Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FGV 2022
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
fg054522
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Policial Legislativo
Joana, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo ‐ Policial Legislativo do Senado Federal, está atuando na condução de determinado processo administrativo, cujo interessado é José, companheiro de Amélia, que é amiga íntima de infância da citada servidora.No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 9.784/1999,
Anão pode ser reconhecida de ofício a suspeição de Joana, mas sim seu impedimento, sob pena de falta grave.
Bnão podem ser reconhecidos nem o impedimento nem a suspeição de Joana, já que o interessado não é seu amigo íntimo.
Cpode ser arguida a suspeição de Joana, e o indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Ddeve ser reconhecido de ofício o impedimento de Joana, sob pena de arguição de impedimento, e o indeferimento desta alegação poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.
Edeve ser reconhecida de ofício a suspeição de Joana, sob pena de arguição de suspeição, e o indeferimento desta alegação poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.
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GabaritoC — pode ser arguida a suspeição de Joana, e o indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Suspeição e impedimento no processo administrativo federal (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra C. No caso, Joana é amiga íntima de Amélia, que é companheira do interessado José — logo, incide a hipótese de suspeição (amizade íntima com companheiro de interessado), e não de impedimento. A suspeição pode ser arguida pela parte, e o indeferimento dessa alegação é recorrível, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.784/1999.
A Lei nº 9.784/1999 distingue dois institutos que a banca adora confundir: o impedimento e a suspeição. Ambos visam garantir a imparcialidade de quem atua no processo administrativo, mas têm hipóteses de incidência, natureza e consequências distintas. O impedimento decorre de situações objetivas, legalmente taxativas, que presumem de forma absoluta a parcialidade do agente (ex.: ter interesse direto ou indireto na matéria; ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de interessado; ter participado como perito, testemunha ou representante; estar litigando com o interessado). Já a suspeição decorre de situações subjetivas, que geram dúvida sobre a imparcialidade, como a amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com seus cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
No caso concreto, Joana é amiga íntima de Amélia, que é companheira de José, o interessado. A amizade íntima com o companheiro do interessado se enquadra exatamente na hipótese de suspeição, e não de impedimento. A suspeição pode ser arguida pela parte interessada (não é reconhecida de ofício, ao contrário do impedimento, que impõe o dever de comunicação). E, se a autoridade indeferir a alegação de suspeição, cabe recurso, mas sem efeito suspensivo — ou seja, o processo continua tramitando normalmente enquanto o recurso não é julgado.
Art. 21Lei-9784
Art. 21 — "O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo."
Critério
Impedimento
Suspeição
Natureza das hipóteses
Objetivas e taxativas (ex.: interesse na matéria, parentesco até 3º grau, participação anterior)
Subjetivas (amizade íntima ou inimizade notória com interessado ou seus próximos)
Forma de reconhecimento
De ofício (dever de comunicação e abstenção)
Mediante arguição da parte (não de ofício)
Recurso contra indeferimento
—
Possível, sem efeito suspensivo (art. 21)
Suspeição vs. impedimento (Lei 9.784/1999): Impedimento (Hipóteses objetivas e taxativas, Interesse na matéria, Parentesco até 3º grau, Participação anterior no processo, Reconhecido de ofício); Suspeição (Hipóteses subjetivas, Amizade íntima, Inimizade notória, Com interessado ou próximos, Arguida pela parte); Recurso (art. 21) (Indeferimento da suspeição, Sem efeito suspensivo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não pode ser reconhecida de ofício a suspeição, mas sim o impedimento. Há dois erros: primeiro, a situação narrada é de suspeição (amizade íntima com companheiro do interessado), não de impedimento; segundo, a suspeição pode ser arguida pela parte, mas não é reconhecida de ofício — o reconhecimento de ofício é próprio do impedimento, que impõe o dever de comunicação. A alternativa mistura os dois institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não podem ser reconhecidos nem o impedimento nem a suspeição, porque o interessado não é amigo íntimo de Joana. O erro está em ignorar que a amizade íntima de Joana é com Amélia, companheira do interessado José — e a lei expressamente abrange a amizade íntima com "os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau". Portanto, a suspeição é perfeitamente configurável.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o art. 21 da Lei nº 9.784/1999: a suspeição pode ser arguida (pela parte interessada), e o indeferimento da alegação pode ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. É a única que acerta a natureza do instituto (suspeição, e não impedimento) e o efeito do recurso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que deve ser reconhecido de ofício o impedimento de Joana. O erro é duplo: a situação é de suspeição, não de impedimento; e o reconhecimento de ofício é próprio do impedimento, não da suspeição. Além disso, o recurso contra o indeferimento da alegação de suspeição não tem efeito suspensivo, e sim sem efeito suspensivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que deve ser reconhecida de ofício a suspeição de Joana. O erro está em dizer que a suspeição é reconhecida de ofício — na verdade, a suspeição pode ser arguida pela parte, não é reconhecida de ofício. Além disso, o recurso contra o indeferimento não tem efeito suspensivo, e sim sem efeito suspensivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre impedimento e suspeição. O impedimento é objetivo e taxativo (interesse na matéria, parentesco, participação anterior, litígio) e impõe o dever de comunicação de ofício. A suspeição é subjetiva (amizade íntima ou inimizade notória) e pode ser arguida pela parte. Aqui, a amizade íntima com a companheira do interessado é suspeição — e o recurso contra o indeferimento não suspende o processo. Guarde: impedimento = de ofício; suspeição = arguição da parte; recurso sem efeito suspensivo.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte o quadro mental: impedimento = hipóteses objetivas (interesse, parentesco até 3º grau, participação como perito/testemunha/representante, litígio) → dever de comunicar e abster-se; suspeição = amizade íntima ou inimizade notória com interessado ou seus próximos → pode ser arguida. E lembre: o indeferimento da suspeição é recorrível sem efeito suspensivo (art. 21).