Parcerias Público-Privadas: Cláusulas Obrigatórias
Gabarito: letra A. O art. 5º, III, da Lei nº 11.079/2004 determina que os contratos de PPP devem prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. As demais alternativas ou contrariam dispositivos legais ou trazem prazos/vedações incorretos.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 5º da Lei de PPP, listando as cláusulas obrigatórias. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o inciso III do art. 5º da Lei 11.079/2004, que exige a previsão de repartição de riscos entre as partes, incluindo caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. A lei ainda reforça a diretriz de repartição objetiva de riscos no art. 4º, VI.
Lei 11.079/2004, art. 5º, III:
"a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a repartição objetiva de riscos, mas o art. 4º, VI, da mesma lei estabelece como diretriz a "repartição objetiva de riscos entre as partes". Portanto, a repartição é obrigatória, não vedada. A referência a "sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas" é correta (art. 4º, VII), mas a vedação à repartição de riscos torna a alternativa errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de vigência do contrato está previsto no art. 5º, I, que determina: "não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação". A alternativa limita o prazo máximo a 15 anos, o que é incorreto. A banca troca o número para confundir.
Art. 5Lei-11079
"o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "não pode o parceiro público reter os pagamentos", mas o art. 5º, X, estabelece exatamente o oposto: "podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas". Além disso, a referência a "mitigação das cláusulas exorbitantes" não tem amparo legal; o contrato de PPP continua sendo administrativo, com cláusulas exorbitantes.
Art. 5Lei-11079
"a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que há proibição de compartilhamento de ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito. Entretanto, o art. 5º, IX, impõe o contrário: "o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado". Logo, o compartilhamento é obrigatório, não proibido.
Art. 5Lei-11079
"o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado"
Conclusão: A única alternativa que se alinha perfeitamente ao art. 5º da Lei 11.079/2004 é a letra A, que prevê a repartição de riscos, incluindo caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.