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Questão de Direito Econômico — A Intervenção Direta e a Exploração da Atividade Econômica pelo Estado — FGV 2022

Direito EconômicoA Intervenção Direta e a Exploração da Atividade Econômica pelo Estado
Código
fg053903
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Econômico e Regulação, Empresarial e do Consumidor
O exercício de atividade econômica pelo ente público
  1. Asomente é admissível por parte da União em situações de monopólio legal ou constitucional.
  2. Bé amplamente admitida, desde que em regime de concorrência com o setor privado.
  3. Cnão está sujeita à legislação antitruste, à semelhança da prestação de serviços públicos.
  4. Ddeve ocorrer por intermédio de empresa estatal e em igualdade de condições com o setor privado.
  5. Enão pode perseguir objetivos de política pública que impactem negativamente a lucratividade.
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GabaritoD — deve ocorrer por intermédio de empresa estatal e em igualdade de condições com o setor privado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exploração direta de atividade econômica pelo Estado

Gabarito: letra D. A Constituição Federal admite a exploração direta de atividade econômica pelo Estado apenas excepcionalmente (por imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo), e, quando ocorre, deve ser por intermédio de empresa estatal, em igualdade de condições com o setor privado (art. 173, caput e §1º). A alternativa D é a única que reflete integralmente esse regime.

A questão exige conhecimento do art. 173 da CF, que estabelece o princípio da livre iniciativa como regra, sendo a atuação estatal direta na economia exceção. O Estado, quando atua como empresário, submete-se às mesmas regras do setor privado, inclusive à legislação concorrencial (Lei 12.529/2011), e não pode gozar de privilégios fiscais não extensivos aos particulares (art. 173, §2º).

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D (Gabarito)

Alternativa E

Sujeito autorizado

Somente União

Amplamente admitido (qualquer ente)

Não se aplica

Qualquer ente, via empresa estatal

Não se aplica

Condição para exploração

Monopólio legal ou constitucional

Regime de concorrência

Não se aplica

Segurança nacional ou relevante interesse coletivo (exceção)

Não se aplica

Regime jurídico aplicável

Não especificado

Não especificado

Isento de legislação antitruste

Igualdade de condições com o setor privado (inclusive antitruste)

Não especificado

Forma de atuação

Direta pela União

Direta ou indireta

Direta ou indireta

Intermédio de empresa estatal

Direta ou indireta

Objetivo permitido

Monopólio

Concorrência

Não especificado

Atividade econômica em sentido estrito

Não pode perseguir política pública que impacte lucratividade

1Exceção
Segurança nacional
Relevante interesse coletivo
2Regime
Empresa estatal
Igualdade com setor privado
Sujeita ao direito concorrencial
3Vedado
Privilégios fiscais não extensivos
Exploração direta (art. 173)
LEVELsoulevel.com.br
Exploração direta (art. 173): Exceção (Segurança nacional, Relevante interesse coletivo); Regime (Empresa estatal, Igualdade com setor privado, Sujeita ao direito concorrencial); Vedado (Privilégios fiscais não extensivos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a exploração é admissível somente pela União e em monopólio legal ou constitucional. Erro: Estados e Municípios também podem explorar atividade econômica, desde que autorizados constitucionalmente (ex.: art. 25, §1º para Estados; CF não restringe à União). Além disso, a exploração não se limita a monopólios (art. 177), podendo ocorrer em regime de concorrência, desde que excepcional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que é amplamente admitida em regime de concorrência. A CF não admite amplamente; a regra é a livre iniciativa, e a exploração direta pelo Estado é exceção (apenas para segurança nacional ou relevante interesse coletivo – art. 173, caput).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a atividade econômica estatal não está sujeita à legislação antitruste. Falso: as empresas estatais que exploram atividade econômica sujeitam-se ao direito da concorrência, inclusive ao CADE (Lei 12.529/2011, arts. 31 e 36). A prestação de serviços públicos tem regime próprio, mas atividade econômica em sentido estrito segue as regras concorrenciais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta: "deve ocorrer por intermédio de empresa estatal e em igualdade de condições com o setor privado". Exato – o art. 173, §1º determina que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica observem o regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações. O §2º veda privilégios fiscais não extensivos. Portanto, a igualdade de condições é obrigatória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não pode perseguir objetivos de política pública que impactem negativamente a lucratividade. As empresas estatais podem sim ter objetivos de política pública (ex.: Lei 13.303/2016, art. 8º, I), desde que transparentes e com definição de custos. O impacto na lucratividade não é vedado; o que se exige é a adequada compensação e transparência.

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 173 da CF: o Estado só atua na economia excepcionalmente, por empresa estatal e sem privilégios. Esse é o tripé da exploração direta.

Gabarito: letra D.

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