Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2022
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg053842
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo
A sociedade de economia mista federal Alfa, prestadora de determinado serviço público, por ato ilícito de seu empregado Jorge, durante a prestação do serviço, causou dano ao particular Moacir, presente o nexo de causalidade entre a conduta do empregado e o resultado danoso.No caso em tela, eventual ação indenizatória será regida pelo regime jurídico da responsabilidade civil
Asubjetiva, pois a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.
Bobjetiva, e é desnecessária a comprovação de ter Jorge agido com dolo ou culpa.
Csubjetiva, e Jorge pode figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com a sociedade de economia mista federal Alfa.
Dobjetiva, e não há que se falar em ação regressiva, pois Jorge não é servidor estatutário e sim empregado público, regido pela lei trabalhista.
Esubjetiva, e é necessária a comprovação de ter Jorge agido com dolo ou culpa, não havendo que se falar em ação regressiva.
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GabaritoB — objetiva, e é desnecessária a comprovação de ter Jorge agido com dolo ou culpa.
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Responsabilidade civil das estatais prestadoras de serviço público
Gabarito: letra B. A sociedade de economia mista federal Alfa, por ser prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alternativa B está correta ao afirmar que é desnecessária a comprovação de culpa do empregado Jorge.
A questão trata da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, especificamente das sociedades de economia mista. O art. 37, § 6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público e para as de direito privado prestadoras de serviço público, com base na teoria do risco administrativo. Isso significa que a vítima não precisa comprovar dolo ou culpa do agente, bastando demonstrar o dano, a conduta e o nexo de causalidade.
A distinção crucial é entre as estatais prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade econômica. As primeiras, como a sociedade de economia mista Alfa do enunciado, submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF. Já as segundas, que exploram atividade econômica em sentido estrito, sujeitam-se às regras do direito privado, com responsabilidade subjetiva, conforme o art. 173, § 1º, II, da CF. A banca explora exatamente essa confusão: o fato de a sociedade de economia mista ter personalidade jurídica de direito privado (art. 4º da Lei 13.303/2016) não a exclui da responsabilidade objetiva quando presta serviço público.
A ação regressiva é outro ponto central. O art. 37, § 6º, da CF assegura o direito de regresso contra o agente responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a sociedade de economia mista que indenizar o particular poderá cobrar de Jorge o valor pago, se ele agiu com dolo ou culpa. O empregado público, embora regido pela CLT, é considerado agente público para fins de responsabilidade civil do Estado, e a ação regressiva é cabível.
Responsabilidade civil das estatais
1Prestadora de serviço público
Objetiva (art. 37, §6º, CF)
Independe de dolo/culpa
Ação regressiva cabível (dolo/culpa)
2Exploradora de atividade econômica
Subjetiva (art. 173, §1º, II, CF)
Regras de direito privado
3Agente público
Empregado público (CLT)
Regresso contra o agente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subjetiva porque a sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado. O erro está em confundir a natureza jurídica da entidade com o regime de responsabilidade. O critério decisivo é a atividade exercida: se presta serviço público, a responsabilidade é objetiva, independentemente da personalidade jurídica de direito privado. A personalidade de direito privado é irrelevante para afastar a responsabilidade objetiva quando a estatal presta serviço público.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a responsabilidade é objetiva e que é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa de Jorge. O art. 37, § 6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, com base na teoria do risco administrativo. A vítima Moacir precisa apenas demonstrar o dano, a conduta do agente e o nexo de causalidade, que já está presente no enunciado.
Art. 37, §6CF/88
Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subjetiva e que Jorge pode figurar no polo passivo em litisconsórcio com a sociedade de economia mista. Há dois erros: primeiro, a responsabilidade é objetiva, não subjetiva; segundo, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o agente público, em regra, não pode figurar em litisconsórcio passivo na ação indenizatória movida pela vítima, pois a ação deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica. O direito de regresso é exercido em ação autônoma posterior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é objetiva, mas nega a possibilidade de ação regressiva porque Jorge é empregado público, regido pela lei trabalhista. O erro está na segunda parte: o art. 37, § 6º, da CF assegura o direito de regresso contra o agente responsável nos casos de dolo ou culpa, sem distinguir entre servidor estatutário e empregado público. Jorge, como empregado de sociedade de economia mista, é agente público para fins de responsabilidade civil, e a ação regressiva é cabível se ele agiu com dolo ou culpa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subjetiva e que é necessária a comprovação de dolo ou culpa de Jorge, além de negar a ação regressiva. A alternativa erra duplamente: a responsabilidade é objetiva, pois a sociedade de economia mista presta serviço público, e a ação regressiva é cabível, conforme o art. 37, § 6º, da CF, nos casos de dolo ou culpa do agente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a natureza jurídica da sociedade de economia mista. O fato de ter personalidade jurídica de direito privado (art. 4º da Lei 13.303/2016) não a exclui da responsabilidade objetiva quando presta serviço público. O critério decisivo é a atividade exercida, não a natureza da entidade. As alternativas A, C e E exploram essa confusão, afirmando que a responsabilidade seria subjetiva. Lembre-se: prestadora de serviço público = responsabilidade objetiva; exploradora de atividade econômica = responsabilidade subjetiva.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de responsabilidade civil de estatais, identifique primeiro a atividade exercida: se presta serviço público, aplica-se o art. 37, § 6º, da CF (responsabilidade objetiva); se explora atividade econômica, aplica-se o direito privado (responsabilidade subjetiva). A ação regressiva é sempre cabível contra o agente que agiu com dolo ou culpa, independentemente do vínculo (estatutário ou celetista).