Declaração de nulidade de contrato administrativo (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra D. A declaração de nulidade do contrato administrativo, conforme o art. 148, §2º da Lei 14.133/2021, pode ter seus efeitos modulados para o futuro, assegurando a continuidade da atividade administrativa, por prazo de até 6 meses, prorrogável uma vez. A alternativa D reproduz essa possibilidade, enquanto as demais contrariam dispositivos legais.
A questão exige conhecimento dos arts. 148 e 149 da Nova Lei de Licitações, que estabelecem o regime de nulidade dos contratos administrativos.
Aspecto Analisado | Previsão na Lei nº 14.133/2021 | Alternativa Correta (D) | Alternativas Incorretas (A, B, C, E) |
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Efeitos da declaração de nulidade | Pode ser modulada para produzir efeitos apenas no futuro (art. 148, §2º) | ✅ “pode vir a produzir efeitos apenas no futuro, observados os limites temporais estabelecidos em lei” | A: ❌ “opera-se imediatamente, de pleno direito” – exige análise prévia do interesse público |
Dever de indenizar o contratado | A nulidade não exonera a Administração de indenizar o contratado pelo que executou, se não lhe for imputável (art. 149) | — (não abordado diretamente) | B: ❌ “afasta, em qualquer caso, o dever de indenizar” – contraria o art. 149 |
Análise prévia exigida | Exige avaliação do interesse público e das circunstâncias (art. 148, caput) | — (não abordado diretamente) | C: ❌ “independe de avaliação complementar” e “deve ser declarada em cinco dias” – não há prazo de 5 dias; E: ❌ “não exige avaliação dos aspectos circunstanciais” – o caput exige essa análise |
Prazo para continuidade da atividade | Até 6 meses, prorrogável uma vez (art. 148, §2º) | ✅ “observados os limites temporais estabelecidos em lei, para fins de nova contratação, de modo a assegurar a continuidade” | — |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade opera-se imediatamente, de pleno direito, com efeito meramente declaratório. O art. 148, caput, exige análise prévia do interesse público – não é automática. Incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a nulidade afasta, em qualquer caso, o dever de indenizar. O art. 149 determina que a nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que executou, desde que não lhe seja imputável. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que independe de avaliação complementar e deve ser declarada em cinco dias. O art. 148 exige análise prévia do interesse público, e não há prazo de cinco dias. Incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 148, §2º:
Art. 148, §2Lei-14133
“Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.”
Portanto, a nulidade pode produzir efeitos apenas no futuro, observados os limites legais, para assegurar a continuidade. Correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que não exige avaliação dos aspectos circunstanciais e consequências, que seria feita apenas para indenização. O caput do art. 148 exige análise prévia do interesse público, que abrange essas avaliações. A indenização é tratada no art. 149, mas não substitui a análise para declarar a nulidade. Incorreta.
Gabarito: letra D.