Questão de Direito Administrativo — Controle administrativo, judicial e legislativo — FGV 2022
Direito Administrativo›Controle administrativo, judicial e legislativo
Código
fg054520
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Policial Legislativo
Em tema de controle da Administração Pública, a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal dos novos servidores do cargo efetivo de Técnico Legislativo ‐ Policial Legislativo do Senado Federal que, em breve, serão nomeados, compete
Aà Controladoria-Geral da União, a qual também exerce similar atividade em relação às nomeações para cargo de provimento em comissão.
Bao Tribunal de Contas da União, o qual, contudo, não exerce similar atividade em relação às nomeações para cargo de provimento em comissão.
Cà Câmara dos Deputados, a qual também exerce similar atividade em relação às nomeações para cargo de provimento em comissão.
Dà Controladoria-Geral da União, a qual, contudo, não exerce similar atividade em relação às nomeações para cargo de provimento em comissão.
Eao Tribunal de Contas da União, o qual também exerce similar atividade em relação às nomeações para cargo de provimento em comissão.
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GabaritoB — ao Tribunal de Contas da União, o qual, contudo, não exerce similar atividade em relação às nomeações para cargo de provimento em comissão.
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Controle da Administração Pública: registro de admissão de pessoal pelo TCU
Gabarito: letra B. A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal compete ao Tribunal de Contas da União (TCU), por expressa previsão do art. 71, III, da Constituição Federal, que excetua as nomeações para cargo de provimento em comissão — ou seja, o TCU não exerce essa atividade em relação a tais nomeações. A alternativa B é a única que combina corretamente o órgão competente (TCU) com a ressalva (não se aplica a cargos em comissão).
O controle da Administração Pública, quanto ao órgão que o exerce, classifica-se em administrativo, legislativo e judicial. O controle legislativo, por sua vez, pode ser direto (exercido pelas Casas Legislativas) ou indireto (exercido pelos Tribunais de Contas). É nesse controle legislativo indireto que se insere a competência do TCU para apreciar a legalidade das admissões de pessoal, conforme o art. 71, III, da CF/88. A regra constitucional é clara: o TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. Isso significa que as nomeações para cargos em comissão não passam pelo crivo do TCU para fins de registro — elas são de livre nomeação e exoneração, não integrando o controle de legalidade do Tribunal de Contas.
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato pode confundir a competência do TCU com a da Controladoria-Geral da União (CGU), que atua no controle interno e em recursos de acesso à informação, mas não tem essa atribuição de registro de admissões. Além disso, a pegadinha está em inverter a ressalva: algumas alternativas afirmam que o TCU também exerce a atividade em relação a cargos em comissão, o que contraria o texto constitucional.
Critério
TCU (Tribunal de Contas da União)
CGU (Controladoria-Geral da União)
Competência para registro de admissão de pessoal (art. 71, III, CF/88)
Sim — aprecia a legalidade para fins de registro
Não — não possui essa atribuição
Aplicação a nomeações para cargo em comissão
Não — expressamente excetuadas pela CF/88
Não se aplica (matéria não lhe é afeta)
Natureza do controle
Controle externo (auxiliar do Congresso Nacional)
Controle interno (Poder Executivo Federal)
Controle externo (art. 71, III, CF)
1TCU aprecia para registro
Admissão de pessoal
Aposentadorias, reformas e pensões
2Exceção: cargo em comissão
Livre nomeação e exoneração
Não passa pelo registro do TCU
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui a competência à Controladoria-Geral da União (CGU). A CGU é órgão de controle interno do Poder Executivo Federal, responsável por atividades de auditoria, correição e ouvidoria, mas não tem competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal — essa é atribuição exclusiva do TCU, nos termos do art. 71, III, da CF/88. Além disso, a CGU não exerce atividade similar em relação a nomeações para cargo em comissão, pois essa matéria não lhe é afeta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 71, III, da CF/88: compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. Portanto, o TCU é o órgão competente, e a ressalva está correta: ele não exerce essa atividade em relação a cargos em comissão.
Art. 71CF/88
Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui a competência à Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados, como Casa Legislativa, exerce controle político e financeiro, mas a apreciação da legalidade das admissões de pessoal para fins de registro é feita pelo TCU, que auxilia o Congresso Nacional no controle externo (art. 71, caput, CF/88). A Câmara não exerce essa atividade diretamente, tampouco em relação a cargos em comissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A ao atribuir a competência à CGU. A CGU não tem essa atribuição; a competência é do TCU. A ressalva sobre cargos em comissão é verdadeira, mas o órgão está errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta o órgão (TCU), mas erra a ressalva: afirma que o TCU também exerce similar atividade em relação às nomeações para cargo de provimento em comissão. Isso contraria o art. 71, III, da CF/88, que excetua expressamente as nomeações para cargo em comissão da apreciação para fins de registro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o órgão competente (TCU × CGU) e inverte a ressalva constitucional. O candidato que decora apenas a primeira parte do inciso III — "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal" — pode marcar a letra E, esquecendo da exceção dos cargos em comissão. Fique atento: a exceção é tão cobrada quanto a regra!
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se do mnemônico: TCU registra admissão, mas não registra comissão. Na prova, ao ver "admissão de pessoal", pergunte-se: é cargo efetivo? → TCU registra. É cargo em comissão? → TCU não registra. Essa distinção resolve a questão em segundos.