Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg055351
Banca
FGV
Órgão
TCU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo
No mês de novembro de 2021, Joaquim, servidor público federal, de forma dolosa, em razão de suas funções, utilizou, em obra particular, consistente na reforma de sua cobertura, o trabalho de empregados de sociedade empresária contratada pela União para prestar serviços gerais de faxina no setor em que Joaquim está lotado e exerce a função de supervisor. O fato foi noticiado ao Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Joaquim. Em paralelo e sem prejuízo à atuação do MPF, a Administração Pública Federal instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) e, após sua regular tramitação, aplicou a Joaquim a pena disciplinar de demissão, quando a ação de improbidade ainda estava em fase de réplica, sendo certo que o feito judicial até hoje ainda não foi sentenciado.Inconformado com a pena de demissão recebida, Joaquim ajuizou ação judicial pleiteando a anulação de todo o PAD, alegando três motivos: (i) o fato que lhe foi atribuído não é punível com sanção de demissão, pois não houve dano ao erário; (ii) os funcionários terceirizados não são servidores públicos, razão por que não há que se falar em improbidade administrativa; (iii) o PAD deve ser suspenso, por questão prejudicial, no aguardo do trânsito em julgado da ação civil pública ajuizada em seu desfavor.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário deve julgar o pedido:
Aimprocedente, pois Joaquim praticou ato de improbidade administrativa que enseja a aplicação da sanção disciplinar de demissão pela autoridade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública;
Bimprocedente, pois, em matéria de sanções funcionais, não cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade do PAD, sob pena de se imiscuir no mérito administrativo e violar o princípio da separação dos poderes;
Cparcialmente procedente, pois, não obstante os fatos apurados não constituírem ato de improbidade administrativa, é necessário se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade em curso, e o prazo para instauração do novo PAD está interrompido;
Dparcialmente procedente, a fim de anular somente o último ato administrativo praticado no PAD, qual seja, a aplicação da sanção de demissão, que deve ser substituída pela sanção disciplinar de suspensão por sessenta dias;
Eparcialmente procedente, a fim de anular somente o último ato administrativo praticado no PAD, qual seja, a aplicação da sanção de demissão, devendo o PAD ser suspenso até o trânsito em julgado da ação de improbidade em curso, para se evitar decisões contraditórias do poder público.
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GabaritoA — improcedente, pois Joaquim praticou ato de improbidade administrativa que enseja a aplicação da sanção disciplinar de demissão pela autoridade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública;
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Improbidade Administrativa e Processo Disciplinar: Independência de Instâncias
Gabarito: letra A. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão a servidor público por ato de improbidade administrativa independentemente de prévia condenação judicial à perda da função pública (Súmula 651/STF). No caso, Joaquim praticou ato de improbidade doloso ao utilizar, em obra particular, o trabalho de empregados terceirizados contratados pela União (art. 9º, IV, da Lei 8.429/1992), conduta tipificada como enriquecimento ilícito e que autoriza a demissão. Assim, o PAD pode tramitar e culminar em demissão sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade – as esferas são independentes. Os argumentos de Joaquim são improcedentes, e o pedido deve ser julgado totalmente improcedente.
A questão cobra o entendimento consolidado sobre a independência entre a sanção administrativa disciplinar (demissão) e a sanção judicial por improbidade (perda da função pública). A Súmula 651 do STF é clara: "Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública."
A conduta de Joaquim se enquadra perfeitamente no art. 9º, IV, da Lei de Improbidade (redação dada pela Lei 14.230/2021): utilizar, em obra ou serviço particular, o trabalho de servidores, empregados ou terceiros contratados pela administração. É ato doloso que importa enriquecimento ilícito, independentemente de dano ao erário.
Alternativa
Fundamentação
Conclusão
A
Reproduz a Súmula 651/STF: a autoridade administrativa pode aplicar demissão por improbidade independentemente de prévia condenação judicial à perda da função pública.
✅ Correta (Gabarito)
B
O Judiciário pode sim analisar a legalidade do PAD, mas não o mérito administrativo; a afirmação de que não cabe análise é incorreta.
❌ Incorreta
C
Os fatos constituem ato de improbidade (art. 9º, IV, Lei 8.429/1992); não há necessidade de aguardar trânsito em julgado da ação de improbidade para instaurar PAD.
❌ Incorreta
D
A demissão é sanção cabível para o ato de improbidade doloso praticado; não há fundamento para substituí-la por suspensão de 60 dias.
❌ Incorreta
E
As instâncias administrativa e judicial são independentes; não há necessidade de suspender o PAD para evitar decisões contraditórias.
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a orientação jurisprudencial: "praticou ato de improbidade administrativa que enseja a aplicação da sanção disciplinar de demissão pela autoridade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública". Correto, pois o PAD e a ação de improbidade correm em paralelo, e a demissão é cabível com base no ato improbidade já configurado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Judiciário não pode analisar a legalidade do PAD, sob pena de violar a separação dos poderes. Isso é falso: o Judiciário pode (e deve) controlar a legalidade dos atos administrativos, inclusive do PAD, sem adentrar o mérito administrativo (discricionariedade). A questão versa sobre legalidade, não sobre mérito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que os fatos não constituem improbidade administrativa e que é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade. A primeira parte é errada: a conduta é tipificada no art. 9º, IV, da LIA. A segunda parte também é errada: não há necessidade de suspensão do PAD, pois as instâncias são independentes. O prazo para novo PAD não se interrompe – a ação de improbidade não interfere no prazo disciplinar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe substituir a demissão por suspensão de 60 dias. A banca não pode anular a demissão e substituir por sanção mais branda se o ato praticado (improbidade dolosa) autoriza a demissão. A Administração, no exercício do poder disciplinar, aplicou a pena adequada; o Judiciário não pode substituir o mérito da sanção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende a anulação da demissão e a suspensão do PAD até o trânsito em julgado da ação de improbidade. Incorreto pelos mesmos motivos: não há necessidade de suspensão, e a demissão é válida desde já. A jurisprudência afasta a prejudicialidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a demissão por improbidade depende de condenação judicial. O candidato pode se confundir com a redação do art. 12 da LIA (que exige ação judicial para aplicar as sanções da própria lei), mas a sanção disciplinar (demissão) é autônoma e pode ser aplicada pela Administração. A Súmula 651/STF é a chave.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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