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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2022

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg053291
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Alice, servidora pública ocupante de cargo efetivo no Senado Federal há 32 anos, acaba de se aposentar em 2022.Sabe-se que, no final de dezembro do ano de 1995, Alice havia completado cinco anos de efetivo exercício ininterrupto em seu cargo, porém, até a data de sua aposentadoria, a servidora não gozou os três meses a que fazia jus a título de licença prêmio, tampouco tal período foi contado em dobro para sua aposentadoria.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Alice
  1. Anão tem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, pois já se passaram mais de cinco anos da data em que a servidora completou o período aquisitivo.
  2. Bnão tem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, independentemente do lapso temporal transcorrido desde quando foi completado o período aquisitivo, por expressa vedação legal.
  3. Ctem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, mediante prévio requerimento administrativo, mas é imprescindível a comprovação de que essa licença não foi gozada por necessidade do serviço e que a servidora não se afastou voluntariamente do cargo nos últimos cinco anos.
  4. Dtem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, independentemente de prévio requerimento administrativo, e é prescindível a comprovação de que essa licença não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
  5. Etem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, mediante prévio requerimento administrativo, mas é imprescindível a comprovação de que essa licença não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
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GabaritoD — tem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, independentemente de prévio requerimento administrativo, e é prescindível a comprovação de que essa licença não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licença-prêmio: conversão em pecúnia na aposentadoria

Gabarito: letra D. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a servidora que não gozou a licença-prêmio e não a teve contada em dobro para a aposentadoria tem direito à conversão em pecúnia, independentemente de prévio requerimento administrativo e sem necessidade de comprovar que a licença não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A tese foi firmada no julgamento do REsp 1.272.347/PR, em sede de recurso repetitivo (Tema 594 do STJ).

A licença-prêmio é um direito do servidor público que, após cada quinquênio de efetivo exercício, pode afastar-se do cargo por até três meses, com remuneração, no interesse da Administração (art. 87 da Lei nº 8.112/1990, na redação dada pela Lei nº 9.527/1997). Quando o servidor se aposenta sem ter gozado esse período e sem que ele tenha sido computado em dobro para fins de aposentadoria, surge a controvérsia sobre a possibilidade de conversão em pecúnia.

O STJ, ao interpretar a legislação federal, consolidou o entendimento de que a conversão em pecúnia é devida, pois a não concessão do benefício não pode gerar prejuízo ao servidor. A exigência de requerimento administrativo prévio ou de comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço não encontra amparo na jurisprudência dominante, que se baseia no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Assim, a alternativa D reflete exatamente o posicionamento do STJ.

A banca explora a confusão entre os requisitos legais para a concessão da licença-prêmio (que exigem interesse da Administração) e os requisitos para a conversão em pecúnia na aposentadoria (que, segundo o STJ, dispensam tais comprovações). O candidato que conhece apenas a literalidade do art. 87 tende a marcar a alternativa C ou E, que impõem condições não exigidas pela jurisprudência.

Licença-prêmio não gozada na aposentadoria
  • 1Requisitos da concessão (art. 87)
    • Quinquênio de efetivo exercício
    • Interesse da Administração
  • 2Conversão em pecúnia (Tema 594/STJ)
    • Independe de requerimento prévio
    • Prescinde de comprovação de necessidade do serviço
    • Vedado enriquecimento ilícito da Administração
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há direito à conversão porque já se passaram mais de cinco anos desde o período aquisitivo. O STJ não condiciona o direito à conversão a um prazo máximo de cinco anos; a prescrição quinquenal, quando aplicável, atinge apenas as parcelas vencidas, não o direito em si. A tese firmada no Tema 594 do STJ reconhece o direito à conversão independentemente do lapso temporal, desde que a licença não tenha sido gozada nem contada em dobro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que há expressa vedação legal à conversão em pecúnia. Não existe tal vedação na Lei nº 8.112/1990. A jurisprudência do STJ, ao contrário, reconhece o direito à conversão, afastando a ideia de proibição legal. A alternativa contraria frontalmente o entendimento consolidado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona o direito à conversão a prévio requerimento administrativo e à comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço e que a servidora não se afastou voluntariamente do cargo nos últimos cinco anos. O STJ, no Tema 594, afastou essas exigências: a conversão independe de requerimento prévio e de comprovação de necessidade do serviço. A alternativa reproduz requisitos que não constam da tese firmada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o entendimento do STJ: a servidora tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, independentemente de prévio requerimento administrativo, e é prescindível a comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A tese do Tema 594 do STJ estabelece que a conversão é devida quando o servidor se aposenta sem ter gozado a licença e sem que ela tenha sido contada em dobro, não se exigindo formalidades adicionais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exige prévio requerimento administrativo e comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço. Assim como a alternativa C, impõe requisitos que o STJ afastou. A conversão em pecúnia independe dessas condições, conforme a jurisprudência consolidada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao inserir requisitos que não existem na jurisprudência do STJ. As alternativas C e E parecem plausíveis porque reproduzem a lógica da concessão da licença-prêmio (interesse da Administração), mas o STJ, no Tema 594, decidiu que a conversão em pecúnia na aposentadoria dispensa tais comprovações. Fique atento: quando a questão mencionar "consoante jurisprudência do STJ", a resposta deve refletir a tese firmada, não a literalidade da lei.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a tese do Tema 594 do STJ: "O servidor público que se aposenta sem ter gozado a licença-prêmio a que fazia jus, e sem que ela tenha sido contada em dobro, tem direito à conversão em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo e de comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço". Essa é a chave para resolver questões sobre o tema.

Gabarito: letra D

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