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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2022

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fg054370
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Políticas Microeconômicas
A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, dentre outras medidas.No processo decisório, as agências reguladoras devem levar em conta que
  1. Aseu controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União.
  2. Bem seu plano de gestão devem constar metas de desempenho administrativo e operacional e metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, compatível com as determinações do órgão de controle.
  3. Crecomenda-se a avaliação de resultado regulatório (ARR) quando da adoção e das propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos.
  4. Ddevem ser objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor, as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços.
  5. Eas matérias submetidas a sua decisão devem ser apreciadas nos prazos fixados na legislação e, em caso de omissão, o conselho diretor estará sujeito à crime de responsabilidade.
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GabaritoD — devem ser objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor, as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo decisório das agências reguladoras (Lei nº 13.848/2019)

Gabarito: letra D. A Lei nº 13.848/2019 determina que as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços sejam submetidas a consulta pública antes da decisão do conselho diretor ou da diretoria colegiada. As demais alternativas contêm imprecisões: a letra A troca o auxiliar do controle externo (é o TCU, não a CGU), a letra B confunde plano de gestão com plano estratégico, a letra C usa o verbo "recomenda-se" quando a lei impõe a obrigatoriedade da AIR, e a letra E inventa a figura do "crime de responsabilidade" para omissão de prazo.

A Lei nº 13.848/2019 é o marco normativo da gestão, organização, processo decisório e controle social das agências reguladoras federais. Ela reforça a autonomia dessas autarquias de regime especial, mas impõe mecanismos de transparência e participação social, como a consulta pública e a audiência pública, além da Análise de Impacto Regulatório (AIR). O processo decisório é colegiado, e as decisões devem ser proporcionais e motivadas.

A consulta pública é instrumento de participação social no processo decisório: antes de editar ou alterar atos normativos de interesse geral, a agência deve disponibilizar a minuta e receber contribuições da sociedade. A audiência pública, por sua vez, é facultativa, para matérias relevantes. Já a AIR é obrigatória para a elaboração e alteração de atos normativos de interesse geral, conforme o art. 6º da Lei nº 13.848/2019.

A banca explora a confusão entre os instrumentos: consulta pública (obrigatória para atos normativos de interesse geral), audiência pública (facultativa, para matérias relevantes) e AIR (obrigatória, mas não é instrumento de participação social, e sim de avaliação de impacto). Além disso, mistura o controle externo das agências com o controle externo da Administração em geral.

Instrumento

Obrigatoriedade

Finalidade

Momento

Consulta pública

Obrigatória

Participação social (receber contribuições)

Antes da decisão do conselho diretor, para atos normativos de interesse geral

Audiência pública

Facultativa

Participação social (debate oral)

Para matérias relevantes

Análise de Impacto Regulatório (AIR)

Obrigatória

Estudo técnico de impacto (não é participação social)

Antes da elaboração/alteração de atos normativos de interesse geral

1Consulta pública
Obrigatória
Atos normativos de interesse geral
Antes da decisão do conselho
2Audiência pública
Facultativa
Matérias relevantes
3AIR
Obrigatória
Estudo de impacto (não é participação)
4Controle externo
Congresso Nacional
Auxílio do TCU (não CGU)
Processo decisório (Lei 13.848/2019)
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Processo decisório (Lei 13.848/2019): Consulta pública (Obrigatória, Atos normativos de interesse geral, Antes da decisão do conselho); Audiência pública (Facultativa, Matérias relevantes); AIR (Obrigatória, Estudo de impacto (não é participação)); Controle externo (Congresso Nacional, Auxílio do TCU (não CGU))

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em incluir a Controladoria-Geral da União (CGU) como auxiliar do controle externo. O controle externo das agências reguladoras é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme o art. 71 da CF/88. A CGU atua no controle interno do Poder Executivo, não no controle externo.

Art. 71CF/88

Art. 71 — "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete..."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa confunde o plano de gestão com o plano estratégico. A Lei nº 13.848/2019 exige que as agências elaborem plano estratégico para cada período quadrienal (art. 15), e o plano de gestão anual deve ser compatível com o plano estratégico e com a política do setor definida pelos Poderes Legislativo e Executivo. A alternativa fala em "metas de desempenho administrativo e operacional e metas de fiscalização" — embora o plano de gestão contenha metas, a redação não corresponde exatamente ao texto legal, e a compatibilidade é com o plano estratégico, não com "determinações do órgão de controle".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa usa o verbo "recomenda-se", mas a Análise de Impacto Regulatório (AIR) é obrigatória para a elaboração e alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços, conforme o art. 6º da Lei nº 13.848/2019. A AIR é um estudo prévio que avalia os possíveis impactos da norma, e sua realização é dever da agência, não mera recomendação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 9º da Lei nº 13.848/2019: as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços devem ser objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada. A consulta pública é obrigatória, e a minuta deve ser disponibilizada no sítio da agência na internet.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa inventa a figura do "crime de responsabilidade" para a omissão do conselho diretor em apreciar matérias nos prazos legais. A Lei nº 13.848/2019 prevê que as decisões devem ser tomadas nos prazos, mas não estabelece crime de responsabilidade para essa hipótese. A omissão pode gerar outras consequências administrativas, mas não crime de responsabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os instrumentos de participação social: consulta pública (obrigatória para atos normativos de interesse geral) × audiência pública (facultativa, para matérias relevantes) × AIR (obrigatória, mas é estudo técnico, não participação social). Além disso, a letra A insere a CGU como auxiliar do controle externo, quando o correto é o TCU. Fique atento a essas trocas — elas são o padrão da FGV nesse tema.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental: consulta pública = obrigatória, antes da decisão, para atos normativos de interesse geral; audiência pública = facultativa, para matérias relevantes; AIR = obrigatória, estudo de impacto. E lembre: controle externo = Congresso Nacional + TCU; controle interno = CGU.

Gabarito: letra D.

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