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Questão de Direito Ambiental — Proteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais — FGV 2022

Direito AmbientalProteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais
Código
fg055195
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Engenharia Ambiental
A Resolução Conama nº 307/2002 estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.Consoante dispõe o mencionado ato normativo:
  1. Aos resíduos da construção civil classificados como Classe A são aqueles não reutilizáveis e não recicláveis como agregados, tais como madeiras e gesso;
  2. Bos resíduos da construção civil não poderão ser dispostos, entre outros, em aterros de resíduos sólidos urbanos e em áreas de "bota-fora";
  3. Cárea de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT) é a área tecnicamente adequada para destinação final de resíduos da construção civil Classe A no solo;
  4. Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos Municípios, vedada a participação dos grandes geradores, que apenas contribuirão financeiramente a título de medida compensatória;
  5. Eos geradores deverão, em matéria de hierarquização de resíduos sólidos, ter como objetivo prioritário a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a não geração de resíduos.
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GabaritoB — os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos, entre outros, em aterros de resíduos sólidos urbanos e em áreas de "bota-fora";

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Resolução CONAMA 307/2002 – Gestão de Resíduos da Construção Civil

Gabarito: letra B. A Resolução CONAMA 307/2002 proíbe a disposição de resíduos da construção civil em aterros de resíduos sólidos urbanos e em áreas de “bota-fora”, exceto quando observados os critérios específicos. As demais alternativas distorcem o texto normativo, especialmente quanto à classificação das classes, ao papel da ATT e à hierarquia dos resíduos.

A questão cobra o conhecimento objetivo do conteúdo da Resolução CONAMA 307/2002, que estabelece as regras para minimizar impactos ambientais dos resíduos da construção civil. Vamos analisar cada alternativa:

Critério

Classe A

Classe B

Classe C

Resíduos

Reutilizáveis/recicláveis como agregados (concreto, tijolos, argamassa)

Recicláveis para outras destinações (madeira, plástico, papel)

Sem tecnologia de reciclagem viável (gesso)

Destinação

Aterro específico de RCC ou reciclagem

Reciclagem ou reutilização

Aterro específico (quando houver)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os resíduos Classe A são não reutilizáveis e não recicláveis como agregados, citando madeiras e gesso como exemplos. Erro: na realidade, os resíduos Classe A são aqueles reutilizáveis ou recicláveis como agregados (ex.: concreto, tijolos, argamassa). Madeira e gesso pertencem a outras classes: madeira é Classe B (reciclável para outras destinações), e gesso é Classe C (resíduos para os quais não há tecnologia de reciclagem viável).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra central: os resíduos da construção civil não podem ser dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos (RSU) nem em áreas de “bota-fora”. A resolução veda expressamente essas práticas, salvo quando autorizado para resíduos Classe A após triagem e com licenciamento. É a única afirmação plenamente conforme o texto normativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a Área de Transbordo e Triagem (ATT) é “área tecnicamente adequada para destinação final de resíduos Classe A no solo”. Erro: a ATT tem finalidade de triagem, transbordo e armazenamento temporário, não de destinação final. A destinação final dos resíduos Classe A deve ocorrer em aterros específicos (aterros de resíduos da construção civil) ou em áreas de reciclagem licenciadas. A banca tenta confundir o aluno com a função da ATT.

NÃO CAIA NESSA!

A banca apresenta a ATT como local de destinação final, quando na verdade é apenas uma etapa intermediária. Lembre-se: ATT prepara o resíduo para a destinação correta, não é o destino final.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) serão elaborados e implementados pelos Municípios, vedada a participação dos grandes geradores, que só contribuiriam financeiramente. Erro: a Resolução 307/2002 atribui a cada gerador a responsabilidade pela elaboração e implementação do seu próprio PGRCC. Os Municípios têm o dever de elaborar o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, mas não substituem a obrigação dos grandes geradores. Estes devem participar ativamente, não apenas com compensação financeira.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a hierarquia de resíduos sólidos: coloca como prioritária a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e, secundariamente, redução, reutilização, reciclagem e não geração. Erro: a ordem correta (art. 9º da Lei 12.305/2010) é: não geração → redução → reutilização → reciclagem → tratamento → disposição final. A disposição final é a última opção, não a prioritária. A Resolução CONAMA 307/2002 segue essa mesma hierarquia.

Gabarito: letra B.

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