Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2022
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fg054655
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico - Direito
Ademar é proprietário de um imóvel na cidade de Palmas/TO situado em área abrangida por projeto de construção de uma rodovia estadual. O referido imóvel, então, foi declarado de utilidade pública por decreto do governador do Estado.Nessa situação, pretendendo o poder público desapropriar o imóvel, é correto afirmar que:
AAdemar e o Estado poderão submeter a controvérsia à mediação, desde que eleita uma câmara de mediação criada pelo poder público, sendo vedada a arbitragem;
BAdemar e o Estado poderão submeter a controvérsia à mediação ou à via arbitral, devendo Ademar indicar um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação;
Cantes de ajuizar a ação de desapropriação, o Estado tem o dever de notificar Ademar e apresentar-lhe oferta de indenização, depositando desde logo em seu favor o valor da oferta;
DAdemar e o Estado poderão submeter a controvérsia à mediação, devendo Ademar indicar um dos órgãos ou instituições especializados em mediação previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação, sendo vedada a arbitragem;
Eé obrigatório o ajuizamento da ação de desapropriação, sendo vedada a utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsias em vista da indisponibilidade do interesse público.
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GabaritoB — Ademar e o Estado poderão submeter a controvérsia à mediação ou à via arbitral, devendo Ademar indicar um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação;
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Desapropriação por utilidade pública: mediação e arbitragem
Gabarito: letra B. A Lei nº 13.867/2019 alterou o Decreto-Lei nº 3.365/1941 para permitir que, na desapropriação por utilidade pública, a controvérsia sobre o valor da indenização seja resolvida por mediação ou arbitragem, cabendo ao expropriado indicar o órgão ou instituição especializada previamente cadastrado pelo poder público expropriante. As demais alternativas ou vedam indevidamente a arbitragem, ou impõem deveres que não correspondem à lei, ou negam os meios alternativos.
A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade privada: o Poder Público, com base em declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). No caso concreto, o imóvel de Ademar foi declarado de utilidade pública por decreto do governador — ato que, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pode ser praticado pelo Governador do Estado. A partir daí, abre-se a fase executória da desapropriação, que envolve a definição do valor da indenização.
Tradicionalmente, essa fase se resolvia por acordo administrativo ou por ação judicial. Porém, a Lei nº 13.867/2019 inovou ao inserir no Decreto-Lei nº 3.365/1941 a possibilidade de mediação e arbitragem para a definição dos valores indenizatórios. A regra é a seguinte: o particular (expropriado) poderá indicar um órgão ou instituição especializada em mediação ou arbitragem, desde que previamente cadastrado pelo órgão responsável pela desapropriação. A mediação segue as normas da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição escolhida. A arbitragem, por sua vez, segue o regime da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
A banca explora exatamente a novidade legislativa: o candidato desatualizado tende a achar que a desapropriação só pode ser resolvida judicialmente ou que a arbitragem é vedada em razão da indisponibilidade do interesse público. Mas a lei expressamente admite ambos os meios alternativos, desde que observado o cadastro prévio. A alternativa B espelha com precisão esse comando legal.
Desapropriação por utilidade pública
1Fase executória
Acordo administrativo
Ação judicial
Mediação (Lei 13.140/2015)
Arbitragem (Lei 9.307/1996)
2Requisitos dos meios alternativos
Expropriado indica órgão/instituição
Cadastro prévio pelo poder público
3Fase administrativa
Notificação ao proprietário
Oferta de indenização
Sem depósito prévio (só na ação)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a arbitragem, permitindo apenas a mediação. Isso contraria frontalmente a Lei nº 13.867/2019, que autoriza expressamente a via arbitral para a definição dos valores de indenização na desapropriação por utilidade pública. O erro está na palavra "vedada": a arbitragem é permitida, e não proibida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra introduzida pela Lei nº 13.867/2019 no Decreto-Lei nº 3.365/1941: o expropriado pode submeter a controvérsia à mediação ou à via arbitral, devendo indicar um dos órgãos ou instituições especializados previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. É exatamente o que a lei determina.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Impõe ao Estado o dever de notificar Ademar e apresentar oferta de indenização, depositando desde logo o valor. A lei (art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação da Lei nº 13.867/2019) determina que o Poder Público deverá notificar o proprietário, apresentando oferta de indenização com cópia do ato declaratório, planta/descrição e o valor da oferta — mas não há previsão de depósito prévio do valor da oferta nessa fase. O depósito prévio é instituto da ação de desapropriação (art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), não da fase administrativa. A alternativa mistura fases e cria um dever inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assim como a alternativa A, veda a arbitragem, permitindo apenas a mediação. Repete o mesmo erro: a Lei nº 13.867/2019 admite ambos os meios. A alternativa é parcialmente correta ao exigir o cadastro prévio, mas erra ao excluir a arbitragem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é obrigatório o ajuizamento da ação de desapropriação e que são vedados os meios alternativos de resolução de controvérsias, sob o argumento da indisponibilidade do interesse público. Isso contraria a Lei nº 13.867/2019, que expressamente permite a mediação e a arbitragem. O interesse público não impede a utilização desses meios — ao contrário, a lei os incentiva como forma de solução mais célere e consensual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a desatualização legislativa: o candidato que não conhece a Lei nº 13.867/2019 tende a marcar a alternativa E, achando que a desapropriação só se resolve judicialmente. Mas a lei mudou: desde 2019, a mediação e a arbitragem são admitidas para definir o valor da indenização. Fique atento: a palavra "vedada" nas alternativas A, D e E é o sinal de que elas estão erradas.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: na desapropriação por utilidade pública, a controvérsia sobre o valor pode ser resolvida por mediação ou arbitragem, com indicação de órgão/instituição cadastrado pelo poder público. A mediação segue a Lei nº 13.140/2015; a arbitragem, a Lei nº 9.307/1996. Memorize o binômio: mediação + arbitragem + cadastro prévio.