Questão de Direito Administrativo — Conceito e Característica – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Conceito e Característica – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg053337
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Administração
Leia com atenção o Art. 103 da Lei 14.133/2021.O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.Nos termos da referida lei, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) A alocação de riscos considerará a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.( ) A alocação dos riscos contratuais não será considerada para estimativa do valor da contratação, sendo essa sempre definida exclusivamente pela natureza do objeto contratado.( ) Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,
AV – F – V.
BF – F – V.
CV – V – F.
DF – V – V.
EV – V – V.
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GabaritoA — V – F – V.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Alocação de Riscos na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A (V – F – V). A primeira afirmativa é verdadeira porque o art. 103, § 1º, da Lei 14.133/2021 determina que a alocação de riscos considere a natureza do risco, o beneficiário das prestações e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo. A segunda é falsa, pois o § 3º do mesmo artigo exige que a alocação dos riscos seja quantificada para projeção de seus custos no valor estimado da contratação. A terceira é verdadeira, conforme o § 2º, que estabelece a transferência preferencial ao contratado dos riscos com cobertura de seguradoras.
A matriz de alocação de riscos é um dos grandes avanços da nova Lei de Licitações. Ela permite que as partes distribuam, de forma prévia e contratual, os riscos previsíveis e presumíveis do contrato, indicando quem os assume: o setor público, o setor privado ou ambos de forma compartilhada. Essa previsão é facultativa na regra geral (art. 103, caput), mas torna-se obrigatória em contratações de obras e serviços de grande vulto ou nos regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22, § 3º).
A lógica da matriz é simples: quem está em melhores condições de gerenciar um risco deve assumi-lo, e o custo dessa assunção deve ser refletido no preço. Por isso, a lei exige que a alocação seja quantificada e considerada no valor estimado da contratação — o que derruba a segunda afirmativa. Além disso, quando o risco é segurável, a lei prefere transferi-lo ao contratado, que pode contratar seguro e embutir o prêmio no preço, em vez de deixar a Administração exposta.
A pegadinha da banca está justamente na segunda afirmativa: ela inverte o comando do § 3º, afirmando que a alocação de riscos não influencia o valor da contratação. Na verdade, a lei determina o oposto — a alocação deve ser quantificada e projetada no valor estimado. O candidato que não conhece o texto literal do dispositivo tende a marcar como verdadeira, caindo na armadilha.
Critério
Afirmativa 1
Afirmativa 2
Afirmativa 3
Conteúdo
Natureza do risco, beneficiário e capacidade de gerenciamento
Alocação não influencia o valor estimado
Riscos seguráveis transferidos ao contratado
Base legal
Art. 103, §1º
Art. 103, §3º
Art. 103, §2º
Julgamento
[+] Verdadeira
[-] Falsa
[+] Verdadeira
Afirmativa 1 — ✅ Verdadeira
A afirmativa reproduz, com precisão, o critério legal para a alocação de riscos. O art. 103, § 1º, da Lei 14.133/2021 estabelece que a alocação considerará a natureza do risco, o beneficiário das prestações e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo. Esses três elementos são exatamente os mencionados na assertiva.
Art. 103, §1Lei-14133
Art. 103, § 1º — "A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo."
A lógica é de eficiência: o risco deve ser alocado a quem tem mais condições de controlá-lo ou mitigá-lo, seja o setor público, seja o privado. Isso reduz o custo total da contratação e evita que uma parte assuma riscos que não pode gerenciar.
Afirmativa 2 — ❌ Falsa
A afirmativa está incorreta ao afirmar que a alocação de riscos não é considerada para a estimativa do valor da contratação. O art. 103, § 3º, da Lei 14.133/2021 determina exatamente o contrário: a alocação deve ser quantificada para projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado.
Art. 103, §3Lei-14133
Art. 103, § 3º — "A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação."
Ou seja, o valor estimado não é definido exclusivamente pela natureza do objeto, como afirma a assertiva. Os riscos alocados ao contratado geram custos (como prêmios de seguro, contingências, etc.) que devem ser incorporados ao preço. O art. 22 da mesma lei reforça isso ao permitir que o cálculo do valor estimado considere taxa de risco compatível com o objeto e com os riscos atribuídos ao contratado.
Afirmativa 3 — ✅ Verdadeira
A afirmativa está correta. O art. 103, § 2º, da Lei 14.133/2021 estabelece que os riscos com cobertura de seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado. Isso significa que, se o risco pode ser segurado, o contratado deve assumi-lo e contratar o seguro, incorporando o custo ao preço.
Art. 103, §2Lei-14133
Art. 103, § 2º — "Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado."
A razão é prática: o contratado, ao contratar o seguro, transfere o risco para a seguradora, que tem expertise em avaliá-lo e precificá-lo. Isso protege a Administração de variações de custo e garante maior previsibilidade na execução contratual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão do § 3º na segunda afirmativa. O candidato que não conhece o texto literal tende a achar que a alocação de riscos não influencia o valor da contratação, mas a lei exige exatamente o contrário: a alocação deve ser quantificada e projetada no valor estimado. Fique atento a esse tipo de inversão — a FGV adora trocar o sentido do dispositivo para confundir.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre alocação de riscos na Lei 14.133/2021, memorize os três critérios do § 1º (natureza do risco, beneficiário das prestações e capacidade de gerenciamento), a transferência preferencial ao contratado dos riscos seguráveis (§ 2º) e a obrigatoriedade de quantificação para o valor estimado (§ 3º). Esses são os pontos mais cobrados.