Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg053839
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo
De acordo com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, em tese, a conduta de nomear dolosamente com finalidade ilícita cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas
Aconstitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Bnão constitui ato de improbidade administrativa, mas constitui crime de responsabilidade.
Cnão mais constitui ato de improbidade administrativa, por revogação do correlato dispositivo legal que tratava do tema.
Dconstitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Econstitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
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GabaritoA — constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
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Nepotismo na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, art. 11, XI)
Gabarito: letra A. A conduta de nomear dolosamente, com finalidade ilícita, parente da autoridade nomeante para cargo em comissão constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, XI, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
A Lei 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterando profundamente a estrutura dos atos de improbidade. Uma das principais mudanças foi a exigência de dolo específico para todas as modalidades de improbidade, eliminando a possibilidade de responsabilização por conduta meramente culposa. O art. 1º, § 1º, da LIA passou a dispor que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, e o § 2º definiu dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente.
O art. 11 da LIA, que trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, foi substancialmente alterado. O caput passou a exigir ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, e o rol de condutas tornou-se taxativo. Dentre as condutas tipificadas, o inciso XI inseriu expressamente o nepotismo como ato de improbidade administrativa, reproduzindo praticamente o teor da Súmula Vinculante 13 do STF.
A questão cobra exatamente essa tipificação. O enunciado descreve a conduta de nomear dolosamente, com finalidade ilícita, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada. Essa conduta, prevista no art. 11, XI, da LIA, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, pois viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
É importante destacar que a tipificação do nepotismo como ato de improbidade exige o dolo específico, ou seja, a finalidade ilícita. O art. 11, § 1º, da LIA estabelece que somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. O enunciado da questão já menciona expressamente a finalidade ilícita, o que satisfaz esse requisito.
Critério
Nepotismo (art. 11, XI, LIA)
Enriquecimento ilícito (art. 9º, LIA)
Lesão ao erário (art. 10, LIA)
Bem jurídico tutelado
Princípios da administração pública (honestidade, imparcialidade, legalidade)
Patrimônio do agente público (acréscimo patrimonial indevido)
Patrimônio público (erário)
Exigência de dano ao erário
Não exige (art. 11, § 4º)
Não exige (art. 11, § 4º)
Exige perda patrimonial efetiva e comprovada
Exigência de enriquecimento do agente
Não exige (art. 11, § 4º)
Exige acréscimo patrimonial indevido
Não exige
Elemento subjetivo
Dolo específico (finalidade ilícita)
Dolo
Dolo
Dispositivo legal
Art. 11, XI
Art. 9º
Art. 10
Atos de improbidade (LIA)
1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
exige acréscimo patrimonial
2Art. 10 — Lesão ao erário
exige dano patrimonial efetivo
3Art. 11 — Violação a princípios
exige dolo + finalidade ilícita
independe de dano ou enriquecimento
Inciso XI — Nepotismo
nomeação de parente até 3º grau
cargo em comissão ou confiança
ajuste por designações recíprocas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque a conduta descrita no enunciado corresponde exatamente ao tipo previsto no art. 11, XI, da Lei 8.429/1992, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. O caput do art. 11 exige ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, e o inciso XI tipifica a nomeação de parentes da autoridade nomeante para cargo em comissão. O enunciado menciona expressamente o dolo e a finalidade ilícita, preenchendo todos os requisitos do tipo.
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] XI — nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque a conduta descrita no enunciado constitui ato de improbidade administrativa, e não apenas crime de responsabilidade. O nepotismo, quando praticado com dolo e finalidade ilícita, é tipificado como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, XI, da LIA. A alternativa confunde os institutos da improbidade administrativa e do crime de responsabilidade, que são esferas de responsabilização distintas e independentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque o dispositivo legal que trata do nepotismo como ato de improbidade administrativa não foi revogado, mas sim inserido pela Lei 14.230/2021. O inciso XI do art. 11 da LIA foi uma das novidades introduzidas pela reforma de 2021, tipificando expressamente o nepotismo como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. Portanto, a conduta descrita no enunciado continua sendo ato de improbidade administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque a conduta descrita no enunciado constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, e não ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. O art. 10 da LIA tipifica os atos de improbidade que causam lesão ao erário, que exigem a ocorrência de perda patrimonial efetiva e comprovada. No caso do nepotismo, não se exige a demonstração de dano ao erário, pois o bem jurídico tutelado é a probidade administrativa e os princípios da administração pública. O art. 11, § 4º, da LIA expressamente dispõe que os atos de improbidade que atentam contra os princípios independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque a conduta descrita no enunciado constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, e não ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. O art. 9º da LIA tipifica os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, que exigem o acréscimo patrimonial indevido do agente público. No caso do nepotismo, o agente público não necessariamente obtém vantagem patrimonial para si, mas viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade ao nomear parente para cargo em comissão. O art. 11, § 4º, da LIA expressamente dispõe que os atos de improbidade que atentam contra os princípios independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três modalidades de atos de improbidade administrativa: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação aos princípios (art. 11). O nepotismo, tipificado no art. 11, XI, é ato que atenta contra os princípios, e não exige dano ao erário nem enriquecimento ilícito. O candidato que não conhece a literalidade do art. 11, XI, pode ser induzido a marcar as alternativas D ou E, que tratam de outras modalidades de improbidade. Fique atento: a tipificação do nepotismo como improbidade foi inserida pela Lei 14.230/2021, e a conduta deve ser dolosa, com finalidade ilícita.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as três modalidades de atos de improbidade, lembre-se do bem jurídico tutelado em cada uma: o art. 9º protege o patrimônio do agente público (enriquecimento ilícito), o art. 10 protege o erário (lesão ao patrimônio público) e o art. 11 protege os princípios da administração pública (honestidade, imparcialidade e legalidade). O nepotismo viola os princípios, pois a nomeação de parente para cargo em comissão compromete a impessoalidade e a moralidade administrativa.