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Questão de Direito Econômico — Banco Central do Brasil - BC — FGV 2022

Direito EconômicoBanco Central do Brasil - BC
Código
fg053900
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Econômico e Regulação, Empresarial e do Consumidor
Em relação ao setor bancário, assinale a afirmativa correta.
  1. AA atividade bancária é um serviço público de titularidade da União, que pode ser prestado de forma direta pelos bancos públicos, ou em regime de concessão pelos bancos privados.
  2. BA atividade bancária está sujeita à regulação do Banco Central, a quem cabe punir práticas anticoncorrenciais, sem distinção entre bancos públicos ou privados.
  3. COs bancos públicos exercem atividade econômica sujeita à livre iniciativa privada, com fundamento na existência de motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
  4. DA atividade bancária deve ser entendida como monopólio estatal de caráter não exclusivo, já que admite a competição com bancos privados.
  5. EÀ semelhança dos bancos privados, a atuação dos bancos públicos deve ser orientada exclusivamente pela busca do lucro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Os bancos públicos exercem atividade econômica sujeita à livre iniciativa privada, com fundamento na existência de motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atividade bancária e intervenção do Estado na ordem econômica

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz a redação do art. 173 da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade de exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando necessária à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo – fundamento constitucional para a existência de bancos públicos. As demais alternativas incorrem em erros conceituais, como classificar a atividade bancária como serviço público ou atribuir ao Banco Central competência para punir práticas anticoncorrenciais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A atividade bancária não é serviço público, mas sim atividade econômica em sentido estrito. A Constituição (art. 173) exige motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo para que o Estado explore diretamente atividade econômica – e não por meio de concessão. Bancos privados atuam com base no princípio da livre iniciativa (art. 170, CF), não em regime de concessão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Compete ao Banco Central regular o sistema financeiro, mas a repressão às práticas anticoncorrenciais é atribuição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), nos termos da Lei nº 8.884/1994 e art. 173, §4º da CF. O BC não detém poder sancionatório específico contra condutas anticoncorrenciais, embora possa colaborar com o CADE.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exato teor do art. 173, caput, da CF: a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é admitida apenas nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Os bancos públicos (BB, CEF, BNB, etc.) enquadram-se nessa exceção, submetendo-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, §1º, II), inclusive quanto à concorrência.

Art. 173CF/88

Art. 173 – “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

Alternativa D — ❌ Incorreta

O setor bancário não constitui monopólio estatal. A própria existência de bancos privados demonstra a abertura concorrencial. O Estado pode atuar em regime de competição com o setor privado (art. 173, §2º proíbe privilégios fiscais para estatais), mas isso não caracteriza monopólio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Bancos públicos, por integrarem a Administração Pública indireta, devem atender a princípios como função social, interesse público e eficiência (art. 37, CF). Embora busquem resultado econômico positivo, não podem ter o lucro como finalidade exclusiva, diferentemente dos bancos privados.

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