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Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FGV 2022

Direito AdministrativoDemais aspectos da lei 9.784/99
Código
fg054522
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Policial Legislativo
Joana, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo ‐ Policial Legislativo do Senado Federal, está atuando na condução de determinado processo administrativo, cujo interessado é José, companheiro de Amélia, que é amiga íntima de infância da citada servidora.No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 9.784/1999,
  1. Anão pode ser reconhecida de ofício a suspeição de Joana, mas sim seu impedimento, sob pena de falta grave.
  2. Bnão podem ser reconhecidos nem o impedimento nem a suspeição de Joana, já que o interessado não é seu amigo íntimo.
  3. Cpode ser arguida a suspeição de Joana, e o indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
  4. Ddeve ser reconhecido de ofício o impedimento de Joana, sob pena de arguição de impedimento, e o indeferimento desta alegação poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.
  5. Edeve ser reconhecida de ofício a suspeição de Joana, sob pena de arguição de suspeição, e o indeferimento desta alegação poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — pode ser arguida a suspeição de Joana, e o indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspeição e impedimento no processo administrativo federal (Lei 9.784/1999)

Gabarito: letra C. No caso, Joana é amiga íntima de Amélia, que é companheira do interessado José — logo, incide a hipótese de suspeição (amizade íntima com companheiro de interessado), e não de impedimento. A suspeição pode ser arguida pela parte, e o indeferimento dessa alegação é recorrível, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.784/1999.

A Lei nº 9.784/1999 distingue dois institutos que a banca adora confundir: o impedimento e a suspeição. Ambos visam garantir a imparcialidade de quem atua no processo administrativo, mas têm hipóteses de incidência, natureza e consequências distintas. O impedimento decorre de situações objetivas, legalmente taxativas, que presumem de forma absoluta a parcialidade do agente (ex.: ter interesse direto ou indireto na matéria; ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de interessado; ter participado como perito, testemunha ou representante; estar litigando com o interessado). Já a suspeição decorre de situações subjetivas, que geram dúvida sobre a imparcialidade, como a amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com seus cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

No caso concreto, Joana é amiga íntima de Amélia, que é companheira de José, o interessado. A amizade íntima com o companheiro do interessado se enquadra exatamente na hipótese de suspeição, e não de impedimento. A suspeição pode ser arguida pela parte interessada (não é reconhecida de ofício, ao contrário do impedimento, que impõe o dever de comunicação). E, se a autoridade indeferir a alegação de suspeição, cabe recurso, mas sem efeito suspensivo — ou seja, o processo continua tramitando normalmente enquanto o recurso não é julgado.

Art. 21Lei-9784

Art. 21 — "O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo."

Critério

Impedimento

Suspeição

Natureza das hipóteses

Objetivas e taxativas (ex.: interesse na matéria, parentesco até 3º grau, participação anterior)

Subjetivas (amizade íntima ou inimizade notória com interessado ou seus próximos)

Forma de reconhecimento

De ofício (dever de comunicação e abstenção)

Mediante arguição da parte (não de ofício)

Recurso contra indeferimento

Possível, sem efeito suspensivo (art. 21)

1Impedimento
Hipóteses objetivas e taxativas
Interesse na matéria
Parentesco até 3º grau
Participação anterior no processo
Reconhecido de ofício
2Suspeição
Hipóteses subjetivas
Amizade íntima
Inimizade notória
Com interessado ou próximos
Arguida pela parte
3Recurso (art. 21)
Indeferimento da suspeição
Sem efeito suspensivo
Suspeição vs. impedimento (Lei 9.784/1999)
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Suspeição vs. impedimento (Lei 9.784/1999): Impedimento (Hipóteses objetivas e taxativas, Interesse na matéria, Parentesco até 3º grau, Participação anterior no processo, Reconhecido de ofício); Suspeição (Hipóteses subjetivas, Amizade íntima, Inimizade notória, Com interessado ou próximos, Arguida pela parte); Recurso (art. 21) (Indeferimento da suspeição, Sem efeito suspensivo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não pode ser reconhecida de ofício a suspeição, mas sim o impedimento. Há dois erros: primeiro, a situação narrada é de suspeição (amizade íntima com companheiro do interessado), não de impedimento; segundo, a suspeição pode ser arguida pela parte, mas não é reconhecida de ofício — o reconhecimento de ofício é próprio do impedimento, que impõe o dever de comunicação. A alternativa mistura os dois institutos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não podem ser reconhecidos nem o impedimento nem a suspeição, porque o interessado não é amigo íntimo de Joana. O erro está em ignorar que a amizade íntima de Joana é com Amélia, companheira do interessado José — e a lei expressamente abrange a amizade íntima com "os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau". Portanto, a suspeição é perfeitamente configurável.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o art. 21 da Lei nº 9.784/1999: a suspeição pode ser arguida (pela parte interessada), e o indeferimento da alegação pode ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. É a única que acerta a natureza do instituto (suspeição, e não impedimento) e o efeito do recurso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que deve ser reconhecido de ofício o impedimento de Joana. O erro é duplo: a situação é de suspeição, não de impedimento; e o reconhecimento de ofício é próprio do impedimento, não da suspeição. Além disso, o recurso contra o indeferimento da alegação de suspeição não tem efeito suspensivo, e sim sem efeito suspensivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que deve ser reconhecida de ofício a suspeição de Joana. O erro está em dizer que a suspeição é reconhecida de ofício — na verdade, a suspeição pode ser arguida pela parte, não é reconhecida de ofício. Além disso, o recurso contra o indeferimento não tem efeito suspensivo, e sim sem efeito suspensivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão clássica entre impedimento e suspeição. O impedimento é objetivo e taxativo (interesse na matéria, parentesco, participação anterior, litígio) e impõe o dever de comunicação de ofício. A suspeição é subjetiva (amizade íntima ou inimizade notória) e pode ser arguida pela parte. Aqui, a amizade íntima com a companheira do interessado é suspeição — e o recurso contra o indeferimento não suspende o processo. Guarde: impedimento = de ofício; suspeição = arguição da parte; recurso sem efeito suspensivo.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, monte o quadro mental: impedimento = hipóteses objetivas (interesse, parentesco até 3º grau, participação como perito/testemunha/representante, litígio) → dever de comunicar e abster-se; suspeição = amizade íntima ou inimizade notória com interessado ou seus próximos → pode ser arguida. E lembre: o indeferimento da suspeição é recorrível sem efeito suspensivo (art. 21).

Gabarito: letra C.

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