Questão de Direito Administrativo — Irregularidades — FGV 2022
- Código
- fg053336
- Banca
- FGV
- Órgão
- Senado Federal
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Legislativo - Administração
- AV, V e V.
- BF, F e V.
- CV, F e V.
- DV, V e F.
- EF, V e F.
GabaritoD — V, V e F.
Gabarito: letra D — as afirmativas I e II são verdadeiras (V, V) e a III é falsa (F). A primeira descreve corretamente os limites de dispensa por valor do art. 75, I e II; a segunda reproduz a hipótese de inexigibilidade do art. 74, II; a terceira erra ao afirmar que o agente público responde integralmente pelo dano, quando a lei prevê responsabilidade solidária entre o contratado e o agente público (art. 73 da Lei nº 14.133/2021).
A contratação direta é a exceção à regra da licitação e se subdivide em inexigibilidade (quando a competição é inviável — art. 74) e dispensa (quando a competição é possível, mas a lei autoriza a não realização — art. 75). A banca cobra exatamente a distinção entre essas hipóteses e os valores atualizados da dispensa por pequeno valor, além da responsabilidade pela contratação indevida.
Na dispensa por valor, o art. 75, I e II, fixa dois limites distintos: R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores, e R$ 50.000,00 para outros serviços e compras. Já a inexigibilidade do art. 74, II, contempla a contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou opinião pública — hipótese em que a competição é inviável por natureza.
Por fim, o art. 73 trata da responsabilidade na contratação direta indevida. A redação legal é clara: o contratado e o agente público respondem solidariamente pelo dano, e não o agente público de forma integral e isolada. A palavra "solidariamente" é o núcleo da terceira afirmativa — e é exatamente aí que a banca arma a pegadinha.
Afirmativa | V/F | Fundamento legal |
|---|---|---|
I — Dispensa por valor (obras/engenharia: R$ 100 mil; outros serviços/compras: R$ 50 mil) | V | Art. 75, I e II, Lei nº 14.133/2021 |
II — Inexigibilidade para profissional do setor artístico consagrado | V | Art. 74, II, Lei nº 14.133/2021 |
III — Agente público responde integralmente pelo dano na contratação direta indevida | F | Art. 73 — responsabilidade é solidária entre contratado e agente público |
A afirmativa reproduz fielmente o art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021. Vejamos o texto legal:
Art. 75 — É dispensável a licitação:
I — para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II — para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.
A afirmativa está correta porque espelha exatamente os dois limites e as respectivas hipóteses. A banca poderia tentar inverter os valores (R$ 50.000,00 para obras e R$ 100.000,00 para compras), mas aqui ela manteve a literalidade.
A afirmativa reproduz o art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021, que trata da inexigibilidade de licitação para contratação de profissional do setor artístico. Vejamos:
Art. 74 — É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
II — contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A afirmativa está correta porque reproduz a hipótese legal de inexigibilidade. A competição é inviável porque o artista consagrado é único — não há como comparar propostas de artistas diferentes para o mesmo espetáculo. O § 2º do art. 74 ainda define "empresário exclusivo" como aquele que possui contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
A afirmativa erra ao dizer que o agente público responderá integralmente pelo dano. A lei prevê responsabilidade solidária entre o contratado e o agente público. Vejamos o art. 73:
Art. 73 — Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
A palavra "integralmente" é o erro: ela sugere que o agente público responde sozinho por todo o dano, quando na verdade a responsabilidade é solidária — o que significa que o erário pode cobrar o valor total de qualquer um dos devedores (contratado ou agente público), mas ambos respondem em conjunto. A banca trocou "solidariamente" por "integralmente" para confundir o candidato.
A banca adora trocar o regime de responsabilidade: em vez de "solidária", escreve "integral" ou "exclusiva". Aqui, a pegadinha está na palavra "integralmente" — o agente público não responde sozinho e por inteiro; ele responde solidariamente com o contratado. Fique atento: a responsabilidade solidária é a regra do art. 73, e qualquer alternativa que fuja disso está errada.
Conclusão: Corretas as afirmativas I e II; incorreta a III. Portanto, a sequência é V, V, F — letra D.
Gabarito: letra D
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