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Questão de Direito Administrativo — Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022

Direito AdministrativoDuração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg053334
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Administração
No que diz respeito ao controle das contratações públicas, a Lei nº 14.133/2021 introduz elementos de controle preventivo, gestão de riscos e controle social de forma ainda mais assertiva, o que Thamay et al (2022) chamam de um verdadeiro sistema de compliance. Insere, também, a figura de linhas de defesa e prescreve critérios a serem observados pelos órgãos de controle.Sobre estas medidas trazidas pela nova lei das licitações ao controle das contratações públicas, sobretudo no que diz respeito à atuação dos órgãos de controle, assinale a afirmativa correta.
  1. APara consecução de suas funções como linha imediata de defesa, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos da contratação, à exceção daqueles classificados como sigilosos com a devida justificativa.
  2. BNa fiscalização de controle, como parte da primeira linha de defesa, os órgãos de controle deverão oportunizar a argumentação dos gestores, não podendo solicitar, por exemplo, a suspensão cautelar de processo licitatório.
  3. CSomente poderão representar ao Tribunal de Contas competente sobre irregularidades na aplicação da Lei nº 14.133/2021 os órgãos de controle interno e a assessoria jurídica constantes da chamada segunda linha de defesa.
  4. DA primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança, do órgão ou entidade só poderá se manifestar quando constatar irregularidade que configure dano à Administração após manifestação definitiva dos órgãos de controle.
  5. EAo analisar as contratações públicas de determinado órgão ou entidade, os órgãos de controle levarão em conta critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação realizada.
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GabaritoE — Ao analisar as contratações públicas de determinado órgão ou entidade, os órgãos de controle levarão em conta critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação realizada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle das contratações públicas na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra E. A afirmativa correta reproduz o art. 170 da Lei 14.133/2021, que determina que os órgãos de controle, ao fiscalizar as contratações, adotarão critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, considerando as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação. As demais alternativas distorcem o regime de linhas de defesa e o acesso a documentos previstos nos arts. 169 e 170 da mesma lei.

A Lei 14.133/2021 inovou ao estruturar o controle das contratações públicas em três linhas de defesa, inspiradas no modelo de gestão de riscos. A primeira linha é composta por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade — ou seja, quem executa e gerencia diretamente a contratação. A segunda linha reúne as unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, que atuam de forma mais próxima à gestão, mas com função de supervisão e orientação. A terceira linha é formada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas, que exercem o controle externo e a fiscalização em última instância.

O art. 169, § 2º, assegura aos órgãos de controle acesso irrestrito aos documentos e informações necessários à realização dos trabalhos, inclusive aos classificados como sigilosos nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), tornando-se o órgão de controle corresponsável pela manutenção do sigilo. Já o art. 170 estabelece os critérios que orientam a atuação dos órgãos de controle na fiscalização: oportunidade, materialidade, relevância e risco, além da consideração das razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e dos resultados obtidos com a contratação.

A banca explora a confusão entre as atribuições de cada linha de defesa e o alcance do controle. A alternativa E é a única que espelha fielmente o texto legal, enquanto as demais invertem papéis, restringem indevidamente o acesso a documentos ou atribuem poderes que a lei não confere.

Linha de Defesa

Integrantes

Função Principal

1ª Linha

Servidores, empregados públicos, agentes de licitação e autoridades da governança

Execução e gestão direta da contratação

2ª Linha

Assessoria jurídica e controle interno do órgão/entidade

Supervisão, orientação e apoio à gestão

3ª Linha

Órgão central de controle interno e Tribunal de Contas

Controle externo e fiscalização em última instância

1Linhas de defesa
1ª: gestão e execução
2ª: jurídico e controle interno
3ª: controle externo e tribunal
2Acesso a documentos
Irrestrito, inclusive sigilosos
Corresponsabilidade pelo sigilo
3Critérios de fiscalização
Oportunidade
Materialidade
Relevância
Risco
4Representação
Qualquer pessoa (art. 170, §4º)
Controle nas contratações (Lei 14.133/2021)
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Controle nas contratações (Lei 14.133/2021): Linhas de defesa (1ª: gestão e execução, 2ª: jurídico e controle interno, 3ª: controle externo e tribunal); Acesso a documentos (Irrestrito, inclusive sigilosos, Corresponsabilidade pelo sigilo); Critérios de fiscalização (Oportunidade, Materialidade, Relevância, Risco); Representação (Qualquer pessoa (art. 170, §4º))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os órgãos de controle terão acesso irrestrito aos documentos da contratação, à exceção daqueles classificados como sigilosos com a devida justificativa. Isso contraria o art. 169, § 2º, da Lei 14.133/2021, que garante acesso irrestrito inclusive aos documentos classificados como sigilosos, com a corresponsabilidade pela manutenção do sigilo. A exceção criada pela alternativa não existe na lei — o acesso é irrestrito, mesmo para documentos sigilosos.

Art. 169, §2Lei-14133

Art. 169, § 2º — "Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que os órgãos de controle, como parte da primeira linha de defesa, não poderiam solicitar a suspensão cautelar de processo licitatório. Primeiro, os órgãos de controle (órgão central de controle interno e tribunal de contas) integram a terceira linha de defesa, não a primeira. Segundo, o tribunal de contas pode sim suspender cautelarmente o processo licitatório, devendo se pronunciar definitivamente sobre o mérito em até 25 dias úteis, prorrogáveis por igual período. A alternativa confunde as linhas de defesa e nega um poder que o tribunal de contas possui.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa restringe indevidamente a legitimidade para representar ao tribunal de contas, limitando-a aos órgãos de controle interno e à assessoria jurídica da segunda linha de defesa. O art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, é expresso ao ampliar essa legitimidade: qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação da lei. A alternativa contraria frontalmente o dispositivo.

Art. 170, §4Lei-14133

Art. 170, § 4º — "Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa atribui à primeira linha de defesa uma limitação que não existe: a de só poder se manifestar quando constatar irregularidade que configure dano à Administração, e apenas após manifestação definitiva dos órgãos de controle. O art. 169, § 3º, da Lei 14.133/2021, estabelece que os integrantes das linhas de defesa, ao constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para saneamento e mitigação de riscos; e, ao constatarem irregularidade que configure dano à Administração, adotarão providências para apuração das infrações e remeterão ao Ministério Público cópias dos documentos cabíveis. Não há qualquer exigência de aguardar manifestação dos órgãos de controle para atuar.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com fidelidade o art. 170 da Lei 14.133/2021, que estabelece os critérios que os órgãos de controle devem adotar na fiscalização das contratações: oportunidade, materialidade, relevância e risco, considerando as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação. É exatamente o que a alternativa descreve.

Art. 170, §3Lei-14133

Art. 170 — "Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei."

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) inverter as linhas de defesa — a alternativa B coloca os órgãos de controle na primeira linha, quando eles integram a terceira; (2) restringir o acesso a documentos sigilosos (alternativa A) e a legitimidade para representar (alternativa C), quando a lei garante acesso irrestrito e legitimidade ampla a qualquer pessoa. Fique atento: a lei é expressa e generosa nesses pontos — o controle é amplo, não restrito.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre controle na Lei 14.133/2021, memorize o tripé: (1) linhas de defesa — 1ª: gestão/execução; 2ª: assessoramento jurídico e controle interno; 3ª: órgão central de controle interno e tribunal de contas; (2) acesso irrestrito a documentos, inclusive sigilosos; (3) critérios de fiscalização — oportunidade, materialidade, relevância e risco. Se a alternativa restringir qualquer um desses pontos, está errada.

Gabarito: letra E.

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