Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fg054529
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Policial Legislativo
Pedro, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no Senado Federal, foi condenado à sanção de demissão em processo administrativo disciplinar. Não bastasse a sanção que sofrera, ainda foi informado por um colega que jamais poderia voltar a ocupar um cargo público no âmbito da União.Irresignado com o desfecho do processo administrativo disciplinar, no qual não fora defendido por advogado, e mais ainda com a informação recebida do colega, Pedro procurou um renomado administrativista e o consultou a respeito da compatibilidade desses acontecimentos com a ordem constitucional.Foi-lhe corretamente informado que o processo administrativo disciplinar
Asomente apresentará vício se Pedro demonstrar que a ausência de advogado lhe causou prejuízo, sendo que a informação do colega de Pedro estará correta se a lei prever, de modo expresso, a referida consequência.
Bnão apresenta vício, pois a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição, estando errada a informação do colega de Pedro, pois a ordem constitucional veda sanções de caráter perpétuo.
Cé nulo, em razão da ausência de defesa técnica por advogado, o que comprometeu a ampla defesa, estando errada a informação do colega de Pedro, pois a ordem constitucional veda sanções de caráter perpétuo.
Dsomente apresentará vício se Pedro demonstrar que a ausência de advogado lhe causou prejuízo, sendo a informação do colega de Pedro correta, em razão da afronta à probidade.
Eé nulo, em razão da ausência de defesa técnica por advogado, o que comprometeu a ampla defesa, sendo a informação do colega de Pedro correta, em razão da afronta à probidade.
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GabaritoB — não apresenta vício, pois a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição, estando errada a informação do colega de Pedro, pois a ordem constitucional veda sanções de caráter perpétuo.
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Processo Administrativo Disciplinar: defesa técnica e sanções de caráter perpétuo
Gabarito: letra B. O processo administrativo disciplinar não apresenta vício pela ausência de advogado, pois a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5 do STF), e a informação do colega de Pedro está errada, pois a ordem constitucional veda sanções de caráter perpétuo (CF, art. 5º, XLVII, "b").
A questão combina dois temas clássicos de Direito Administrativo: a (des)necessidade de advogado no processo administrativo disciplinar e a impossibilidade de sanções perpétuas. O primeiro ponto é pacífico na jurisprudência do STF, consolidado na Súmula Vinculante 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Isso porque a ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5º, LV) são garantidos pela possibilidade de o próprio servidor apresentar defesa, produzir provas, recorrer etc., sendo a assistência por advogado facultativa — salvo se a lei exigir expressamente (como ocorre, por exemplo, no processo administrativo federal, em que a Lei 9.784/1999 assegura ao administrado o direito de "fazer-se assistir, facultativamente, por advogado").
O segundo ponto é a vedação constitucional a sanções de caráter perpétuo. A Constituição Federal, no art. 5º, XLVII, "b", proíbe expressamente as penas de caráter perpétuo. Embora o dispositivo se refira literalmente a "penas" (âmbito penal), a doutrina e a jurisprudência estendem essa vedação às sanções administrativas, como a demissão, que não podem impedir para sempre o acesso a cargos públicos. Assim, a informação do colega de Pedro — de que ele "jamais poderia voltar a ocupar um cargo público no âmbito da União" — é inconstitucional, pois equivaleria a uma sanção perpétua.
A banca explora a confusão entre dois institutos: a nulidade do processo por ausência de advogado (que não ocorre, salvo prejuízo demonstrado — e mesmo assim por violação à ampla defesa, não pela simples ausência) e a possibilidade de sanção perpétua (que é vedada). O candidato que conhece a Súmula Vinculante 5 e a vedação a penas perpétuas acerta a questão; quem desconhece esses pontos tende a marcar as alternativas que afirmam a nulidade do processo ou a correção da informação do colega.
PAD: defesa técnica e sanção perpétua
1Ausência de advogado
Não ofende a CF (SV 5)
Defesa pelo próprio servidor
Assistência facultativa
2Sanção de caráter perpétuo
Vedada pela CF (art. 5º, XLVII, "b")
Estende-se às sanções administrativas
Demissão não impede retorno eterno
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo "somente apresentará vício se Pedro demonstrar que a ausência de advogado lhe causou prejuízo". Essa primeira parte até se aproxima da jurisprudência (que exige demonstração de prejuízo para anular o processo por vícios formais), mas a segunda parte erra ao dizer que a informação do colega "estará correta se a lei prever, de modo expresso, a referida consequência". A vedação a sanções perpétuas é constitucional e não pode ser afastada por lei ordinária — a lei não pode prever validamente uma consequência inconstitucional. Além disso, a Súmula Vinculante 5 não condiciona a validade do processo à demonstração de prejuízo pela ausência de advogado; ela afirma que essa ausência, por si só, não ofende a Constituição.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta. A primeira parte está certa: "não apresenta vício, pois a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição" — exatamente o teor da Súmula Vinculante 5 do STF. A segunda parte também está certa: "estando errada a informação do colega de Pedro, pois a ordem constitucional veda sanções de caráter perpétuo" — a CF, art. 5º, XLVII, "b", proíbe penas de caráter perpétuo, e essa vedação se estende às sanções administrativas, impedindo que a demissão gere efeitos eternos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o processo "é nulo, em razão da ausência de defesa técnica por advogado". A Súmula Vinculante 5 do STF é clara: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Portanto, não há nulidade pela simples ausência de advogado. A segunda parte ("estando errada a informação do colega") está correta, mas a primeira parte invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A na primeira parte ("somente apresentará vício se Pedro demonstrar que a ausência de advogado lhe causou prejuízo") — que, como visto, não é o critério da Súmula Vinculante 5. A segunda parte erra ao afirmar que a informação do colega é "correta, em razão da afronta à probidade". A demissão por improbidade não gera efeito perpétuo; a vedação a sanções perpétuas é constitucional e se aplica a qualquer sanção administrativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: afirma que o processo "é nulo" pela ausência de advogado (contrariando a Súmula Vinculante 5) e que a informação do colega é "correta, em razão da afronta à probidade" (contrariando a vedação a sanções perpétuas). Nenhuma das duas premissas é verdadeira.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a ausência de advogado gera nulidade do processo. Isso é mito: a Súmula Vinculante 5 do STF afirma exatamente o contrário. Outra armadilha é achar que a demissão por improbidade impede o retorno ao serviço público para sempre — a Constituição veda sanções perpétuas, e essa vedação alcança as sanções administrativas. Fique atento: a palavra "jamais" no enunciado é o gatilho para a inconstitucionalidade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre processo administrativo disciplinar, decore a Súmula Vinculante 5 do STF (falta de advogado não ofende a CF) e a Súmula 592 do STJ (excesso de prazo só gera nulidade com prejuízo demonstrado). E lembre: sanção administrativa nunca pode ter caráter perpétuo — a CF, art. 5º, XLVII, "b", proíbe penas perpétuas, e a doutrina estende isso ao âmbito administrativo.