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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais — FGV 2022

Direito AdministrativoLei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais
Código
fg053289
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Marcelo, servidor público federal há 15 anos, praticou ofensa física, em serviço, contra o servidor Joaquim, em situação que não configurava legítima defesa própria ou de outrem.Marcelo, até então, nunca havia respondido a qualquer processo administrativo disciplinar (PAD) e possui vários elogios anotados em sua folha de assentamentos funcionais (FAF).No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após regular PAD, deve ser aplicada a Marcelo a sanção de
  1. Asuspensão de 30 (trinta) dias, devendo ser considerados a não reincidência e os elogios da FAF do servidor como circunstâncias atenuantes e bons antecedentes funcionais.
  2. Bsuspensão de até 90 (noventa) dias, devendo ser considerados a não reincidência e os elogios da FAF do servidor como circunstâncias atenuantes e bons antecedentes funcionais.
  3. Cdemissão, pois a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão, quando caracterizadas as hipóteses previstas na lei.
  4. Ddemissão, que pode ser convertida em suspensão de 90 (noventa) dias, pelo fato de não ser reincidente o servidor e possuir bons antecedentes em razão dos elogios constantes em sua FAF.
  5. Esuspensão de 90 (noventa) dias, pois a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão, quando caracterizadas as hipóteses previstas na lei.
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GabaritoC — demissão, pois a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão, quando caracterizadas as hipóteses previstas na lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ofensa física em serviço: demissão obrigatória (art. 132, VII, da Lei 8.112/1990)

Gabarito: letra C. A ofensa física em serviço a servidor, fora das hipóteses de legítima defesa, é causa de demissão obrigatória, sem margem de discricionariedade para a autoridade administrativa aplicar pena diversa — é o que decorre do art. 132, VII, da Lei 8.112/1990 e da Súmula 650 do STJ. Os bons antecedentes e a não reincidência, embora devam ser considerados na dosimetria (art. 128), não afastam a demissão quando o fato se enquadra em uma das hipóteses taxativas do art. 132.

A Lei 8.112/1990 estabelece um rol de penalidades disciplinares (advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição de cargo em comissão). Para cada infração, a lei define a sanção cabível. No caso da ofensa física em serviço, a lei é expressa: a demissão será aplicada. A palavra "será" indica que a autoridade não tem escolha — é uma sanção vinculada, não discricionária. Essa leitura é confirmada pela jurisprudência do STJ, que editou a Súmula 650 exatamente para pacificar o entendimento de que, caracterizada a hipótese do art. 132, a demissão é obrigatória.

O art. 128 da Lei 8.112/1990 determina que, na aplicação das penalidades, sejam consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. No entanto, esse dispositivo não autoriza a conversão da demissão em suspensão ou a aplicação de pena mais branda quando o fato se amolda a uma das hipóteses do art. 132. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: o art. 128 aplica-se apenas às sanções de advertência e suspensão, não podendo ser usado para afastar a demissão legalmente prevista.

A banca explora exatamente essa tensão: o candidato, ao ver que Marcelo tem bons antecedentes e nunca respondeu a PAD, pode ser tentado a escolher uma alternativa que converta a demissão em suspensão. Mas a lei não permite essa conversão. A ofensa física em serviço, sem legítima defesa, é hipótese de demissão obrigatória, independentemente dos antecedentes do servidor.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A suspensão de 30 dias não é a sanção cabível para a ofensa física em serviço. Essa conduta está prevista no art. 132, VII, da Lei 8.112/1990, que determina a demissão. A suspensão é aplicada em outras hipóteses, como reincidência em advertência (art. 130) ou recusa injustificada a inspeção médica (art. 130, § 1º). Além disso, a alternativa sugere que os antecedentes funcionais poderiam atenuar a pena, o que não ocorre quando a lei impõe a demissão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A suspensão de até 90 dias também não é a sanção correta. A ofensa física em serviço é causa de demissão, não de suspensão. A suspensão de até 90 dias é aplicada em casos de reincidência, inobservância de dever funcional ou violação de proibições que não justifiquem demissão (art. 130 da Lei 8.112/1990). A alternativa erra ao considerar que os bons antecedentes poderiam reduzir a pena para suspensão.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A demissão é a sanção obrigatória, pois a ofensa física em serviço a servidor, fora da legítima defesa, está expressamente prevista no art. 132, VII, da Lei 8.112/1990. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar pena diversa, conforme a Súmula 650 do STJ. Os antecedentes funcionais e a não reincidência, embora considerados na dosimetria (art. 128), não afastam a demissão quando o fato se enquadra em hipótese taxativa do art. 132.

Art. 132Lei-8112

Art. 132 — "A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) VII — ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A demissão não pode ser convertida em suspensão de 90 dias. A lei não prevê essa conversão para as hipóteses do art. 132. A não reincidência e os bons antecedentes são circunstâncias que devem ser consideradas na aplicação da pena (art. 128), mas não autorizam a substituição da demissão por suspensão. A jurisprudência do STJ é clara: caracterizada a hipótese do art. 132, a demissão é obrigatória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A suspensão de 90 dias não é a sanção cabível. A alternativa repete o erro das anteriores ao sugerir que a autoridade não tem discricionariedade, mas conclui pela suspensão, o que contraria o art. 132, VII. A demissão é a única sanção possível para a ofensa física em serviço, fora da legítima defesa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a suspensão como alternativa, explorando a ideia de que os bons antecedentes poderiam atenuar a pena. Mas a lei é taxativa: ofensa física em serviço = demissão. O art. 128 (que manda considerar atenuantes e antecedentes) não se aplica para afastar a demissão quando o fato está no art. 132. Fique atento: a palavra "será" no art. 132 não deixa margem para discricionariedade.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de penalidades disciplinares, decore o rol do art. 132 (demissão) e as hipóteses de suspensão (art. 130). Quando a conduta se enquadrar no art. 132, a demissão é obrigatória — não caia na tentação de aplicar atenuantes. Lembre-se da Súmula 650 do STJ: "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90."

Gabarito: letra C

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