Atividade bancária e intervenção do Estado na ordem econômica
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz a redação do art. 173 da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade de exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando necessária à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo – fundamento constitucional para a existência de bancos públicos. As demais alternativas incorrem em erros conceituais, como classificar a atividade bancária como serviço público ou atribuir ao Banco Central competência para punir práticas anticoncorrenciais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A atividade bancária não é serviço público, mas sim atividade econômica em sentido estrito. A Constituição (art. 173) exige motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo para que o Estado explore diretamente atividade econômica – e não por meio de concessão. Bancos privados atuam com base no princípio da livre iniciativa (art. 170, CF), não em regime de concessão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Compete ao Banco Central regular o sistema financeiro, mas a repressão às práticas anticoncorrenciais é atribuição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), nos termos da Lei nº 8.884/1994 e art. 173, §4º da CF. O BC não detém poder sancionatório específico contra condutas anticoncorrenciais, embora possa colaborar com o CADE.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato teor do art. 173, caput, da CF: a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é admitida apenas nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Os bancos públicos (BB, CEF, BNB, etc.) enquadram-se nessa exceção, submetendo-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, §1º, II), inclusive quanto à concorrência.
Art. 173CF/88
Art. 173 – “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
O setor bancário não constitui monopólio estatal. A própria existência de bancos privados demonstra a abertura concorrencial. O Estado pode atuar em regime de competição com o setor privado (art. 173, §2º proíbe privilégios fiscais para estatais), mas isso não caracteriza monopólio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Bancos públicos, por integrarem a Administração Pública indireta, devem atender a princípios como função social, interesse público e eficiência (art. 37, CF). Embora busquem resultado econômico positivo, não podem ter o lucro como finalidade exclusiva, diferentemente dos bancos privados.