Questão de Direito Administrativo — Abuso de Poder — FGV 2022
Direito Administrativo›Abuso de Poder
Código
fg054524
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Policial Legislativo
Marcelo, agente público do Senado Federal, verificou que Fernando, servidor público do Senado ocupante exclusivamente de cargo em comissão, cometeu ato tipificado como falta funcional punível com pena de advertência.Diante de tal fato, no exercício de sua competência legal, Marcelo exonerou Fernando do cargo em comissão e fundamentou o ato administrativo alegando a prática de falta funcional do servidor.O ato administrativo de exoneração praticado por Marcelo é
Anulo, haja vista que foi praticado com abuso de poder, na modalidade desvio de poder, por vício no elemento finalidade do ato.
Bnulo, haja vista que foi praticado com abuso de poder, na modalidade excesso de poder, por vício no elemento motivo do ato.
Cnulo, haja vista que foi praticado com abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, por vício no elemento competência do ato.
Dválido, haja vista que a exoneração de servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão não precisaria sequer ser motivada.
Eválido, haja vista que a exoneração de servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão atingiu o interesse público, diante da prática de falta funcional pelo servidor.
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GabaritoA — nulo, haja vista que foi praticado com abuso de poder, na modalidade desvio de poder, por vício no elemento finalidade do ato.
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Abuso de poder: desvio de finalidade na exoneração de cargo em comissão
Gabarito: letra A. O ato é nulo porque Marcelo, ao exonerar Fernando com fundamento em falta funcional punível com advertência, praticou abuso de poder na modalidade desvio de poder (ou desvio de finalidade), viciando o elemento finalidade do ato administrativo. A exoneração de ocupante de cargo em comissão é, em regra, ato discricionário e dispensado de motivação; porém, uma vez motivada, a Administração fica vinculada à veracidade dos motivos declarados (teoria dos motivos determinantes), e a utilização de um motivo falso ou juridicamente inadequado para atingir finalidade diversa da prevista em lei torna o ato nulo.
O abuso de poder é gênero que se manifesta em duas espécies: o excesso de poder, que ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência, e o desvio de poder (ou desvio de finalidade), que ocorre quando o agente, embora dentro de sua competência, pratica o ato com finalidade diversa da prevista em lei. No caso, Marcelo tinha competência para exonerar Fernando, mas o fez com base em falta funcional que, segundo o enunciado, era punível apenas com advertência — ou seja, o motivo declarado não era juridicamente adequado para justificar a exoneração, revelando que a verdadeira finalidade do ato não era o interesse público, mas sim punir o servidor de forma mais gravosa do que a lei permitia.
A teoria dos motivos determinantes é o ponto central da questão: mesmo que a exoneração de ocupante de cargo em comissão dispense motivação, se a Administração optar por motivar o ato, sua validade fica adstrita à veracidade e à adequação dos motivos apresentados. Como o motivo invocado (falta funcional punível com advertência) não poderia legalmente fundamentar a exoneração, o ato padece de vício de finalidade, pois a intenção real era aplicar uma sanção mais grave do que a prevista, desviando-se da finalidade legal do instituto da exoneração.
A distinção entre exoneração e demissão é crucial: a demissão é a penalidade disciplinar aplicada ao servidor após processo administrativo disciplinar, enquanto a exoneração é a dispensa do servidor ocupante de cargo em comissão, que pode ocorrer ad nutum (livremente). Ao utilizar a exoneração como instrumento de punição por falta funcional que não ensejaria demissão, Marcelo desvirtuou a finalidade do ato, configurando desvio de poder.
Critério
Excesso de Poder
Desvio de Poder
Elemento viciado
Competência
Finalidade
Ocorrência
Agente age fora dos limites de sua competência
Agente age dentro da competência, mas com finalidade diversa da prevista em lei
Exemplo no caso
Não ocorreu (Marcelo tinha competência para exonerar)
Ocorreu (exoneração usada para punir falta punível com advertência)
Abuso de poder
1Excesso de poder
vício no elemento competência
agente fora dos limites legais
2Desvio de poder
vício no elemento finalidade
agente busca fim diverso do legal
3Teoria dos motivos determinantes
Ato dispensado de motivação
se motivado, vincula-se à veracidade
motivo falso ou inadequado → nulidade
4Exoneração de cargo em comissão
Regra: ad nutum, sem motivação
Vício: usada como punição
falta punível com advertência
finalidade desvirtuada → nulo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque descreve exatamente a situação: Marcelo praticou abuso de poder na modalidade desvio de poder, pois agiu dentro de sua competência (tinha poder para exonerar), mas com vício no elemento finalidade — utilizou a exoneração para punir Fernando por falta que, segundo o enunciado, era punível apenas com advertência. O desvio de finalidade ocorre quando o agente busca fim diverso do previsto em lei, e a teoria dos motivos determinantes vincula a validade do ato à veracidade dos motivos declarados. Como o motivo invocado (falta funcional punível com advertência) não poderia fundamentar a exoneração, o ato é nulo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao apontar excesso de poder e vício no elemento motivo. O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência, o que não aconteceu no caso — Marcelo tinha competência para exonerar Fernando. O vício, na verdade, está na finalidade: o ato foi praticado com desvio de finalidade, pois a exoneração foi usada como punição por falta que não a justificava. O elemento motivo, em si, não é o viciado — o motivo declarado até existe (a falta funcional), mas é juridicamente inadequado para fundamentar a exoneração, o que caracteriza desvio de finalidade, não excesso de poder.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o vício está no elemento competência. Marcelo era competente para exonerar Fernando, pois se trata de cargo em comissão, de livre exoneração pela autoridade competente. O vício não está na competência, mas na finalidade — o ato foi praticado com desvio de finalidade, pois a exoneração foi utilizada como instrumento de punição por falta que não a justificava. A alternativa também troca a modalidade: o desvio de finalidade é uma espécie de abuso de poder, mas o vício que atinge é o elemento finalidade, não o elemento competência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o ato é válido porque a exoneração de ocupante de cargo em comissão não precisaria ser motivada. Embora seja verdade que a exoneração ad nutum dispensa motivação, a teoria dos motivos determinantes estabelece que, se a Administração optar por motivar o ato, sua validade fica vinculada à veracidade dos motivos declarados. No caso, Marcelo motivou o ato alegando falta funcional punível com advertência, mas essa falta não poderia fundamentar a exoneração — o que torna o ato nulo por desvio de finalidade. A dispensa de motivação não torna o ato imune ao controle de legalidade quando a motivação é apresentada e se revela falsa ou juridicamente inadequada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o ato é válido porque atingiu o interesse público. O ato não atingiu o interesse público, pois a exoneração foi utilizada como instrumento de punição por falta que, segundo o enunciado, era punível apenas com advertência. A finalidade do ato foi desvirtuada: em vez de exercer a livre exoneração ad nutum (que é a finalidade legítima do instituto), Marcelo usou a exoneração para punir Fernando de forma mais gravosa do que a lei permitia. A prática de falta funcional punível com advertência não autoriza a exoneração como sanção, configurando desvio de finalidade e tornando o ato nulo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas modalidades de abuso de poder. O candidato tende a associar a exoneração de cargo em comissão à livre dispensa (ad nutum) e concluir que o ato é válido, esquecendo-se da teoria dos motivos determinantes: uma vez motivado, o ato fica vinculado à veracidade dos motivos. Além disso, a banca troca excesso de poder (vício de competência) por desvio de poder (vício de finalidade) — apegue-se ao elemento que foi viciado: Marcelo tinha competência, mas usou a exoneração para punir, desviando-se da finalidade legal. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de abuso de poder, identifique primeiro qual elemento do ato foi viciado: se o agente agiu fora de sua competência → excesso de poder; se agiu dentro da competência, mas com finalidade diversa da prevista em lei → desvio de poder. E lembre-se: a exoneração de cargo em comissão dispensa motivação, mas, se motivada, a validade do ato depende da veracidade dos motivos (teoria dos motivos determinantes).