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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FGV 2022

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fg053656
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Registro e Redação Parlamentar
Jorge praticou determinada infração de trânsito em rodovia federal, de maneira que, como não havia urgência a recomendar o imediato guincho do veículo, policiais rodoviários federais, observadas as formalidades legais, apenas lavraram o correlato auto de infração. Em seguida, a Administração Pública Federal promoveu o regular processo administrativo para imposição de multa em desfavor do administrado Jorge, inclusive com as necessárias notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, atendidos o contraditório e a ampla defesa.Não obstante ter sido regularmente aplicada a citada multa, Jorge não a pagou, razão pela qual o caso foi encaminhado ao órgão responsável por promover sua cobrança, mediante ajuizamento de execução judicial.No caso em tela, a imposição da multa de trânsito a Jorge decorre do atributo ato administrativo da
  1. Aexigibilidade, como meio indireto de coação ao administrado, mas a necessidade de sua execução judicial afasta a presença do atributo da autoexecutoridade.
  2. Bimperatividade, com necessidade de chancela do Poder Judiciário para validade da sanção, mediante a presença do atributo da autoexecutoridade.
  3. Cexecutoriedade, como meio indireto de coação ao administrado, mas a necessidade de sua execução judicial afasta a presença do atributo da imperatividade.
  4. Dtipicidade, que decorre da supremacia do interesse público, sem necessidade de prévia previsão legal, e a necessidade de sua execução judicial decorre do atributo da exigibilidade.
  5. Eautoexecutoriedade, como meio indireto de coação ao administrado e necessidade de sua execução judicial decorre do atributo da coercibilidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — exigibilidade, como meio indireto de coação ao administrado, mas a necessidade de sua execução judicial afasta a presença do atributo da autoexecutoridade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atributos do ato administrativo: exigibilidade × executoriedade

Gabarito: letra A. A imposição da multa de trânsito decorre da exigibilidade, que é o meio indireto de coação pelo qual a Administração impõe uma obrigação e, diante do inadimplemento, precisa recorrer ao Poder Judiciário para executá-la — o que afasta, no caso, a autoexecutoriedade (meio direto de execução, sem intervenção judicial). A distinção entre exigibilidade e executoriedade é o coração da questão, e a alternativa A a descreve com precisão.

A autoexecutoriedade é o atributo que permite à Administração executar diretamente suas decisões, sem necessidade de autorização judicial. A doutrina a desdobra em duas vertentes: a exigibilidade (meios indiretos de coação, como a imposição de multas e a recusa de emissão de certidões enquanto não pago o débito) e a executoriedade (meios diretos de coação, como a demolição de obra irregular ou a apreensão de mercadorias). A multa de trânsito é o exemplo clássico de ato dotado de exigibilidade, mas não de executoriedade: a Administração pode aplicar a sanção e usar meios indiretos para constranger o particular a pagar, mas, se ele não paga, a cobrança depende de execução judicial (execução fiscal). Não há, portanto, autoexecutoriedade plena nesse caso — a Administração não pode, por conta própria, constranger fisicamente o patrimônio do particular para satisfazer o crédito.

A imperatividade, por sua vez, é o atributo que impõe obrigações ao administrado independentemente de sua concordância — está presente na multa, mas não é o que a questão pede, pois o enunciado foca no modo de execução da sanção, não na imposição unilateral. A tipicidade é a exigência de previsão legal para cada espécie de ato, decorrente do princípio da legalidade. A banca explora exatamente a confusão entre esses conceitos, especialmente entre exigibilidade e executoriedade, que são as duas faces da autoexecutoriedade.

Atributo

Exigibilidade

Executoriedade

Forma de coação

Indireta (ex.: multa, recusa de certidão)

Direta (ex.: demolição, apreensão)

Necessidade de intervenção judicial

Sim, para executar o crédito (ex.: execução fiscal)

Não, a Administração executa diretamente

Exemplo clássico

Multa de trânsito

Demolição de obra irregular

Relação com a autoexecutoriedade

É uma das vertentes (meio indireto)

É a outra vertente (meio direto)

Atributos do ato administrativo
  • 1Autoexecutoriedade
    • Exigibilidade (meio indireto)
      • Multa de trânsito
      • Depende de execução judicial
    • Executoriedade (meio direto)
      • Demolição
      • Apreensão
  • 2Imperatividade
    • Impõe obrigação unilateral
    • Independe de concordância
  • 3Tipicidade
    • Exige previsão legal
    • Decorre da legalidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a imposição da multa decorre da exigibilidade, como meio indireto de coação, e que a necessidade de execução judicial afasta a autoexecutoriedade. Está correta: a multa é ato dotado de exigibilidade (coerção indireta — a Administração impõe a sanção e usa meios indiretos, como a inscrição em dívida ativa, para constranger o pagamento), mas, diante do inadimplemento, a cobrança exige a via judicial (execução fiscal), o que demonstra que não há executoriedade (coerção direta) — logo, não há autoexecutoriedade plena.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a multa tem imperatividade e que a sanção depende de chancela do Poder Judiciário para validade. A imperatividade existe (a multa impõe obrigação unilateralmente), mas a validade da sanção não depende de chancela judicial — o ato é válido e eficaz desde sua edição, observadas as formalidades legais. O Judiciário só é acionado para a execução do crédito, não para validar a sanção. Além disso, a alternativa mistura os atributos: a autoexecutoriedade não é necessária para a validade, e sim para a execução direta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir a multa à executoriedade (meio direto de coação) e ao afirmar que a execução judicial afasta a imperatividade. A multa é dotada de exigibilidade (meio indireto), não de executoriedade — a Administração não pode coagir diretamente o particular a pagar. E a execução judicial não afasta a imperatividade: o ato continua impondo obrigação unilateralmente; o que se afasta é a autoexecutoriedade (na vertente executoriedade).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a tipicidade decorre da supremacia do interesse público e que não exige prévia previsão legal. A tipicidade é justamente o oposto: decorre do princípio da legalidade e exige que cada ato tenha previsão legal — é o atributo que impede atos inominados. Além disso, a execução judicial não decorre da exigibilidade como meio de coação direta; a exigibilidade é o meio indireto que, diante do inadimplemento, leva à execução judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a multa decorre da autoexecutoriedade como meio indireto de coação. A autoexecutoriedade, em sua vertente executoriedade, é meio direto de coação. A multa tem exigibilidade (meio indireto), que é uma das faces da autoexecutoriedade, mas a necessidade de execução judicial demonstra justamente que não há executoriedade — logo, não se pode dizer que a multa é dotada de autoexecutoriedade plena. A alternativa ainda inventa o atributo da "coercibilidade", que não é um atributo autônomo do ato administrativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as duas vertentes da autoexecutoriedade: exigibilidade (meio indireto — multas, que dependem de execução judicial) e executoriedade (meio direto — demolição, apreensão, que dispensam o Judiciário). O candidato que confunde os dois marca a letra C ou E. Lembre: multa = exigibilidade; demolição = executoriedade. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, pergunte-se: "a Administração pode executar diretamente, sem juiz?" Se sim, é executoriedade (meio direto). Se precisa ir a juízo para cobrar, é exigibilidade (meio indireto). A multa de trânsito é o exemplo clássico de exigibilidade — grave isso.

Gabarito: letra A.

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