Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg053654
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Registro e Redação Parlamentar
Antônio, servidor público ocupante do cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, cometeu falta disciplinar e, após cumpridas as formalidades legais, lhe foi aplicada a sanção de suspensão por 30 (trinta) dias.No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.112/1990, a penalidade de suspensão
Aserá convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, diante da natureza e extensão da sanção, ficando Antônio obrigado a permanecer em serviço.
Bpoderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, se assim desejar Antônio, que tem direito subjetivo à conversão.
Cserá convertida em multa, na base de 75% (setenta e cinco por cento) por dia de vencimento, diante da natureza e extensão da sanção, ficando Antônio obrigado a permanecer em serviço.
Dpoderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, quando houver conveniência para o serviço, ficando Antônio obrigado a permanecer em serviço.
Epoderá ser convertida em multa, na base de 75% (setenta e cinco por cento) por dia de vencimento, quando houver conveniência para o serviço, desde que Antônio concorde com a conversão.
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GabaritoD — poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, quando houver conveniência para o serviço, ficando Antônio obrigado a permanecer em serviço.
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Suspensão e conversão em multa na Lei 8.112/1990
Gabarito: letra D. A penalidade de suspensão aplicada a Antônio poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, quando houver conveniência para o serviço, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço — exatamente o que dispõe o art. 130, § 2º, da Lei 8.112/1990. A conversão é uma faculdade da Administração (juízo de conveniência e oportunidade), não um direito subjetivo do servidor, e a base de cálculo é de 50%, não 75%.
A suspensão é a penalidade aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias (art. 130, caput). O que a questão explora é o instituto da conversão da suspensão em multa: em vez de o servidor ficar afastado do serviço, ele permanece trabalhando, mas sofre desconto de 50% do vencimento ou remuneração por dia de suspensão. Essa conversão não é automática nem obrigatória — depende de juízo discricionário da Administração, que avaliará se há conveniência para o serviço na manutenção do servidor em atividade. O servidor não tem direito subjetivo à conversão; ela é um poder-dever da autoridade administrativa, exercido quando o interesse público assim recomendar. A distinção que importa: enquanto a suspensão afasta o servidor do exercício das funções, a conversão em multa o mantém em serviço, mas com redução proporcional da remuneração. A pegadinha da banca está em trocar o percentual (50% por 75%) e em transformar a faculdade da Administração em direito subjetivo do servidor ou em conversão obrigatória.
Art. 130, §2Lei-8112
Art. 130 — "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias"
§ 2º — "Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço"
Critério
Suspensão
Conversão em multa
Efeito
Afasta o servidor
Mantém em serviço
Base de cálculo
—
50% por dia de vencimento
Natureza
Penalidade
Faculdade da Administração
Critério
—
Conveniência para o serviço
Vontade do servidor
—
Irrelevante
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão "será convertida em multa", ou seja, trata a conversão como obrigatória. O § 2º do art. 130 usa o verbo "poderá", indicando faculdade da Administração, não dever. Além disso, a base de 50% está correta, mas a obrigatoriedade torna a alternativa errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a conversão "poderá ser convertida em multa... se assim desejar Antônio, que tem direito subjetivo à conversão". Há dois erros: (1) a conversão não depende da vontade do servidor, mas da conveniência para o serviço; (2) o servidor não tem direito subjetivo à conversão — ela é ato discricionário da Administração. O interesse público, e não a vontade do servidor, é o critério.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A (conversão obrigatória, "será convertida") e ainda troca o percentual: a base é de 50%, não 75%. O § 2º do art. 130 é expresso ao fixar "50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha com precisão o art. 130, § 2º, da Lei 8.112/1990: a conversão é uma possibilidade ("poderá"), condicionada à conveniência para o serviço, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, com o servidor obrigado a permanecer em serviço. Todos os elementos da alternativa encontram correspondência literal no dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a conversão "poderá" ocorrer "quando houver conveniência para o serviço", mas erra em dois pontos: (1) a base é de 50%, não 75%; (2) a conversão não depende da concordância do servidor — ela é imposta pela Administração quando houver conveniência, e o servidor fica obrigado a permanecer em serviço. A vontade do servidor é irrelevante para a conversão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três trocas clássicas neste tema: (1) o percentual — 50% é o correto, 75% é distrator; (2) a natureza da conversão — é faculdade da Administração ("poderá"), não obrigação ("será") nem direito subjetivo do servidor; (3) o critério — conveniência para o serviço, não a vontade do servidor. Memorize o § 2º do art. 130 e essas inversões ficam fáceis de detectar.