Questão de Direito Administrativo — Acumulação de cargos e funções — FGV 2022
Direito Administrativo›Acumulação de cargos e funções
Código
fg054962
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente de Controle Externo
O presidente da Câmara Municipal da cidade de Almas formulou consulta endereçada para o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins questionando sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, ainda que na posição de chefe do Poder Legislativo local.Sobre acumulação de cargos, é correto afirmar que:
Anão é possível a acumulação de cargo público com o exercício do mandato de vereador na condição de chefe do Poder Legislativo local, tendo em vista a presunção de incompatibilidade de horários;
Bnão é possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, por extrapolar o limite do teto remuneratório a que se refere o Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988;
Cé possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, independentemente da compatibilidade de horários, desde que respeitado o teto remuneratório a que se refere o Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988;
Dé possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, ainda que na condição de chefe do Poder Legislativo local, devendo-se observar a compatibilidade de horários no caso concreto e respeitado o teto remuneratório a que se refere o Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988;
Eé possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, ainda que na condição de chefe do Poder Legislativo local, devendo-se observar a compatibilidade de horários no caso concreto, sem a necessidade de opção por uma das remunerações, a teor do disposto no Art. 38, II e III, da Constituição da República de 1988.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — é possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, ainda que na condição de chefe do Poder Legislativo local, devendo-se observar a compatibilidade de horários no caso concreto, sem a necessidade de opção por uma das remunerações, a teor do disposto no Art. 38, II e III, da Constituição da República de 1988.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Acumulação de cargo público com mandato de vereador
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 38, III, da Constituição Federal, o servidor público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, acumula as duas funções e percebe ambas as remunerações, sem necessidade de optar por uma delas. Essa possibilidade independe de ocupar a chefia do Poder Legislativo local.
A banca cobra a literalidade do dispositivo constitucional, que estabelece regras específicas para cada tipo de mandato. Para o vereador, a hipótese de compatibilidade é a única em que há acúmulo de cargos com percepção integral das duas remunerações.
Art. 38CF/88
Art. 38 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
[…]
II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
…
Assim, o vereador que possui outro cargo público (desde que seja cargo acumulável, nos termos das exceções constitucionais) poderá permanecer no cargo e exercer o mandato, desde que os horários sejam compatíveis. Nesse caso, acumula as duas remunerações. Se não houver compatibilidade, aplica-se a regra do inciso II: afastamento e opção por uma das remunerações. O fato de ser presidente da Câmara não altera essa regra.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível a acumulação por presunção de incompatibilidade de horários. A Constituição não cria presunção; exige verificação concreta. Havendo compatibilidade, o acúmulo é permitido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A impossibilidade não decorre do teto remuneratório (art. 37, XI). O teto é aplicado a cada cargo individualmente, e a acumulação em si não o extrapola. Além disso, a CF autoriza a acumulação com compatibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispensa a compatibilidade de horários, o que contraria o art. 38, III. A compatibilidade é condição essencial para a acumulação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora mencione a compatibilidade e o teto, deixa de mencionar a regra essencial do art. 38, III: quando há compatibilidade, o servidor não precisa optar pelas remunerações — ele as percebe cumulativamente. Além disso, o teto não é uma condição para a acumulação, mas um limite geral. A alternativa E é mais precisa ao incluir a ausência de necessidade de opção.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 38, III, da CF. Permite a acumulação remunerada de cargo público com mandato de vereador (inclusive como chefe do Legislativo), condicionada à compatibilidade de horários, e esclarece que, nessa hipótese, não há necessidade de opção por uma das remunerações. É a literalidade constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro comum de achar que, mesmo com compatibilidade, o servidor precisa optar entre a remuneração do cargo e a do mandato. O art. 38, III, é claro: havendo compatibilidade, acumulam-se as duas remunerações. Já quando não há compatibilidade, aplica-se a regra do prefeito (afastamento e opção). Atenção a esse detalhe!