Questão de Direito Administrativo — Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência — FGV 2022
Direito Administrativo›Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência
Código
fg053190
Banca
FGV
Órgão
SSP-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior
A Secretaria de Segurança Pública do Estado Alfa deseja realizar campanha de caráter informativo e de orientação social relacionada à política pública de sua competência, mediante a instalação de outdoors pelo Estado.De acordo com a Constituição da República, em tese, a publicidade pretendida é
Aviável, mas dela não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Binviável, porque tal publicidade caracteriza promoção pessoal, ainda que não haja referência a nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos.
Cinviável, porque tal publicidade caracteriza promoção pessoal e consequentemente improbidade administrativa, independentemente do emprego de verba pública.
Dviável, e dela poderá constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, desde que não haja verba pública envolvida.
Eviável, e dela poderá constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, desde que haja prévia autorização do chefe do Poder Executivo.
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GabaritoA — viável, mas dela não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Publicidade estatal e princípio da impessoalidade
Gabarito: letra A. A campanha informativa e de orientação social é viável, desde que não contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme o art. 37, § 1º, da Constituição Federal. A publicidade estatal é permitida e até desejável, mas deve observar os limites constitucionais: caráter educativo, informativo ou de orientação social e vedação à promoção pessoal.
A questão trata da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, tema que envolve diretamente os princípios da publicidade e da impessoalidade. A publicidade é um princípio constitucional expresso (art. 37, caput, CF/88) e tem como finalidade dar transparência à atuação administrativa, permitindo o controle social. No entanto, a Constituição impõe limites claros a essa publicidade, justamente para evitar que o dinheiro público seja utilizado para promoção pessoal de agentes públicos.
O art. 37, § 1º, da CF/88 estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Esse dispositivo é a materialização do princípio da impessoalidade, que veda a promoção pessoal e exige que os atos administrativos sejam imputados ao Estado, e não ao agente público.
A campanha descrita no enunciado — caráter informativo e de orientação social relacionada à política pública de segurança — se enquadra perfeitamente nas finalidades constitucionais da publicidade estatal. Portanto, é viável, desde que respeitada a vedação à promoção pessoal. A alternativa A reflete exatamente essa regra.
A banca explora a confusão entre a publicidade legítima e a promoção pessoal. O candidato pode pensar que qualquer publicidade estatal é vedada, mas a Constituição não proíbe a publicidade; ela a condiciona a finalidades específicas e veda o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. A pegadinha está em inverter os termos: a publicidade é permitida, mas com restrições.
Publicidade estatal (art. 37, §1º, CF): Finalidades permitidas (Educativo, Informativo, Orientação social); Vedação absoluta (Nomes, símbolos ou imagens, Promoção pessoal); Limites (Não admite flexibilização, Não depende de verba pública, Não depende de autorização)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a campanha é viável, desde que não haja promoção pessoal. O art. 37, § 1º, da CF/88 permite a publicidade com caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas veda a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A campanha descrita no enunciado se enquadra nesses requisitos, pois tem caráter informativo e de orientação social, relacionada à política pública de segurança.
Art. 37, §1CF/88
Art. 37, § 1º — "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a publicidade é inviável porque caracteriza promoção pessoal, ainda que não haja referência a nomes, símbolos ou imagens. Isso é incorreto: a publicidade estatal é permitida quando tem caráter educativo, informativo ou de orientação social, e a vedação à promoção pessoal é uma condição, não uma proibição absoluta. A campanha descrita no enunciado é viável, desde que não haja promoção pessoal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a publicidade é inviável porque caracteriza promoção pessoal e improbidade administrativa, independentemente do emprego de verba pública. Isso é incorreto: a publicidade estatal é permitida quando atende aos requisitos constitucionais. A promoção pessoal, quando ocorre, pode configurar improbidade administrativa, mas não é o caso da campanha descrita, que tem caráter informativo e de orientação social. Além disso, a improbidade administrativa exige a presença de elementos subjetivos e objetivos, não sendo automática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a publicidade é viável e dela poderá constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, desde que não haja verba pública envolvida. Isso é incorreto: a vedação à promoção pessoal é absoluta, independentemente da origem dos recursos. O art. 37, § 1º, da CF/88 não faz essa ressalva. A publicidade estatal, mesmo sem verba pública, não pode conter elementos de promoção pessoal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a publicidade é viável e dela poderá constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, desde que haja prévia autorização do chefe do Poder Executivo. Isso é incorreto: a vedação à promoção pessoal é absoluta e não pode ser flexibilizada por autorização administrativa. O STF entende que a norma do art. 37, § 1º, da CF/88 não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar. Portanto, mesmo com autorização do chefe do Executivo, a promoção pessoal é vedada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a publicidade estatal é sempre vedada ou que a promoção pessoal pode ser permitida em certas circunstâncias. A chave é lembrar que a publicidade é permitida, mas com limites rígidos: caráter educativo, informativo ou de orientação social e vedação absoluta à promoção pessoal. Fique atento a alternativas que condicionam a vedação a fatores como verba pública ou autorização — isso não existe na Constituição.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre publicidade estatal, decore o art. 37, § 1º, da CF/88: "caráter educativo, informativo ou de orientação social" + "não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal". Se a alternativa trouxer qualquer exceção a essa vedação, está errada.