Questão de Direito Administrativo — Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg053334
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Administração
No que diz respeito ao controle das contratações públicas, a Lei nº 14.133/2021 introduz elementos de controle preventivo, gestão de riscos e controle social de forma ainda mais assertiva, o que Thamay et al (2022) chamam de um verdadeiro sistema de compliance. Insere, também, a figura de linhas de defesa e prescreve critérios a serem observados pelos órgãos de controle.Sobre estas medidas trazidas pela nova lei das licitações ao controle das contratações públicas, sobretudo no que diz respeito à atuação dos órgãos de controle, assinale a afirmativa correta.
APara consecução de suas funções como linha imediata de defesa, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos da contratação, à exceção daqueles classificados como sigilosos com a devida justificativa.
BNa fiscalização de controle, como parte da primeira linha de defesa, os órgãos de controle deverão oportunizar a argumentação dos gestores, não podendo solicitar, por exemplo, a suspensão cautelar de processo licitatório.
CSomente poderão representar ao Tribunal de Contas competente sobre irregularidades na aplicação da Lei nº 14.133/2021 os órgãos de controle interno e a assessoria jurídica constantes da chamada segunda linha de defesa.
DA primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança, do órgão ou entidade só poderá se manifestar quando constatar irregularidade que configure dano à Administração após manifestação definitiva dos órgãos de controle.
EAo analisar as contratações públicas de determinado órgão ou entidade, os órgãos de controle levarão em conta critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação realizada.
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GabaritoE — Ao analisar as contratações públicas de determinado órgão ou entidade, os órgãos de controle levarão em conta critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação realizada.
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Controle das contratações públicas na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra E. A afirmativa correta reproduz o art. 170 da Lei 14.133/2021, que determina que os órgãos de controle, ao fiscalizar as contratações, adotarão critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, considerando as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação. As demais alternativas distorcem o regime de linhas de defesa e o acesso a documentos previstos nos arts. 169 e 170 da mesma lei.
A Lei 14.133/2021 inovou ao estruturar o controle das contratações públicas em três linhas de defesa, inspiradas no modelo de gestão de riscos. A primeira linha é composta por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade — ou seja, quem executa e gerencia diretamente a contratação. A segunda linha reúne as unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, que atuam de forma mais próxima à gestão, mas com função de supervisão e orientação. A terceira linha é formada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas, que exercem o controle externo e a fiscalização em última instância.
O art. 169, § 2º, assegura aos órgãos de controle acesso irrestrito aos documentos e informações necessários à realização dos trabalhos, inclusive aos classificados como sigilosos nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), tornando-se o órgão de controle corresponsável pela manutenção do sigilo. Já o art. 170 estabelece os critérios que orientam a atuação dos órgãos de controle na fiscalização: oportunidade, materialidade, relevância e risco, além da consideração das razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e dos resultados obtidos com a contratação.
A banca explora a confusão entre as atribuições de cada linha de defesa e o alcance do controle. A alternativa E é a única que espelha fielmente o texto legal, enquanto as demais invertem papéis, restringem indevidamente o acesso a documentos ou atribuem poderes que a lei não confere.
Linha de Defesa
Integrantes
Função Principal
1ª Linha
Servidores, empregados públicos, agentes de licitação e autoridades da governança
Execução e gestão direta da contratação
2ª Linha
Assessoria jurídica e controle interno do órgão/entidade
Supervisão, orientação e apoio à gestão
3ª Linha
Órgão central de controle interno e Tribunal de Contas
Controle externo e fiscalização em última instância
Controle nas contratações (Lei 14.133/2021): Linhas de defesa (1ª: gestão e execução, 2ª: jurídico e controle interno, 3ª: controle externo e tribunal); Acesso a documentos (Irrestrito, inclusive sigilosos, Corresponsabilidade pelo sigilo); Critérios de fiscalização (Oportunidade, Materialidade, Relevância, Risco); Representação (Qualquer pessoa (art. 170, §4º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os órgãos de controle terão acesso irrestrito aos documentos da contratação, à exceção daqueles classificados como sigilosos com a devida justificativa. Isso contraria o art. 169, § 2º, da Lei 14.133/2021, que garante acesso irrestrito inclusive aos documentos classificados como sigilosos, com a corresponsabilidade pela manutenção do sigilo. A exceção criada pela alternativa não existe na lei — o acesso é irrestrito, mesmo para documentos sigilosos.
Art. 169, §2Lei-14133
Art. 169, § 2º — "Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os órgãos de controle, como parte da primeira linha de defesa, não poderiam solicitar a suspensão cautelar de processo licitatório. Primeiro, os órgãos de controle (órgão central de controle interno e tribunal de contas) integram a terceira linha de defesa, não a primeira. Segundo, o tribunal de contas pode sim suspender cautelarmente o processo licitatório, devendo se pronunciar definitivamente sobre o mérito em até 25 dias úteis, prorrogáveis por igual período. A alternativa confunde as linhas de defesa e nega um poder que o tribunal de contas possui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente a legitimidade para representar ao tribunal de contas, limitando-a aos órgãos de controle interno e à assessoria jurídica da segunda linha de defesa. O art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, é expresso ao ampliar essa legitimidade: qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação da lei. A alternativa contraria frontalmente o dispositivo.
Art. 170, §4Lei-14133
Art. 170, § 4º — "Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa atribui à primeira linha de defesa uma limitação que não existe: a de só poder se manifestar quando constatar irregularidade que configure dano à Administração, e apenas após manifestação definitiva dos órgãos de controle. O art. 169, § 3º, da Lei 14.133/2021, estabelece que os integrantes das linhas de defesa, ao constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para saneamento e mitigação de riscos; e, ao constatarem irregularidade que configure dano à Administração, adotarão providências para apuração das infrações e remeterão ao Ministério Público cópias dos documentos cabíveis. Não há qualquer exigência de aguardar manifestação dos órgãos de controle para atuar.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o art. 170 da Lei 14.133/2021, que estabelece os critérios que os órgãos de controle devem adotar na fiscalização das contratações: oportunidade, materialidade, relevância e risco, considerando as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação. É exatamente o que a alternativa descreve.
Art. 170, §3Lei-14133
Art. 170 — "Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei."
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) inverter as linhas de defesa — a alternativa B coloca os órgãos de controle na primeira linha, quando eles integram a terceira; (2) restringir o acesso a documentos sigilosos (alternativa A) e a legitimidade para representar (alternativa C), quando a lei garante acesso irrestrito e legitimidade ampla a qualquer pessoa. Fique atento: a lei é expressa e generosa nesses pontos — o controle é amplo, não restrito.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre controle na Lei 14.133/2021, memorize o tripé: (1) linhas de defesa — 1ª: gestão/execução; 2ª: assessoramento jurídico e controle interno; 3ª: órgão central de controle interno e tribunal de contas; (2) acesso irrestrito a documentos, inclusive sigilosos; (3) critérios de fiscalização — oportunidade, materialidade, relevância e risco. Se a alternativa restringir qualquer um desses pontos, está errada.