Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FGV 2022
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fg053656
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Registro e Redação Parlamentar
Jorge praticou determinada infração de trânsito em rodovia federal, de maneira que, como não havia urgência a recomendar o imediato guincho do veículo, policiais rodoviários federais, observadas as formalidades legais, apenas lavraram o correlato auto de infração. Em seguida, a Administração Pública Federal promoveu o regular processo administrativo para imposição de multa em desfavor do administrado Jorge, inclusive com as necessárias notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, atendidos o contraditório e a ampla defesa.Não obstante ter sido regularmente aplicada a citada multa, Jorge não a pagou, razão pela qual o caso foi encaminhado ao órgão responsável por promover sua cobrança, mediante ajuizamento de execução judicial.No caso em tela, a imposição da multa de trânsito a Jorge decorre do atributo ato administrativo da
Aexigibilidade, como meio indireto de coação ao administrado, mas a necessidade de sua execução judicial afasta a presença do atributo da autoexecutoridade.
Bimperatividade, com necessidade de chancela do Poder Judiciário para validade da sanção, mediante a presença do atributo da autoexecutoridade.
Cexecutoriedade, como meio indireto de coação ao administrado, mas a necessidade de sua execução judicial afasta a presença do atributo da imperatividade.
Dtipicidade, que decorre da supremacia do interesse público, sem necessidade de prévia previsão legal, e a necessidade de sua execução judicial decorre do atributo da exigibilidade.
Eautoexecutoriedade, como meio indireto de coação ao administrado e necessidade de sua execução judicial decorre do atributo da coercibilidade.
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GabaritoA — exigibilidade, como meio indireto de coação ao administrado, mas a necessidade de sua execução judicial afasta a presença do atributo da autoexecutoridade.
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Atributos do ato administrativo: exigibilidade × executoriedade
Gabarito: letra A. A imposição da multa de trânsito decorre da exigibilidade, que é o meio indireto de coação pelo qual a Administração impõe uma obrigação e, diante do inadimplemento, precisa recorrer ao Poder Judiciário para executá-la — o que afasta, no caso, a autoexecutoriedade (meio direto de execução, sem intervenção judicial). A distinção entre exigibilidade e executoriedade é o coração da questão, e a alternativa A a descreve com precisão.
A autoexecutoriedade é o atributo que permite à Administração executar diretamente suas decisões, sem necessidade de autorização judicial. A doutrina a desdobra em duas vertentes: a exigibilidade (meios indiretos de coação, como a imposição de multas e a recusa de emissão de certidões enquanto não pago o débito) e a executoriedade (meios diretos de coação, como a demolição de obra irregular ou a apreensão de mercadorias). A multa de trânsito é o exemplo clássico de ato dotado de exigibilidade, mas não de executoriedade: a Administração pode aplicar a sanção e usar meios indiretos para constranger o particular a pagar, mas, se ele não paga, a cobrança depende de execução judicial (execução fiscal). Não há, portanto, autoexecutoriedade plena nesse caso — a Administração não pode, por conta própria, constranger fisicamente o patrimônio do particular para satisfazer o crédito.
A imperatividade, por sua vez, é o atributo que impõe obrigações ao administrado independentemente de sua concordância — está presente na multa, mas não é o que a questão pede, pois o enunciado foca no modo de execução da sanção, não na imposição unilateral. A tipicidade é a exigência de previsão legal para cada espécie de ato, decorrente do princípio da legalidade. A banca explora exatamente a confusão entre esses conceitos, especialmente entre exigibilidade e executoriedade, que são as duas faces da autoexecutoriedade.
Atributo
Exigibilidade
Executoriedade
Forma de coação
Indireta (ex.: multa, recusa de certidão)
Direta (ex.: demolição, apreensão)
Necessidade de intervenção judicial
Sim, para executar o crédito (ex.: execução fiscal)
Não, a Administração executa diretamente
Exemplo clássico
Multa de trânsito
Demolição de obra irregular
Relação com a autoexecutoriedade
É uma das vertentes (meio indireto)
É a outra vertente (meio direto)
Atributos do ato administrativo
1Autoexecutoriedade
Exigibilidade (meio indireto)
Multa de trânsito
Depende de execução judicial
Executoriedade (meio direto)
Demolição
Apreensão
2Imperatividade
Impõe obrigação unilateral
Independe de concordância
3Tipicidade
Exige previsão legal
Decorre da legalidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a imposição da multa decorre da exigibilidade, como meio indireto de coação, e que a necessidade de execução judicial afasta a autoexecutoriedade. Está correta: a multa é ato dotado de exigibilidade (coerção indireta — a Administração impõe a sanção e usa meios indiretos, como a inscrição em dívida ativa, para constranger o pagamento), mas, diante do inadimplemento, a cobrança exige a via judicial (execução fiscal), o que demonstra que não há executoriedade (coerção direta) — logo, não há autoexecutoriedade plena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a multa tem imperatividade e que a sanção depende de chancela do Poder Judiciário para validade. A imperatividade existe (a multa impõe obrigação unilateralmente), mas a validade da sanção não depende de chancela judicial — o ato é válido e eficaz desde sua edição, observadas as formalidades legais. O Judiciário só é acionado para a execução do crédito, não para validar a sanção. Além disso, a alternativa mistura os atributos: a autoexecutoriedade não é necessária para a validade, e sim para a execução direta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir a multa à executoriedade (meio direto de coação) e ao afirmar que a execução judicial afasta a imperatividade. A multa é dotada de exigibilidade (meio indireto), não de executoriedade — a Administração não pode coagir diretamente o particular a pagar. E a execução judicial não afasta a imperatividade: o ato continua impondo obrigação unilateralmente; o que se afasta é a autoexecutoriedade (na vertente executoriedade).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a tipicidade decorre da supremacia do interesse público e que não exige prévia previsão legal. A tipicidade é justamente o oposto: decorre do princípio da legalidade e exige que cada ato tenha previsão legal — é o atributo que impede atos inominados. Além disso, a execução judicial não decorre da exigibilidade como meio de coação direta; a exigibilidade é o meio indireto que, diante do inadimplemento, leva à execução judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a multa decorre da autoexecutoriedade como meio indireto de coação. A autoexecutoriedade, em sua vertente executoriedade, é meio direto de coação. A multa tem exigibilidade (meio indireto), que é uma das faces da autoexecutoriedade, mas a necessidade de execução judicial demonstra justamente que não há executoriedade — logo, não se pode dizer que a multa é dotada de autoexecutoriedade plena. A alternativa ainda inventa o atributo da "coercibilidade", que não é um atributo autônomo do ato administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as duas vertentes da autoexecutoriedade: exigibilidade (meio indireto — multas, que dependem de execução judicial) e executoriedade (meio direto — demolição, apreensão, que dispensam o Judiciário). O candidato que confunde os dois marca a letra C ou E. Lembre: multa = exigibilidade; demolição = executoriedade. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, pergunte-se: "a Administração pode executar diretamente, sem juiz?" Se sim, é executoriedade (meio direto). Se precisa ir a juízo para cobrar, é exigibilidade (meio indireto). A multa de trânsito é o exemplo clássico de exigibilidade — grave isso.