Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2022
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fg054269
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Minas e Energia
A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.No que diz respeito ao processo decisório das agências reguladoras analise as afirmativas a seguir.I. A alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão obrigatoriamente precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do decreto que o regulamenta, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.II. Cabe ao conselho diretor ou a diretoria colegiada manifestar-se, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários.III. O relatório de AIR integra a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso o conselho diretor ou a diretoria colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo.Está correto o que se afirma em
AI e II, apenas.
BI e III, apenas.
CI, apenas.
DII e III, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoD — II e III, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo decisório das agências reguladoras: a Análise de Impacto Regulatório (AIR)
Gabarito: letra D. Estão corretos os itens II e III. A Lei nº 13.848/2019 exige a AIR para a adoção e alteração de atos normativos de interesse geral, mas o item I erra ao afirmar que a AIR é obrigatória para a "alteração" de atos normativos — a lei fala em "propostas de alteração", e o item II está correto ao atribuir ao conselho diretor ou diretoria colegiada a manifestação sobre a adequação da proposta, e o item III está correto ao prever que o relatório de AIR integra a documentação da consulta ou audiência pública. A banca explora a distinção entre "adoção" e "alteração" de atos normativos, que é o ponto central da pegadinha.
A Lei nº 13.848/2019, que dispõe sobre a gestão, organização, processo decisório e controle social das agências reguladoras, estabelece um processo decisório colegiado, com decisões proporcionais e motivadas, e exige a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para a elaboração e alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços. A AIR é um instrumento de governança regulatória que visa subsidiar a tomada de decisão, avaliando os possíveis efeitos do ato normativo. O Decreto nº 10.411/2020 regulamenta a AIR, tanto no âmbito da Lei nº 13.848/2019 quanto da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
A banca cobra a literalidade da lei, mas com uma pegadinha sutil: o item I afirma que a AIR é obrigatória para a "alteração" de atos normativos, quando a lei exige a AIR para a "adoção e as propostas de alteração" de atos normativos. A diferença é que a lei não exige AIR para toda e qualquer alteração, mas sim para as propostas de alteração, que são submetidas a um procedimento específico. O item II, por sua vez, está correto ao atribuir ao conselho diretor ou diretoria colegiada a manifestação sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção e quais os complementos necessários. O item III está correto ao prever que o relatório de AIR integra a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou audiência pública, caso o conselho diretor ou a diretoria colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo.
AIR (Lei 13.848/2019): Obrigatória para (Adoção de atos normativos, Propostas de alteração); Manifestação do conselho diretor (Adequação aos objetivos, Impactos recomendam adoção, Complementos necessários); Relatório de AIR (Integra documentação, Consulta ou audiência pública)
Item I — ❌ Incorreto
O item I afirma que "a alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão obrigatoriamente precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR)". O erro está na palavra "alteração": a lei exige a AIR para a "adoção e as propostas de alteração" de atos normativos, não para toda e qualquer alteração. A banca troca o termo "propostas de alteração" por "alteração", o que torna o item incorreto. A AIR é obrigatória para a adoção de novos atos normativos e para as propostas de alteração, mas não para qualquer alteração, como o item sugere.
Item II — ✅ Correto
O item II está correto ao afirmar que "cabe ao conselho diretor ou a diretoria colegiada manifestar-se, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários". Essa é a previsão legal: o conselho diretor ou a diretoria colegiada deve se manifestar sobre a AIR, avaliando se a proposta é adequada aos objetivos pretendidos e se os impactos estimados recomendam sua adoção.
Item III — ✅ Correto
O item III está correto ao afirmar que "o relatório de AIR integra a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso o conselho diretor ou a diretoria colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo". A lei prevê que o relatório de AIR deve ser disponibilizado aos interessados para a realização de consulta ou audiência pública, caso o conselho diretor ou a diretoria colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "propostas de alteração" por "alteração" no item I. A lei exige a AIR para a "adoção e as propostas de alteração" de atos normativos, não para toda e qualquer alteração. O candidato que não conhece a literalidade da lei pode marcar o item I como correto, mas ele está incorreto. Fique atento a essa distinção!
NÃO CAIA NESSA!
Para resolver questões sobre a Lei nº 13.848/2019, foque nos artigos que tratam do processo decisório, da AIR, da consulta e audiência pública, e do controle social. A banca costuma cobrar a literalidade da lei, mas com pegadinhas sutis, como a troca de termos. Leia a lei com atenção e grife os pontos mais cobrados.