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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg053298
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A Lei de Improbidade Administrativa sofreu substanciais alterações pela Lei nº 14.230/2021, de maneira a, por um lado, normatizar entendimentos já consolidados e, por outro, modificar o regime jurídico em relação à tipificação dos atos de improbidade, procedimentos, sanções etc.Nesse contexto, em matéria de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, a atual redação legal é no sentido de que
  1. Aas sanções previstas na lei deverão ser executadas após a sentença condenatória, exceto a perda da função pública, pois os recursos não possuem efeito suspensivo.
  2. Ba sanção de proibição de contratação com o poder público não poderá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas previsto na Lei Anticorrupção.
  3. Ca sanção de suspensão dos direitos políticos deve ter seu prazo contado, computando-se, retroativamente, o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  4. Das sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base na Lei de Improbidade e na Lei Anticorrupção não deverão observar o princípio do non bis in idem, pela independência das instâncias.
  5. Ea sanção de proibição de contratação com o poder público deve, em regra, extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observada a responsabilidade pelos impactos econômicos e sociais das sanções.
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GabaritoC — a sanção de suspensão dos direitos políticos deve ter seu prazo contado, computando-se, retroativamente, o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: aplicação das sanções após a Lei 14.230/2021

Gabarito: letra C. A alternativa correta trata da contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, que deve computar retroativamente o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado, conforme a atual redação da Lei 8.429/1992. As demais alternativas apresentam distorções em relação ao regime de execução das sanções, ao CEIS, ao non bis in idem e à extrapolação da proibição de contratar.

A Lei 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), alterando profundamente o regime das sanções. O art. 12, que elenca as cominações, foi reestruturado, e novos parágrafos foram acrescentados para disciplinar a execução das penas, a responsabilização de pessoas jurídicas e a interação com a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). A banca explora exatamente essas novidades, testando se o candidato conhece a literalidade dos parágrafos do art. 12.

O ponto central da questão é a execução das sanções. A regra geral, prevista no § 9º do art. 12, é que as sanções somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. No entanto, o § 4º do art. 12 traz uma regra específica para a contagem do prazo da suspensão dos direitos políticos, que deve retroagir à decisão colegiada. É essa exceção que a alternativa C corretamente reproduz.

Art. 12, §9Lei-8429

Art. 12, § 9º — "As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória."

Art. 12, §4Lei-8429

Art. 12, § 4º — "Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo."

A alternativa C, portanto, está correta ao afirmar que a sanção de suspensão dos direitos políticos deve ter seu prazo contado computando-se, retroativamente, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado. Essa é uma inovação da Lei 14.230/2021, que buscou evitar que o trânsito em julgado, muitas vezes demorado, beneficie o condenado com a redução do prazo efetivo da sanção.

Sanção

Regra de Execução/Contagem

Fundamento Legal

Todas as sanções (regra geral)

Execução somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória

Art. 12, § 9º

Suspensão dos direitos políticos

Prazo contado retroativamente, computando-se o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado

Art. 12, § 4º

Proibição de contratar com o poder público

Deve constar do CEIS (observadas limitações territoriais); extrapolação do ente lesado é exceção, exige motivos relevantes

Art. 12, §§ 4º e 8º

Sanções a pessoas jurídicas (LIA + Lei Anticorrupção)

Devem observar o princípio do non bis in idem

Art. 12, § 7º

Sanções na improbidade (art. 12)
  • 1Execução
    • Somente após trânsito em julgado
  • 2Suspensão dos direitos políticos
    • Contagem retroativa à decisão colegiada
  • 3Proibição de contratar
    • Regra: limita-se ao ente lesado
    • Exceção: extrapola (motivos relevantes)
    • Deve constar do CEIS
  • 4Pessoas jurídicas
    • Observa o non bis in idem
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as sanções deverão ser executadas após a sentença condenatória, exceto a perda da função pública, pois os recursos não possuem efeito suspensivo. Isso está errado. A regra do § 9º do art. 12 é justamente o contrário: todas as sanções, incluindo a perda da função pública, somente podem ser executadas após o trânsito em julgado. Não há exceção para a perda da função pública. A banca inverteu a regra geral, criando uma exceção inexistente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a sanção de proibição de contratação com o poder público não poderá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). Isso contraria o § 8º do art. 12, que determina exatamente o oposto: a sanção deverá constar do CEIS, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial. A banca trocou o "deverá" por "não poderá", invertendo o comando legal.

Art. 12, §8Lei-8429

Art. 12, § 8º — "A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. A contagem do prazo da suspensão dos direitos políticos deve computar retroativamente o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado. Essa é uma regra específica que consta no art. 12, § 4º, da Lei 8.429/1992, e que visa evitar que a demora no trânsito em julgado reduza o prazo efetivo da sanção. A banca cobrou a literalidade desse dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base na Lei de Improbidade e na Lei Anticorrupção não deverão observar o princípio do non bis in idem. Isso é o oposto do que determina o § 7º do art. 12, que estabelece que as sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base na Lei 8.429/1992 e na Lei 12.846/2013 deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. A banca inverteu o comando legal.

Art. 12, §7Lei-8429

Art. 12, § 7º — "As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a sanção de proibição de contratação com o poder público deve, em regra, extrapolar o ente público lesado. Isso está errado. A regra é justamente o contrário: a sanção deve se limitar ao ente lesado, e a extrapolação é a exceção, que depende de caráter excepcional e motivos relevantes devidamente justificados, conforme o § 4º do art. 12. A banca trocou a regra pela exceção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a regra pela exceção. Na alternativa E, ela apresenta a extrapolação da proibição de contratar como regra, quando na verdade é exceção. Na alternativa B, ela troca o "deverá" por "não poderá" em relação ao CEIS. Fique atento a esses detalhes de literalidade, que são a marca registrada das questões sobre a Lei 14.230/2021. 💪

Gabarito: letra C.

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