Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2022

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fg053296
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
As parcerias público-privadas consistem em concessões de serviços públicos de natureza especial com objetivo de serem prestados de forma menos dispendiosa que o normal, podendo, ainda, se admitir o fornecimento de bens ou a execução de obras.Em relação às cláusulas das parcerias público-privadas, a Lei nº 11.079/2004 dispõe que
  1. Aa realização de vistoria dos bens reversíveis será realizada anualmente, não podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas, sem prévia decisão judicial.
  2. Ba possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública será vedada.
  3. Co compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado será vedado.
  4. Do prazo de vigência do contrato será compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) nem superior a 30 (trinta) anos, incluindo eventual prorrogação, sendo cláusula obrigatória a disposição sobre as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais.
  5. Eas cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — as cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcerias Público-Privadas – Cláusulas Contratuais (Lei 11.079/2004)

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz com exatidão o teor do art. 5º, § 1º, da Lei 11.079/2004, que dispensa a homologação da Administração Pública para a aplicação das cláusulas de atualização automática de valores, salvo se esta publicar, na imprensa oficial, no prazo de 15 dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas para a rejeição da atualização. As demais alternativas distorcem o conteúdo dos incisos do art. 5º da mesma lei, ora invertendo o sentido, ora alterando prazos e vedações.

A Lei 11.079/2004 institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, definindo a PPP como uma concessão especial de serviços públicos, que pode ser patrocinada (quando há contraprestação do parceiro público somada à tarifa cobrada do usuário) ou administrativa (quando a Administração é a usuária direta ou indireta). O art. 5º da lei estabelece o rol de cláusulas obrigatórias dos contratos de PPP, que devem atender, no que couber, ao disposto no art. 23 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões).

A banca explora exatamente a literalidade do art. 5º, testando se o candidato conhece o conteúdo de cada inciso e do § 1º. A pegadinha central é a inversão de sentido: várias alternativas afirmam o oposto do que a lei determina, como a vedação do compartilhamento de ganhos (que é obrigatório) ou a proibição de empenho em nome dos financiadores (que é facultativo). A alternativa E, por sua vez, é a transcrição fiel do § 1º, que trata da atualização automática de valores sem necessidade de homologação.

Cláusula (art. 5º, Lei 11.079/2004)

Previsão legal

Alternativa

Vistoria de bens reversíveis

Pode reter pagamentos p/ reparar irregularidades, sem decisão judicial

A ❌

Empenho em nome dos financiadores

Facultativo (§ 2º, II)

B ❌

Compartilhamento de ganhos (redução risco crédito)

Obrigatório (inciso IX)

C ❌

Prazo de vigência

5 a 35 anos (inciso I)

D ❌

Atualização automática de valores

Sem homologação; rejeição em 15 dias com razões fundamentadas (§ 1º)

E ✅

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a vistoria dos bens reversíveis será realizada anualmente e que o parceiro público não poderá reter pagamentos sem prévia decisão judicial. O art. 5º, X, da Lei 11.079/2004 determina que o contrato deve prever "a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas". A lei não exige decisão judicial para a retenção — ela é uma prerrogativa contratual do parceiro público, exercida diretamente. Além disso, a lei não fixa periodicidade anual para a vistoria; ela apenas exige que o contrato preveja sua realização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto será vedada. O art. 5º, § 2º, II, da Lei 11.079/2004 dispõe que os contratos poderão prever adicionalmente "a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública". Ou seja, não é vedada; é uma faculdade que pode ser incluída no contrato como cláusula adicional, justamente para dar maior segurança aos financiadores e viabilizar o projeto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos será vedado. O art. 5º, IX, da Lei 11.079/2004 estabelece como cláusula obrigatória "o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado". Portanto, não é vedado — é uma cláusula obrigatória do contrato de PPP, que visa repartir com o poder público os benefícios financeiros obtidos pelo parceiro privado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o prazo de vigência do contrato será de 5 a 30 anos, incluindo eventual prorrogação. O art. 5º, I, da Lei 11.079/2004 determina que o contrato deve prever "o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação". O erro está no limite máximo: a lei estabelece 35 anos, e não 30. A alternativa também omite que a disposição sobre formas de remuneração e atualização de valores é cláusula obrigatória (inciso IV), mas o erro no prazo já a torna incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E reproduz fielmente o teor do art. 5º, § 1º, da Lei 11.079/2004, que dispõe:

Art. 5, §1Lei-11079

Art. 5º, § 1º — "As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização."

A regra é clara: a atualização automática dispensa homologação, mas a Administração pode rejeitá-la se publicar, em até 15 dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas. A alternativa E captura exatamente essa lógica, sem acrescentar ou suprimir elementos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sentido de vários incisos do art. 5º para confundir o candidato. Na alternativa C, por exemplo, o compartilhamento de ganhos é apresentado como vedado, quando na verdade é cláusula obrigatória (inciso IX). Na alternativa B, a emissão de empenho em nome dos financiadores é apresentada como vedada, mas é cláusula facultativa (§ 2º, II). Na alternativa D, o prazo máximo é reduzido de 35 para 30 anos. A alternativa E, por ser transcrição literal do § 1º, é a única que escapa dessas armadilhas. Com treino, você identifica essas inversões de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o art. 5º da Lei 11.079/2004, memorize a estrutura: os incisos I a XI são cláusulas obrigatórias; o § 2º traz cláusulas facultativas (transferência de controle aos financiadores, empenho em nome dos financiadores, legitimidade dos financiadores para receber indenizações); e o § 1º trata da atualização automática de valores. Na prova, desconfie de alternativas que usam palavras como "vedado", "proibido" ou "não poderá" — muitas vezes a lei determina exatamente o oposto.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fg053296