Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg053295
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O Senado Federal publicou edital de licitação para contratação de utilização de programas de informática para todo seu parque computacional, sob o regime jurídico da Lei nº 14.133/2021.Tendo em vista que, no processo administrativo que antecedeu o edital, a autoridade competente atestou a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual, no instrumento convocatório constou que o contrato para prestação do serviço de disponibilização de programas na área de tecnologia da informação terá prazo de 5 (cinco) anos.Por estar em dúvida acerca da regularidade do citado prazo de vigência do contrato e diante do princípio da autotutela, o agente público que conduz a licitação solicitou ao Advogado do Senado Federal parecer sobre a matéria.Desta forma, a orientação jurídica dada, com base na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, foi no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no edital
Aestá em desacordo com o texto legal, razão pela qual o edital de licitação deve ser anulado, promovendo o Senado a publicação de novo instrumento convocatório, no qual deverá constar o prazo de vigência de até 2 (dois) anos, permitidas sucessivas prorrogações por se tratar de serviço de caráter continuado.
Bnão pode ser modificado pelo Senado, por meio de retificação no edital de licitação, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de nulidade, mas pode ser objeto de prorrogação contratual, pelo prazo máximo de vinte anos.
Cdeve ser alterado pelo Senado, por meio de retificação no edital de licitação, que deverá ser publicado novamente, a fim de constar o prazo legal de 1 (um) ano, permitida prorrogação por até 24 (vinte e quatro) meses.
Ddeve ser alterado pelo Senado, por meio de retificação no edital de licitação, que deverá ser publicado novamente, a fim de constar o prazo legal de 2 (dois) anos, permitida prorrogação uma vez por igual período, apenas na próxima data de aniversário do contrato, quando entender que o contrato lhe oferece vantagem.
Eencontra base na lei e o Senado terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem, apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
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GabaritoE — encontra base na lei e o Senado terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem, apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
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Duração dos contratos de serviços contínuos de tecnologia da informação na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. O prazo de 5 (cinco) anos previsto no edital encontra base legal no art. 106 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza contratos de até 5 anos para serviços e fornecimentos contínuos, incluindo a utilização de programas de informática. A alternativa E está correta porque, além de reconhecer a legalidade do prazo, descreve com precisão a faculdade da Administração de extinguir o contrato sem ônus quando não dispuser de créditos orçamentários ou quando o contrato não lhe oferecer mais vantagem, observado o prazo mínimo de 2 meses antes da data de aniversário do contrato, conforme o § 1º do mesmo artigo.
A questão trata da duração dos contratos administrativos regidos pela nova Lei de Licitações, especificamente dos serviços e fornecimentos contínuos. A regra geral está no art. 105, que determina que a duração dos contratos será a prevista no edital, observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no PPA quando ultrapassar um exercício financeiro. Para os serviços contínuos, o art. 106 estabelece um prazo máximo de 5 anos, com diretrizes específicas que devem ser observadas.
A grande inovação da Lei nº 14.133/2021 em relação à Lei nº 8.666/1993 é a possibilidade de contratos plurianuais desde a celebração, sem necessidade de prorrogações sucessivas. No regime anterior, o prazo inicial era de 12 meses, prorrogável por até 60 meses. Agora, para serviços contínuos, o prazo inicial já pode ser de até 5 anos, com possibilidade de prorrogações sucessivas até o limite de 10 anos.
O art. 106 estabelece três diretrizes para a contratação plurianual: (I) a autoridade competente deve atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; (II) a Administração deve atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; e (III) a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que essa extinção ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 meses, contado da referida data.
O § 2º do art. 106 é crucial para a questão: aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática. Portanto, o prazo de 5 anos para a contratação de utilização de programas de informática é legal, desde que observadas as diretrizes do caput.
Art. 106, §1Lei-14133
Art. 106 — "A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem."
§ 1º — "A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data."
§ 2º — "Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática."
Contratos de serviços contínuos (Lei 14.133/2021)
1Regra geral (art. 105)
Duração prevista no edital
Observa créditos orçamentários
2Serviços contínuos (art. 106)
Prazo: até 5 anos
Prorrogações sucessivas até 10 anos
Aplica-se a programas de informática (§2º)
Diretrizes
Atestar vantagem econômica (I)
Atestar créditos e vantagem (II)
Extinção sem ônus (III)
Na data de aniversário
Aviso mínimo: 2 meses
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo de 5 anos está em desacordo com a lei e que o edital deve ser anulado, com novo prazo de até 2 anos. O erro está em desconhecer que o art. 106, § 2º, expressamente aplica o prazo de até 5 anos à utilização de programas de informática. Além disso, não há necessidade de anulação do edital, pois o prazo é legal. A alternativa confunde o prazo de 2 anos com outras hipóteses, como a do art. 75, III (dispensa de licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 ano).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo não pode ser modificado por retificação, mas pode ser objeto de prorrogação contratual pelo prazo máximo de vinte anos. O erro está em dois pontos: primeiro, o prazo de 5 anos é legal, não havendo necessidade de modificação; segundo, o prazo máximo de prorrogação para serviços contínuos é de 10 anos, não 20. A alternativa confunde o prazo de 20 anos com outras hipóteses, como contratos que gerem receita ou contratos de eficiência com investimento, que podem ter prazo de até 35 anos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo deve ser alterado para 1 ano, com prorrogação por até 24 meses. O erro está em desconhecer que o art. 106, § 2º, permite prazo de até 5 anos para utilização de programas de informática. A alternativa confunde o prazo de 1 ano com a regra geral do art. 105, que determina que a duração dos contratos será a prevista no edital, observada a disponibilidade de créditos orçamentários. O prazo de 24 meses não corresponde a nenhuma hipótese legal específica para este caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo deve ser alterado para 2 anos, com prorrogação uma vez por igual período, apenas na próxima data de aniversário do contrato. O erro está em desconhecer que o art. 106, § 2º, permite prazo de até 5 anos para utilização de programas de informática. A alternativa confunde o prazo de 2 anos com outras hipóteses, como a do art. 75, III (dispensa de licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 ano). Além disso, a prorrogação para serviços contínuos pode ser sucessiva, até o limite de 10 anos, e não apenas uma vez por igual período.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o prazo de 5 anos encontra base na lei, pois o art. 106, § 2º, aplica-se à utilização de programas de informática. Além disso, descreve corretamente a faculdade da Administração de extinguir o contrato sem ônus quando não dispuser de créditos orçamentários ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem, observado o prazo mínimo de 2 meses antes da data de aniversário do contrato, conforme o § 1º do mesmo artigo. A alternativa espelha com precisão os incisos I, II e III do caput e o § 1º do art. 106.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo de 5 anos para serviços contínuos (art. 106) e outros prazos da lei, como o de 2 anos (art. 75, III) ou o de 1 ano (regra geral). O candidato que não conhece o § 2º do art. 106 tende a achar que o prazo de 5 anos é ilegal para programas de informática, quando na verdade é expressamente permitido. Fique atento: a lei é clara ao estender o prazo de 5 anos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os prazos da Lei nº 14.133/2021, organize uma tabela com as hipóteses e os respectivos prazos máximos. Por exemplo: serviços contínuos (até 5 anos, prorrogável até 10), contratos que gerem receita (até 10 anos sem investimento, até 35 com investimento), operação continuada de sistemas estruturantes de TI (até 15 anos). Essa tabela ajuda a fixar os prazos e evita confusões na hora da prova.