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Questão de Direito Administrativo — Cargo, emprego, função — FGV 2022

Direito AdministrativoCargo, emprego, função
Código
fg053290
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Em recente julgamento da ADI 6655/SE, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF.Diante disso, o Senado Federal, em sede de controle interno, realizou auditoria para analisar a situação de cargos em comissão, oportunidade em que verificou a regularidade de seu pessoal, haja vista que atendidos os requisitos indicados pelo STF, entre eles
  1. Aas atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
  2. Bo número de cargos comissionados criados não deve guardar proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente que os criar.
  3. Ca criação dos cargos em comissão não deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
  4. Do exercício de função de confiança e o provimento de cargo em comissão podem recair sobre pessoa não concursada, diante do regime excepcional de livre nomeação e exoneração.
  5. Ea criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, bem como para as atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
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GabaritoA — as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cargos em comissão: requisitos constitucionais e a ADI 6655/SE

Gabarito: letra A. A criação de cargos em comissão exige que as atribuições estejam descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir — requisito reafirmado pelo STF na ADI 6655/SE e que a alternativa A reproduz corretamente. As demais alternativas invertem ou negam os requisitos fixados pela jurisprudência do STF para a validade desses cargos.

A questão cobra os requisitos que o STF considera indispensáveis para a criação de cargos em comissão, consolidados no julgamento da ADI 6655/SE (2022) e em precedentes anteriores (ADI 3602/GO, ADI 3706/MS, RE 365.368-AgR). O fundamento constitucional está no art. 37, V, da CF/88, que limita esses cargos às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e no art. 37, II, que os admite como exceção à regra do concurso público, desde que declarados de livre nomeação e exoneração em lei.

Os requisitos fixados pelo STF são quatro: (1) os cargos em comissão destinam-se apenas a funções de direção, chefia e assessoramento, não a atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; (2) deve haver relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado; (3) o número de cargos deve guardar proporcionalidade com a necessidade e com o número de servidores efetivos; (4) as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os criar, não podendo ser deixadas para regulamentação posterior por decreto.

A alternativa A é a única que corresponde integralmente ao requisito (4). As demais alternativas contêm afirmações contrárias a esses requisitos, sendo, portanto, incorretas.

Cargos em comissão (art. 37, V, CF)
  • 1Requisitos do STF (ADI 6655/SE)
    • Atribuições descritas na lei
    • Relação de confiança
    • Proporcionalidade com efetivos
    • Direção, chefia e assessoramento
  • 2Função de confiança
    • Exclusiva de servidor efetivo
  • 3Cargo em comissão
    • Livre nomeação e exoneração
    • Admite não concursados
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o requisito fixado pelo STF: as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Isso decorre do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e da jurisprudência do STF, que considera inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a definição legal de suas atribuições, como ocorreu no caso da ADI 6655/SE, em que normas do Estado de Sergipe criaram cargos no Tribunal de Contas local sem lei que regulamentasse as atribuições.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o número de cargos comissionados não deve guardar proporcionalidade com o número de servidores efetivos. Isso é o oposto do requisito fixado pelo STF: a criação de cargos em comissão deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo. O STF já decidiu, no RE 365.368-AgR, que "pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão". A banca inverteu o sentido da regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a criação dos cargos em comissão não deve pressupor relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Também é o inverso do requisito fixado pelo STF: a criação de cargos em comissão deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Na ADI 3602/GO, o STF declarou inconstitucional a criação de cargos em comissão que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. A banca trocou a exigência pela sua negação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o exercício de função de confiança e o provimento de cargo em comissão podem recair sobre pessoa não concursada, diante do regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Essa afirmação é parcialmente verdadeira para os cargos em comissão, mas incorreta para as funções de confiança: estas, por força do art. 37, V, da CF/88, são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Já os cargos em comissão podem, em regra, ser preenchidos por pessoas não concursadas, mas devem observar os percentuais mínimos de servidores de carreira previstos em lei. A alternativa generaliza a exceção, ignorando a distinção entre função de confiança e cargo em comissão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a criação de cargos em comissão somente se justifica para funções de direção, chefia e assessoramento, bem como para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. A primeira parte está correta, mas a segunda é contrária ao requisito fixado pelo STF: os cargos em comissão não se prestam ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O STF já declarou inconstitucional a criação de cargos em comissão com atribuições meramente técnicas (ADI 3706/MS). A alternativa mistura a regra com a exceção, tornando-a incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de requisitos: nas alternativas B, C e E, ela nega ou amplia indevidamente os requisitos fixados pelo STF. Na D, confunde função de confiança (exclusiva de efetivos) com cargo em comissão (que admite não concursados). Fique atento: a palavra "não" e o "bem como" são os gatilhos para identificar a pegadinha. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Memorize os quatro requisitos do STF para cargos em comissão: (1) direção, chefia e assessoramento; (2) relação de confiança; (3) proporcionalidade com efetivos; (4) atribuições descritas na lei. Na prova, desconfie de alternativas que neguem qualquer um deles ou que incluam atividades burocráticas/técnicas/operacionais como finalidade legítima.

Gabarito: letra A

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