Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — FGV 2022
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
fg053850
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo
A Lei federal nº XX autorizou a criação de uma subsidiária integral da sociedade de economia mista Alfa. Essa subsidiária foi criada e recebeu a denominação de Beta.
Desde que foi criada, Beta tem recebido recursos orçamentários para o pagamento das obras de reforma e adaptação dos seus imóveis, de modo a adequá-los às necessidades operacionais. Esses recursos, no entanto, não eram destinados ao pagamento de pessoal.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar, em relação a Beta, que ela
Aintegra a Administração Pública indireta e lhe é aplicado o teto remuneratório constitucional.
Bnão integra a Administração Pública indireta e lhe é aplicado o teto remuneratório constitucional.
Cintegra a Administração Pública indireta e não está sujeita ao teto remuneratório constitucional.
Dnão integra a Administração Pública indireta e não está sujeita ao teto remuneratório constitucional.
Eintegrará, ou não, a Administração Pública indireta e lhe será aplicado, ou não, o teto remuneratório constitucional, conforme disponha o seu estatuto.
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GabaritoB — não integra a Administração Pública indireta e lhe é aplicado o teto remuneratório constitucional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Subsidiárias de sociedades de economia mista: natureza jurídica e teto remuneratório
Gabarito: letra B. A subsidiária integral de sociedade de economia mista não integra a Administração Pública indireta, pois não está no rol do art. 37, XIX, da CF/88, mas seus empregados se sujeitam ao teto remuneratório constitucional, por força do art. 37, § 9º, da CF/88, que estende o teto às empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A banca explora exatamente essa distinção: a subsidiária é entidade privada controlada, mas o teto a alcança.
A questão cobra dois pontos que precisam ser separados com precisão: (1) o conceito de Administração Pública indireta e quem a integra; (2) o alcance do teto remuneratório constitucional. O primeiro é um rol fechado no art. 37, XIX, da CF/88: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. As subsidiárias dessas estatais não estão nesse rol — elas são pessoas jurídicas de direito privado controladas, que não foram criadas diretamente por lei, mas autorizadas por ela (art. 37, XX, CF/88). Por isso, não integram a Administração indireta em sentido estrito.
O segundo ponto é o teto remuneratório. O art. 37, XI, da CF/88 fixa o teto para a administração direta e indireta, e o § 9º do mesmo artigo estende expressamente esse limite às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Assim, mesmo não integrando a Administração indireta, a subsidiária Beta está sujeita ao teto. A narrativa sobre os recursos orçamentários recebidos para obras é um distrator: o recebimento de recursos públicos não é o critério para a incidência do teto — o critério é a natureza da entidade (subsidiária de estatal), independentemente da destinação dos recursos.
A pegadinha central é achar que "não integra a Administração indireta" implica "não está sujeita ao teto". A banca separa os dois conceitos justamente para testar se o candidato conhece a regra do § 9º do art. 37, que alcança as subsidiárias mesmo fora do rol do inciso XIX.
Subsidiária de sociedade de economia mista
1Natureza jurídica
Não integra a Administração indireta
Rol fechado (art. 37, XIX)
Criada por autorização legal (art. 37, XX)
2Teto remuneratório
Aplica-se (art. 37, §9º)
Estende-se às subsidiárias
Independe da destinação dos recursos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Beta integra a Administração Pública indireta. Errado: a subsidiária de sociedade de economia mista não está no rol do art. 37, XIX, da CF/88, que enumera apenas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. A criação de subsidiárias depende de autorização legislativa (art. 37, XX), mas isso não as torna entidades da Administração indireta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que Beta não integra a Administração indireta (por não estar no rol do art. 37, XIX) e que lhe é aplicado o teto remuneratório (por força do art. 37, § 9º, que alcança as subsidiárias das estatais). É a combinação exata que a banca cobra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Beta integra a Administração indireta. Mesmo que a parte sobre o teto esteja correta, o primeiro elemento é falso: a subsidiária não compõe o rol do art. 37, XIX, da CF/88.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Beta não está sujeita ao teto remuneratório. O art. 37, § 9º, da CF/88 estende o teto às subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de integrarem ou não a Administração indireta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao condicionar a integração à Administração indireta e a incidência do teto ao que dispuser o estatuto da entidade. A natureza jurídica e a sujeição ao teto decorrem da Constituição, não do estatuto social. O estatuto não pode afastar o teto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca separa os dois conceitos para testar se você sabe que "não integrar a Administração indireta" não significa "estar livre do teto". O art. 37, § 9º, da CF/88 alcança as subsidiárias das estatais mesmo fora do rol do inciso XIX. Quem responde pela lógica do "bom senso" (fora da Administração = sem teto) cai na letra D. Com treino, você enxerga essa separação de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre subsidiárias de estatais, decore o par: não integram a Administração indireta (rol fechado do art. 37, XIX) mas se sujeitam ao teto (art. 37, § 9º). O recebimento de recursos públicos para obras ou pessoal é irrelevante para o teto — o que importa é a natureza da entidade.