Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg053339
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Administração
A Lei nº 14.133/2021 prevê, além das modalidades de licitação, procedimentos auxiliares das licitações e contratações, dentre os quais o sistema de registro de preços (SRP).O SRP poderá ser utilizado para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas condições específicas. O SRP poderá ser utilizado em contratações diretas ou como precedente à realização de pregões e concorrências.Assinale a opção que apresenta uma vantagem importante do SRP em relação a outros procedimentos.
AA realização do registro de preços não requer a demonstração de recurso orçamentário disponível por parte da administração, sendo esta necessária apenas quando da decisão de contratar.
BEstimula o fracionamento da despesa, permitindo que a despesa orçamentária seja distribuída ao longo do exercício.
CReduz as demandas de planejamento das contratações, sendo, assim, mais adequado a situações em que o consumo de um bem ou serviço é imprevisível.
DA ata de registro de preços permite, no momento da contratação, o ajuste das condições de preço e fornecimento, assegurando ao fornecedor que os preços sejam mantidos mesmo que os preços de mercado tenham se tornado inferiores ao registrado em ata, permitindo maior agilidade na contratação.
EO SRP evita que vários órgãos públicos recorram aos mesmos fornecedores, limitando o fornecimento ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, diminuindo os riscos de desabastecimento e a necessidade de manutenção de grandes estoques preventivos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — A realização do registro de preços não requer a demonstração de recurso orçamentário disponível por parte da administração, sendo esta necessária apenas quando da decisão de contratar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sistema de Registro de Preços (SRP) na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra A. A vantagem correta é que o SRP não exige demonstração de recurso orçamentário disponível no momento do registro, sendo essa exigência postergada para a efetiva contratação — o que confere flexibilidade e agilidade à Administração. Essa lógica decorre da natureza do SRP como procedimento auxiliar que registra preços para futuras contratações, sem obrigar a Administração a contratar (art. 83 da Lei nº 14.133/2021).
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento auxiliar das licitações e contratações, previsto no art. 78, IV, da Lei nº 14.133/2021. Ele consiste em um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição de bens e execução de obras, para contratações futuras. A principal característica é que a ata de registro de preços não obriga a Administração a contratar, mas, se convocado, o fornecedor registrado fica obrigado a fornecer nas condições estabelecidas. Essa distinção é essencial: o SRP não é uma modalidade de licitação, mas um procedimento auxiliar que pode ser utilizado em conjunto com as modalidades (pregão, concorrência) ou mesmo em contratações diretas.
A lógica do SRP é permitir que a Administração realize compras rotineiras e frequentes de forma mais eficiente, evitando a repetição de licitações para o mesmo objeto. Por isso, a exigência de recurso orçamentário fica para o momento da contratação, e não para o registro de preços. Isso é uma vantagem importante, pois permite que a Administração planeje e registre preços sem comprometer de imediato o orçamento, podendo contratar conforme a necessidade e a disponibilidade financeira.
A banca explora a confusão entre o SRP e outros institutos, como o fracionamento de despesa (que é vedado) e a ideia de que o SRP reduziria o planejamento (quando, na verdade, exige ampla pesquisa de mercado e rotina de controle). Vamos analisar cada alternativa.
SRP (Lei 14.133/2021)
1Natureza
Procedimento auxiliar (art. 78, IV)
Não é modalidade de licitação
2Ata de registro
Não obriga a Administração a contratar
Obriga o fornecedor a fornecer
3Vantagens
Recurso orçamentário só na contratação
Evita repetição de licitações
Adesão de outros órgãos (carona)
4Exigências
Planejamento robusto
Pesquisa de mercado
Fracionamento é vedado
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o SRP não exige, na fase de registro de preços, a demonstração de recurso orçamentário disponível. Essa exigência surge apenas quando a Administração decide efetivamente contratar, ou seja, quando emite a ordem de fornecimento ou assina o contrato. Isso decorre da natureza do SRP: a ata de registro de preços é um compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Administração a contratar (art. 83 da Lei nº 14.133/2021). Assim, a Administração pode registrar preços sem ter o recurso orçamentário garantido, o que confere flexibilidade e agilidade.
Art. 83Lei-14133
Art. 83 — "A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o SRP estimula o fracionamento da despesa, o que é um erro. O fracionamento de despesa é vedado pela legislação, pois caracteriza burla à obrigatoriedade de licitação. O SRP, ao contrário, busca racionalizar as contratações, evitando o fracionamento. A distribuição da despesa ao longo do exercício é uma consequência da natureza do SRP (contratações parceladas), mas não é um estímulo ao fracionamento, que é prática ilegal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o SRP reduz as demandas de planejamento, o que é incorreto. O SRP exige, na verdade, um planejamento robusto, incluindo ampla pesquisa de mercado, definição de quantitativos, rotina de controle e atualização periódica de preços (art. 82, § 5º, da Lei nº 14.133/2021). O SRP é adequado para situações em que o consumo é frequente ou previsível, não imprevisível. Para consumo imprevisível, a Administração pode usar outras ferramentas, mas o SRP não reduz o planejamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, a ata de registro de preços não permite o ajuste das condições de preço e fornecimento no momento da contratação; as condições são fixadas na ata e devem ser respeitadas. Segundo, a alternativa afirma que os preços são mantidos mesmo que os preços de mercado se tornem inferiores, o que é incorreto: a Administração pode solicitar redução de preços se estes se tornarem superiores aos de mercado, e o fornecedor pode pedir reequilíbrio se os preços subirem. A ata não congela preços em desfavor da Administração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o SRP evita que vários órgãos recorram aos mesmos fornecedores, limitando o fornecimento ao órgão gerenciador. Isso é o oposto da realidade: o SRP permite a adesão de outros órgãos (carona), ampliando o acesso aos mesmos fornecedores e preços registrados. O objetivo é justamente permitir que vários órgãos utilizem a mesma ata, gerando economia de escala e padronização. A limitação ao órgão gerenciador seria uma desvantagem, não uma vantagem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o SRP reduz o planejamento (alternativa C) ou que estimula o fracionamento (alternativa B). Na verdade, o SRP exige planejamento rigoroso e veda o fracionamento. A pegadinha clássica é inverter a lógica: o SRP não é um atalho para evitar o planejamento, mas uma ferramenta que exige ainda mais estudo prévio (pesquisa de mercado, rotina de controle). Fique atento: a vantagem do SRP está na flexibilidade orçamentária e na racionalização de compras frequentes, não na redução de controles.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre SRP, lembre-se do tripé: (1) não é modalidade de licitação, é procedimento auxiliar; (2) a ata não obriga a Administração a contratar, mas obriga o fornecedor a fornecer; (3) a exigência de recurso orçamentário fica para a contratação, não para o registro. Esses três pontos resolvem a maioria das questões da FGV sobre o tema.