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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg054656
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico - Direito
Maria Luiza, vereadora da cidade de Augustinópolis/TO, formulou consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, questionando a possibilidade da aplicação do Art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993 na contratação de locação de imóveis na modalidade built to suit, bem como indagando quais seriam as exigências técnicas necessárias para celebração dessa modalidade de contrato administrativo.De acordo com a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o requisito técnico-legal aplicável ao contrato built to suit por meio de contratação direta é a:
  1. Aconstrução realizada por pessoa distinta do proprietário do terreno;
  2. Bobservância do direito à revisão da remuneração mensal entre as partes;
  3. Cinexistência comprovada de outro imóvel que possa atender ao interesse da administração pública;
  4. Dremuneração mensal não excedente a 10% do valor do bem locado, considerando a obra finalizada;
  5. Epossibilidade de decomposição dos serviços de locação e de execução indireta da obra sem perda de economia de escala.
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GabaritoC — inexistência comprovada de outro imóvel que possa atender ao interesse da administração pública;

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Contratação direta de imóvel: built to suit e o art. 24, X, da Lei 8.666/1993

Gabarito: letra C. O requisito técnico-legal para a contratação direta de locação de imóvel na modalidade built to suit, segundo a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, é a inexistência comprovada de outro imóvel que possa atender ao interesse da administração pública — exigência que decorre diretamente do art. 24, X, da Lei 8.666/1993, que condiciona a dispensa de licitação à demonstração de que as necessidades de instalação e localização condicionam a escolha do imóvel e que não existem outros imóveis nas mesmas condições que atendam ao interesse público.

A questão trata da dispensa de licitação para locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, hipótese prevista no art. 24, X, da Lei 8.666/1993 (e, atualmente, no art. 75, V, da Lei 14.133/2021). O built to suit é uma modalidade de locação em que o locador constrói ou reforma o imóvel conforme as especificações do locatário (no caso, a Administração), que se compromete a locá-lo por prazo determinado. A controvérsia envolve saber se essa contratação pode ser feita por dispensa de licitação e quais requisitos devem ser observados.

O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ao responder à consulta da vereadora, firmou entendimento no sentido de que a contratação built to suit pode ser enquadrada na hipótese de dispensa do art. 24, X, desde que comprovados os requisitos legais. O requisito central é a inexistência de outro imóvel que atenda ao interesse público, pois a dispensa só se justifica quando a escolha do imóvel é condicionada pelas necessidades de instalação e localização da Administração. Essa exigência é a que garante que a contratação direta não viole o princípio da licitação, assegurando que não há alternativa viável no mercado.

As demais alternativas apresentam requisitos que não correspondem ao núcleo da hipótese legal: a construção por pessoa distinta do proprietário é característica do próprio built to suit, mas não é requisito da dispensa; a revisão da remuneração é cláusula contratual comum; o limite de 10% do valor do bem não tem previsão legal; e a decomposição dos serviços é tema de execução contratual, não de dispensa.

Dispensa de licitação (art. 24, X)
  • 1Requisitos
    • Necessidade de instalação/localização
    • Inexistência de outros imóveis
    • Atende finalidades precípuas
  • 2Built to suit
    • Locador constrói sob medida
    • Locação por prazo determinado
  • 3Lei 14.133/2021 (art. 75, V)
    • Avaliação prévia
    • Certificação de inexistência
    • Justificativa de singularidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A construção realizada por pessoa distinta do proprietário do terreno é uma característica estrutural do contrato *built to suit, mas não é um requisito da dispensa de licitação. O art. 24, X, da Lei 8.666/1993 não exige que o locador seja pessoa distinta do proprietário; ao contrário, no *built to suit é comum que o locador seja o próprio proprietário que constrói sob medida. A banca tenta confundir o candidato apresentando um elemento do instituto como se fosse requisito legal da contratação direta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A observância do direito à revisão da remuneração mensal entre as partes é uma cláusula contratual de equilíbrio econômico-financeiro, prevista genericamente nos contratos administrativos (art. 65 da Lei 8.666/1993), mas não é um requisito específico da dispensa do art. 24, X. A revisão é consequência da execução do contrato, não condição para a contratação direta. A alternativa confunde cláusula necessária com requisito de dispensa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A inexistência comprovada de outro imóvel que possa atender ao interesse da administração pública é o requisito central do art. 24, X, da Lei 8.666/1993. A dispensa de licitação para locação de imóvel só se justifica quando a Administração demonstra que as necessidades de instalação e localização condicionam a escolha do imóvel e que não há outro imóvel nas mesmas condições que atenda ao interesse público. Essa é a exigência que o TCE/TO apontou como requisito técnico-legal aplicável ao built to suit por contratação direta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A remuneração mensal não excedente a 10% do valor do bem locado, considerando a obra finalizada, não tem previsão legal na Lei 8.666/1993 nem na orientação do TCE/TO. Esse percentual é um distrator numérico: não corresponde a nenhum limite legal para locação de imóveis. A banca cria um número aparentemente técnico para induzir o candidato a erro, mas a lei não estabelece tal teto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A possibilidade de decomposição dos serviços de locação e de execução indireta da obra sem perda de economia de escala é um tema de planejamento da contratação (estudo técnico preliminar, art. 18 da Lei 14.133/2021), mas não é requisito da dispensa do art. 24, X. A alternativa mistura conceitos de execução contratual e de planejamento com o requisito legal da contratação direta de imóvel. A banca explora a confusão entre fases distintas do processo de contratação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir características do contrato *built to suit* (como a construção por pessoa distinta do proprietário, na letra A) ou cláusulas contratuais comuns (como a revisão de remuneração, na letra B) com o requisito legal da dispensa. O art. 24, X, é específico: exige a demonstração de que a escolha do imóvel é condicionada pelas necessidades de instalação e localização e que não existem outros imóveis que atendam ao interesse público. Fique atento: a letra C é a única que reproduz exatamente esse requisito.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre dispensa de licitação para locação de imóvel, memorize o tripé do art. 24, X: (1) necessidade de instalação e localização condiciona a escolha; (2) inexistência de outros imóveis nas mesmas condições; (3) atendimento às finalidades precípuas da Administração. Na Lei 14.133/2021, o art. 75, V, repete a hipótese, acrescentando requisitos como avaliação prévia e certificação de inexistência de imóveis públicos vagos. Compare:

Requisito

Lei 8.666/1993 (art. 24, X)

Lei 14.133/2021 (art. 75, V)

Necessidade de instalação/localização

Sim

Sim

Inexistência de outros imóveis

Sim

Sim (certificação)

Avaliação prévia

Não expresso

Sim

Justificativa de singularidade

Não expresso

Sim

Gabarito: letra C — a inexistência comprovada de outro imóvel que atenda ao interesse público é o requisito técnico-legal da contratação direta de imóvel na modalidade built to suit, conforme o art. 24, X, da Lei 8.666/1993 e a orientação do TCE/TO.

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