Questão de Direito Administrativo — Conceito, classificação, afetação e desafetação — FGV 2022
Direito Administrativo›Conceito, classificação, afetação e desafetação
Código
fg053189
Banca
FGV
Órgão
SSP-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior
Em matéria de classificação dos bens públicos quanto à sua destinação, é correto afirmar que o imóvel onde está sediada a Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado Gama é um bem
Ade uso comum do povo, pois todos os cidadãos podem ser usuários do serviço público prestado.
Bde uso especial, porque é usado para prestação de serviço público pela Administração com finalidade pública.
Cdominical, porque tem uma destinação pública específica dirigida a toda coletividade.
Dafetado, porque não tem uma destinação pública específica, ficando a cargo do Secretário estadual definir quais serviços serão prestados pelos agentes lotados no órgão.
Edesafetado, porque tem uma destinação pública específica, ficando a cargo do Secretário estadual lotar os servidores públicos em cada setor do órgão.
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GabaritoB — de uso especial, porque é usado para prestação de serviço público pela Administração com finalidade pública.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens públicos: classificação quanto à destinação
Gabarito: letra B. O imóvel onde está sediada a Secretaria Estadual de Segurança Pública é bem público de uso especial, pois está afetado à prestação de serviço público pela Administração, com finalidade pública específica (art. 99, II, do Código Civil). As demais alternativas confundem as categorias de bens públicos quanto à destinação.
A classificação dos bens públicos quanto à destinação (ou afetação) está prevista no art. 99 do Código Civil, que divide os bens em três categorias: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. O critério é a finalidade a que o bem está vinculado: os dois primeiros são afetados (têm destinação pública específica), enquanto os dominicais são desafetados (não têm destinação pública definida).
O imóvel de uma Secretaria de Segurança Pública é o exemplo clássico de bem de uso especial: é utilizado pela Administração para a consecução de seus objetivos, ou seja, para a prestação de serviço público. Não se trata de bem de uso comum do povo, pois não é destinado ao uso indistinto da coletividade (como ruas, praças, mares), nem de bem dominical, pois não está desafetado e disponível para alienação.
A afetação é a atribuição de finalidade pública ao bem; a desafetação é a retirada dessa finalidade. Os bens de uso comum e de uso especial são afetados; os dominicais são desafetados. A afetação e a desafetação podem ocorrer por lei, ato administrativo ou fato administrativo, mas a desafetação de bens de uso comum ou especial, em regra, exige lei específica.
Art. 99CC
Art. 99 — "São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."
Critério
Bem de uso comum do povo
Bem de uso especial
Bem dominical
Destinação
Afetado (uso indistinto da coletividade)
Afetado (prestação de serviço público pela Administração)
Desafetado (sem destinação pública específica)
Exemplo típico
Ruas, praças, mares, estradas
Edifícios/terrenos de órgãos públicos (ex.: Secretaria)
Terrenos sem uso, patrimônio disponível
Base legal (art. 99, CC)
Inciso I
Inciso II
Inciso III
Alienabilidade
Inalienável enquanto afetado
Inalienável enquanto afetado
Alienável (regra)
Bens públicos (art. 99, CC): Uso comum do povo (Afetado, Ex.: ruas, praças, mares); Uso especial (Afetado, Ex.: prédio de Secretaria); Dominicais (Desafetados, Ex.: terras sem destinação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O imóvel da Secretaria de Segurança Pública não é bem de uso comum do povo. Os bens de uso comum são destinados ao uso indistinto da coletividade (ruas, praças, mares), e não à prestação de um serviço público específico. O fato de os cidadãos serem usuários do serviço de segurança pública não transforma o imóvel em bem de uso comum; o bem continua sendo de uso especial, pois está afetado à atividade administrativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O imóvel é bem de uso especial, pois está afetado à prestação de serviço público pela Administração, com finalidade pública específica. É exatamente o caso do art. 99, II, do Código Civil: "edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração". A Secretaria de Segurança Pública é um órgão da Administração direta estadual, e o imóvel onde funciona é utilizado para a consecução de seus fins institucionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O imóvel não é bem dominical. Os bens dominicais são os que não têm destinação pública específica, constituindo o patrimônio disponível do Estado (art. 99, III, do CC). O imóvel da Secretaria tem destinação pública específica (prestação de serviço de segurança pública), portanto é afetado, e não dominical. A alternativa erra ao afirmar que tem "destinação pública específica dirigida a toda coletividade" — isso caracteriza o uso especial, não o dominical.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O imóvel não é bem afetado por não ter destinação pública específica — na verdade, é exatamente o contrário: ele é afetado porque tem destinação pública específica. A alternativa inverte o conceito de afetação. Além disso, a afirmação de que "fica a cargo do Secretário estadual definir quais serviços serão prestados" é irrelevante e não altera a classificação do bem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O imóvel não é bem desafetado. A desafetação é a retirada da destinação pública, o que não ocorre no caso: o imóvel está plenamente afetado ao serviço público. A alternativa também erra ao afirmar que é desafetado "porque tem uma destinação pública específica" — a destinação pública específica é justamente o que caracteriza a afetação, não a desafetação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre afetação e desafetação. Lembre-se: afetado = tem destinação pública (uso comum e uso especial); desafetado = não tem destinação pública (dominical). O imóvel da Secretaria é afetado e de uso especial. Não caia na inversão!