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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg053841
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo
O ente federativo Gama, após regular processo licitatório, celebrou contrato administrativo com a sociedade empresária Delta, para prestação de determinados serviços. Ocorre que, no contrato que ainda está em curso, o ente Gama está com atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de serviços. Sabe-se que não ocorreu caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.De acordo com a Lei nº 14.133/21, a sociedade empresária Delta
  1. Apode suspender a execução do contrato, pela exceção do contrato não cumprido.
  2. Bpode rescindir o contrato, sem prévio provimento judicial, por expressa autorização legal.
  3. Cnão pode rescindir nem suspender o contrato, pelo princípio da continuidade do serviço público.
  4. Dpode rescindir o contrato, mediante prévia autorização do Tribunal de Contas.
  5. Enão pode rescindir nem suspender o contrato, pelo princípio da eficiência.
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GabaritoA — pode suspender a execução do contrato, pela exceção do contrato não cumprido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exceção do contrato não cumprido nos contratos administrativos (Lei 14.133/2021)

Gabarito: letra A. Diante do atraso superior a 2 meses no pagamento das parcelas devidas pela Administração, o contratado pode suspender a execução do contrato até a normalização dos pagamentos, com fundamento no art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021 — é a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), que, no Direito Administrativo, é mitigada: o particular não pode rescindir unilateralmente, mas pode suspender a execução.

A questão trata de um contrato administrativo regido pela Lei nº 14.133/2021, em que a Administração está inadimplente há mais de 2 meses quanto a parcelas de pagamento por serviços prestados. O enunciado afasta expressamente as hipóteses que impediriam a suspensão (calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra ou ato/fato imputável ao contratado). Nesse cenário, a lei confere ao contratado o direito de suspender a execução do contrato até que os pagamentos sejam normalizados, podendo ainda pleitear a extinção contratual — mas nunca rescindir unilateralmente por ato próprio, pois a rescisão administrativa é prerrogativa da Administração, e a rescisão judicial é a via para o particular.

A exceção do contrato não cumprido é instituto do direito privado (art. 476 do Código Civil) que, nos contratos administrativos, sofre limitação em razão do princípio da continuidade do serviço público. A Lei 14.133/2021, no art. 137, § 2º, elenca as hipóteses em que o contratado tem direito à extinção do contrato, entre elas o atraso superior a 2 meses dos pagamentos devidos pela Administração. Contudo, o § 3º do mesmo artigo estabelece que, nesses casos, o contratado poderá suspender a execução do contrato até a normalização dos pagamentos, sem prejuízo do direito de pleitear a extinção. Essa é a leitura que a doutrina e a jurisprudência fazem: a suspensão é a medida imediata e legítima; a rescisão, embora seja um direito do contratado, depende de provimento judicial ou de acordo com a Administração.

A banca explora a confusão entre suspender e rescindir. O candidato desatento pode marcar a letra B, achando que o contratado pode rescindir unilateralmente. Mas a lei não autoriza a rescisão unilateral pelo particular: a rescisão unilateral é prerrogativa da Administração (art. 137, caput), e o contratado, para rescindir, deve buscar a via judicial ou a extinção consensual. A suspensão, por outro lado, é um direito potestativo do contratado, exercível diretamente, desde que presentes os requisitos legais.

Critério

Suspensão da execução (art. 137, § 3º)

Rescisão unilateral pelo contratado

Fundamento legal

Art. 137, § 2º, IV c/c § 3º, Lei 14.133/2021

Não há previsão legal (art. 137, caput, é prerrogativa da Administração)

Natureza do direito

Direito potestativo do contratado, exercível diretamente

Depende de provimento judicial ou acordo com a Administração

Efeito imediato

Paralisação temporária da execução até normalização dos pagamentos

Extinção definitiva do vínculo contratual

Exigência de prévia autorização

Não exige

Exige decisão judicial ou consenso (não há autorização do TCU)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz exatamente o direito do contratado diante do atraso superior a 2 meses no pagamento: suspender a execução do contrato, com base na exceção do contrato não cumprido. O art. 137, § 2º, IV, da Lei 14.133/2021 prevê o atraso superior a 2 meses como hipótese de direito à extinção, e o § 3º do mesmo artigo assegura a suspensão da execução até a normalização dos pagamentos. Como o enunciado afasta as exceções (calamidade, guerra etc.), a suspensão é plenamente cabível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o contratado pode rescindir o contrato sem prévio provimento judicial. Isso é incorreto: a rescisão unilateral é prerrogativa da Administração (art. 137, caput, da Lei 14.133/2021). O contratado, diante do inadimplemento da Administração, pode suspender a execução e, se quiser a extinção, deve pleiteá-la judicialmente ou por acordo. Não há autorização legal para rescisão unilateral pelo particular.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa nega tanto a rescisão quanto a suspensão, invocando o princípio da continuidade do serviço público. É verdade que esse princípio limita a exceção do contrato não cumprido, mas não a elimina: a lei expressamente permite a suspensão da execução em caso de atraso superior a 2 meses. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que o contratado não pode suspender.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a rescisão à prévia autorização do Tribunal de Contas. Não há previsão legal nesse sentido. A rescisão pelo contratado, quando cabível, depende de provimento judicial ou de acordo com a Administração, não de autorização do Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas exerce controle externo, mas não é órgão que autoriza rescisões contratuais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa nega a possibilidade de suspensão ou rescisão com base no princípio da eficiência. O princípio da eficiência não é o fundamento para impedir a suspensão; ao contrário, a lei prevê a suspensão como mecanismo de proteção ao contratado. A alternativa confunde os princípios e contraria o texto legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir suspensão com rescisão. A letra B é a armadilha clássica: o contratado pode suspender, mas não rescindir unilateralmente. Lembre-se: a rescisão unilateral é prerrogativa da Administração; o particular, para rescindir, precisa de decisão judicial ou acordo. A suspensão, por sua vez, é direito imediato do contratado quando o atraso supera 2 meses.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre inadimplemento da Administração, verifique: (1) o prazo do atraso (até 2 meses = deve continuar; superior a 2 meses = pode suspender); (2) se há exceções (calamidade, guerra, culpa do contratado); (3) a consequência: suspensão é automática, rescisão depende de via judicial. Decore o art. 137, § 2º, IV, e o § 3º da Lei 14.133/2021.

Gabarito: letra A

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