgão trazida pela Lei nº 9.784/1999.

A organização administrativa brasileira divide-se em Administração Direta e Indireta. A Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas de forma centralizada. Esses órgãos são unidades de atuação desprovidas de personalidade jurídica própria — são meros centros de competência, criados por desconcentração, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem (teoria do órgão). Já a Administração Indireta é composta por entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica própria (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos), criadas por descentralização legal.

Os Tribunais de Contas, incluindo os estaduais, são órgãos constitucionais — não são entidades da Administração Indireta. Eles integram a estrutura do Poder Legislativo (como órgãos auxiliares no controle externo), mas, no que tange à organização administrativa, são órgãos da Administração Direta estadual, desprovidos de personalidade jurídica própria. A Constituição Federal os define como instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, mas não lhes confere personalidade jurídica autônoma — eles atuam em nome do Estado-membro.

A pegadinha da banca está em associar os Tribunais de Contas à Administração Indireta, como se fossem autarquias. Essa confusão é comum porque os Tribunais de Contas têm autonomia administrativa, financeira e orçamentária, e exercem funções de controle externo com independência. No entanto, essa autonomia não os transforma em pessoas jurídicas próprias — eles permanecem como órgãos, sem personalidade jurídica, integrando a estrutura da Administração Direta. A razão é que a personalidade jurídica própria é atributo das entidades da Administração Indireta, criadas por descentralização, o que não é o caso dos Tribunais de Contas, que são órgãos constitucionais.

Art. 1, §2Lei-9784

Art. 1º, § 2º, I — "órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta"

A definição legal de órgão confirma que os órgãos integram a estrutura da Administração Direta (e também podem existir dentro da Indireta), mas não têm personalidade jurídica própria. Os Tribunais de Contas estaduais se enquadram nessa categoria: são órgãos, não entidades.

Critério

Órgão

Entidade

Personalidade jurídica

Sem personalidade própria

Com personalidade própria

Integra

Administração Direta

Administração Indireta

Criação

Desconcentração

Descentralização

Exemplo

Tribunais de Contas

Autarquias, fundações

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os Tribunais de Contas estaduais são "dotados de personalidade jurídica própria". Esse é o erro: os Tribunais de Contas são órgãos, e órgãos são desprovidos de personalidade jurídica própria. A personalidade jurídica é atributo das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, etc.), não dos órgãos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que os Tribunais de Contas estaduais são "desprovidos de personalidade jurídica própria e componentes da Administração Direta estadual". Como órgãos constitucionais, eles integram a estrutura da Administração Direta do Estado-membro, sem personalidade jurídica autônoma. Sua atuação é imputada à pessoa jurídica do Estado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que os Tribunais de Contas são "dotados de personalidade jurídica própria". Como visto, são órgãos despersonalizados. Além disso, não integram a Administração Indireta — são órgãos da Administração Direta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer que são "desprovidos de personalidade jurídica própria", mas erra ao classificá-los como "componentes da Administração Indireta estadual". Os Tribunais de Contas são órgãos da Administração Direta, não entidades da Indireta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra duplamente: afirma que são "dotados de personalidade jurídica própria" e que são "entidades autárquicas". Os Tribunais de Contas não são autarquias — são órgãos constitucionais sem personalidade jurídica própria. A confusão com autarquias é a armadilha clássica da banca, pois ambos têm autonomia, mas naturezas jurídicas distintas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre órgão e entidade. O candidato tende a associar a autonomia dos Tribunais de Contas à ideia de personalidade jurídica própria, como se fossem autarquias. Mas a autonomia administrativa e financeira não confere personalidade jurídica — os Tribunais de Contas permanecem como órgãos da Administração Direta, despersonalizados. Lembre-se: órgão = sem personalidade jurídica, integra a Administração Direta; entidade = com personalidade jurídica, integra a Administração Indireta. 💪

Gabarito: letra B.

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