Considera-se estágio probatório o período de três anos de efetivo exercício no qual o servidor será avaliado para demonstrar sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo.Sobre a possibilidade de cessão externa de servidor durante o estágio probatório, de acordo com a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, é correto afirmar que:
Aa cessão de servidor público, ato administrativo que pode envolver servidor não estável, é uma hipótese legal de suspensão do estágio probatório;
Ba cessão de servidor público suspende o estágio probatório quando realizada para atender Termo de Cooperação celebrado pelo Poder Executivo, com prazos e programas definidos, que impliquem o exercício das atribuições próprias do cargo de origem;
Cé proibida a cessão de servidor público não estável, ainda que para exercício de cargo em comissão, sob pena de prejuízo à segurança jurídica e ao interesse público de supervisão da conduta do servidor durante o estágio probatório pelo órgão cedente;
Da cessão de servidor público suspende o estágio probatório quando realizada entre órgãos de unidades distintas da Federação, prevalecendo nessa hipótese o interesse público em promover o federalismo cooperativo;
Ea cessão para exercício de cargo em comissão, que ocorre com ônus para o requisitante e no exercício de cargo com atribuições diversas do originário, pode ocorrer durante o estágio probatório e não o suspende.
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GabaritoE — a cessão para exercício de cargo em comissão, que ocorre com ônus para o requisitante e no exercício de cargo com atribuições diversas do originário, pode ocorrer durante o estágio probatório e não o suspende.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estágio probatório e cessão de servidor
Gabarito: letra E. A cessão de servidor em estágio probatório para exercício de cargo em comissão é permitida e não suspende o estágio, desde que observadas as condições legais — é o que dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.112/1990, que autoriza a cessão apenas para cargos de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes). As demais alternativas ou afirmam uma suspensão que não ocorre nesses casos, ou impõem uma proibição que a lei não estabelece.
O estágio probatório é o período em que o servidor nomeado para cargo efetivo tem sua aptidão e capacidade avaliadas para o desempenho do cargo. Na esfera federal, a Lei 8.112/1990 fixa o prazo de 24 meses (art. 20, caput), embora a Constituição Federal, no art. 41, caput, estabeleça três anos de efetivo exercício como condição para a estabilidade — e é esse prazo constitucional que a doutrina e a jurisprudência majoritária aplicam ao estágio probatório. O que importa para esta questão é a regra específica sobre cessão durante esse período.
A Lei 8.112/1990 trata da cessão do servidor em estágio probatório de forma expressa e restritiva. O § 3º do art. 20 permite que o servidor em estágio probatório exerça cargos em comissão ou funções de direção, chefia e assessoramento no próprio órgão de lotação, e autoriza a cessão a outro órgão ou entidade apenas para ocupar cargos de Natureza Especial ou DAS de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes). A cessão, portanto, não é proibida — é condicionada. E, ao contrário do que ocorre com certas licenças e afastamentos que suspendem o estágio (art. 20, § 5º), a cessão para cargo em comissão não está entre as hipóteses de suspensão.
A distinção central que a banca explora é entre suspensão e não suspensão do estágio probatório. O art. 20, § 5º, da Lei 8.112/1990 enumera taxativamente as hipóteses que suspendem o estágio: licenças e afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, e a participação em curso de formação. A cessão para cargo em comissão não consta desse rol — logo, não suspende o estágio. O candidato que confunde a cessão com um afastamento que suspende o estágio erra a questão.
A alternativa E está correta porque descreve exatamente a hipótese do art. 20, § 3º: cessão para exercício de cargo em comissão, com ônus para o requisitante e em cargo com atribuições diversas do originário, pode ocorrer durante o estágio probatório e não o suspende. As demais alternativas ou afirmam que a cessão suspende o estágio (o que só ocorre nas hipóteses do § 5º), ou que ela é proibida para servidor não estável (o que contraria o § 3º).
Situação
Suspende o estágio probatório?
Base legal
Cessão para cargo em comissão (NE, DAS 6, 5, 4 ou equivalentes)
Não
Art. 20, § 3º, Lei 8.112/1990
Licenças e afastamentos (arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96)
Sim
Art. 20, § 5º, Lei 8.112/1990
Participação em curso de formação
Sim
Art. 20, § 5º, Lei 8.112/1990
Cessão no estágio probatório (art. 20, §3º)
1Permitida
Cargo em comissão
Natureza Especial ou DAS 4, 5, 6
Não suspende o estágio
2Suspende o estágio (§5º)
Licenças (arts. 83, 84 §1º, 86)
Afastamento (art. 96)
Curso de formação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cessão de servidor público é hipótese legal de suspensão do estágio probatório. Errado: a cessão para cargo em comissão, nas condições do art. 20, § 3º, da Lei 8.112/1990, não suspende o estágio probatório. As hipóteses de suspensão estão taxativamente previstas no § 5º do mesmo artigo (licenças e afastamentos dos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, e curso de formação). A cessão não está nesse rol.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a cessão suspende o estágio probatório quando realizada para atender Termo de Cooperação. Errado: a cessão para cargo em comissão, ainda que decorrente de Termo de Cooperação, não suspende o estágio probatório. A suspensão só ocorre nas hipóteses taxativas do art. 20, § 5º, da Lei 8.112/1990. A alternativa tenta criar uma exceção que a lei não prevê.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é proibida a cessão de servidor público não estável, ainda que para cargo em comissão. Errado: o art. 20, § 3º, da Lei 8.112/1990 permite a cessão do servidor em estágio probatório para ocupar cargos de Natureza Especial ou DAS de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes). A cessão não é proibida — é condicionada a esses cargos específicos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a cessão suspende o estágio probatório quando realizada entre órgãos de unidades distintas da Federação. Errado: a cessão para cargo em comissão não suspende o estágio probatório, independentemente de ser entre órgãos de entes federativos distintos. A suspensão só ocorre nas hipóteses do art. 20, § 5º, da Lei 8.112/1990. A alternativa inventa uma hipótese de suspensão que a lei não prevê.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente a hipótese do art. 20, § 3º, da Lei 8.112/1990: a cessão para exercício de cargo em comissão, com ônus para o requisitante e em cargo com atribuições diversas do originário, pode ocorrer durante o estágio probatório e não o suspende. A lei autoriza a cessão do servidor em estágio probatório para cargos de Natureza Especial ou DAS de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes), e a cessão não está entre as hipóteses de suspensão do § 5º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo parecer que qualquer cessão suspende o estágio probatório. A pegadinha está em inverter a regra: a cessão para cargo em comissão é permitida (art. 20, § 3º) e não suspende o estágio — a suspensão só ocorre nas hipóteses taxativas do § 5º (licenças e afastamentos específicos, e curso de formação). Memorize: cessão para cargo em comissão = não suspende; licenças dos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96 = suspendem. Com esse mapa, você elimina as alternativas A, B e D na hora. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre estágio probatório na esfera federal, decore o art. 20 da Lei 8.112/1990 por completo: o prazo (24 meses), os fatores de avaliação (assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade), a possibilidade de exercer cargo em comissão no órgão de lotação, a cessão apenas para DAS 4, 5, 6 ou Natureza Especial, e as hipóteses de suspensão do § 5º. A FGV adora cobrar esses detalhes em questões de servidores públicos.