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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg053338
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Administração
A possibilidade de margem de preferência nos processos de licitação também integra os dispositivos da Lei nº 14.133/2021.O conceito de margem de preferência permite ampliar o escopo da vantajosidade da Administração, conferindo peso também a outros elementos importantes das políticas públicas, que podem ser incentivados pelo poder de compra estatal.Sobre margem de preferência, nos termos da Lei nº 14.133/2021, assinale a afirmativa correta.
  1. AA margem de preferência, como forma de assegurar o princípio da igualdade, só poderá ser aplicada a bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, em que a questão da sustentabilidade se sobrepõe à eventual vantagem para a administração.
  2. BNovos critérios para a prática da margem de preferência foram definidos com o advento da Lei nº 14.133/2021, extinguindo-se, em caso de empate no certame, a preferência ao fornecimento de microempresas e empresas de pequeno porte.
  3. CA margem de preferência para os bens manufaturados nacionais e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, poderá ser estabelecida em até 20% (vinte por cento).
  4. DO dispositivo das margens de preferência como critério de desempate permite a vedação de produtos estrangeiros em determinados certames desde que expresso no anteprojeto, termo de referência e no próprio edital de licitação.
  5. EA divulgação dos resultados, como forma de preservar o equilíbrio concorrencial, não mencionará vantagem advinda da margem de preferência, e as empresas vencedoras por este critério não serão divulgadas.
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GabaritoC — A margem de preferência para os bens manufaturados nacionais e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, poderá ser estabelecida em até 20% (vinte por cento).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Margem de preferência na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C. A margem de preferência para bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País pode ser estabelecida em até 20% (vinte por cento), conforme o art. 26, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas distorcem o instituto: a margem não se limita a bens sustentáveis, não extingue a preferência a microempresas e empresas de pequeno porte, não autoriza vedação de produtos estrangeiros e não dispensa a divulgação dos resultados.

A margem de preferência é um instrumento que permite à Administração contratar um licitante cuja proposta seja um pouco mais cara que a de outro não beneficiado, desde que o objeto seja nacional ou sustentável. Trata-se de uma exceção ao princípio da isonomia, pois confere tratamento diferenciado a determinados bens e serviços para incentivar políticas públicas — como o desenvolvimento nacional, a inovação tecnológica e a sustentabilidade — por meio do poder de compra estatal. A doutrina destaca que essa preferência não viola a isonomia, a moralidade, a probidade e a competitividade, desde que observadas as hipóteses legais do art. 26.

A regra geral está no caput do art. 26, que autoriza a margem para: (I) bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (II) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis. O § 1º fixa o percentual-base de até 10% sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem nas hipóteses, e o § 2º eleva esse percentual para até 20% quando se tratar de bens e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País. É exatamente essa a hipótese da alternativa correta.

A banca explora a confusão entre a margem de preferência (art. 26) e outros institutos vizinhos: o tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006), os critérios de desempate (art. 44 da LC 123/2006) e as regras de divulgação (art. 27 da Lei 14.133/2021). A pegadinha está em apresentar a exceção (bens sustentáveis) como se fosse a regra, ou em misturar institutos que coexistem sem se excluir.

Lei nº 14.133/2021:

Art. 26 — "No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I — bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; II — bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento."

§ 1º — "A margem de preferência de que trata o caput deste artigo: I — será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo; II — poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo; III — poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República."

§ 2º — "Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento)."

Critério

Margem de preferência (art. 26, Lei 14.133/2021)

Tratamento diferenciado a ME/EPP (LC 123/2006)

Fundamento legal

Art. 26 da Lei nº 14.133/2021

Art. 44 da LC nº 123/2006

Percentual/benefício

Até 10% (regra geral) ou até 20% (inovação tecnológica)

Critério de desempate em favor da ME/EPP

Objeto

Bens manufaturados/serviços nacionais; bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis

Contratações públicas em geral, com tratamento diferenciado

Natureza

Exceção à isonomia para incentivar políticas públicas (desenvolvimento nacional, inovação, sustentabilidade)

Favorecimento às micro e pequenas empresas

Cumulatividade

Não exclui o tratamento diferenciado às ME/EPP

Coexiste com a margem de preferência

Margem de preferência (art. 26)
  • 1Hipóteses
    • Bens manufaturados e serviços nacionais
    • Bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis
  • 2Percentuais
    • Regra geral: até 10%
    • Inovação tecnológica: até 20%
  • 3Não se confunde com
    • Desempate ME/EPP (LC 123/2006)
    • Vedação a produtos estrangeiros
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a margem de preferência "só poderá ser aplicada a bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis". Isso é falso: o art. 26, caput, I, também autoriza a margem para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. A banca troca a regra pela exceção — os bens sustentáveis são apenas uma das hipóteses, não a única. Além disso, a margem não se justifica apenas pela sustentabilidade, mas também pelo incentivo ao desenvolvimento nacional e à inovação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Lei nº 14.133/2021 "extinguiu" a preferência a microempresas e empresas de pequeno porte em caso de empate. Isso não ocorreu: o tratamento diferenciado às ME/EPP continua previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece, como critério de desempate, a preferência de contratação para essas empresas (art. 44). A Lei 14.133/2021 não revogou esse benefício — ela convive com a LC 123/2006. A banca confunde a margem de preferência do art. 26 com o critério de desempate do art. 44 da LC 123/2006, que são institutos distintos e cumuláveis.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 26, § 2º, da Lei nº 14.133/2021: para bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência poderá ser de até 20%. O percentual é o dobro do limite geral de 10% previsto no § 1º, II, justamente para incentivar a inovação tecnológica nacional. A alternativa está correta em todos os seus termos: o objeto (bens manufaturados e serviços nacionais), a condição (resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica), a definição (conforme regulamento do Poder Executivo federal) e o percentual (até 20%).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a margem de preferência "permite a vedação de produtos estrangeiros em determinados certames desde que expresso no anteprojeto, termo de referência e no próprio edital". Isso não corresponde à disciplina legal. A margem de preferência não autoriza a vedação de produtos estrangeiros; ela apenas confere uma vantagem percentual a bens e serviços nacionais. A restrição a produtos estrangeiros só é admitida em hipóteses específicas, como a prevista no art. 26, § 7º, para sistemas de tecnologia da informação e comunicação estratégicos, restritos a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País. A banca confunde o instituto da margem com a possibilidade de restrição de participação, que é exceção e não decorre da margem de preferência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a divulgação dos resultados "não mencionará vantagem advinda da margem de preferência, e as empresas vencedoras por este critério não serão divulgadas". Isso contraria o princípio da publicidade e a regra do art. 27 da Lei nº 14.133/2021, que exige a divulgação, em sítio eletrônico oficial, da relação de empresas favorecidas pela margem de preferência, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma. A transparência é essencial para o controle social e para a preservação da competitividade. A banca inverte o dever de publicidade: em vez de ocultar, a lei determina a divulgação expressa dos beneficiários.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura institutos que coexistem sem se excluir. A margem de preferência (art. 26 da Lei 14.133/2021) é diferente do critério de desempate em favor de ME/EPP (art. 44 da LC 123/2006) e diferente da restrição a produtos estrangeiros (art. 26, § 7º). O candidato que confunde esses institutos cai nas alternativas B e D. Fique atento: a margem não extingue o tratamento diferenciado às ME/EPP — ambos se aplicam cumulativamente. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os percentuais da margem de preferência, lembre-se: 10% é a regra geral (art. 26, § 1º, II) e 20% é a exceção para inovação tecnológica (art. 26, § 2º). Na prova, desconfie de alternativas que usam "só", "extinguindo-se" ou "não serão divulgadas" — palavras absolutas raramente refletem a lei. Leia o art. 26 completo e compare com o art. 44 da LC 123/2006 para fixar a distinção.

Gabarito: letra C.

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