Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg055399
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
João, então prefeito do Município Alfa, em janeiro de 2012, de forma culposa, permitiu a aquisição de bem por preço superior ao de mercado, na medida em que firmou contrato administrativo com a sociedade empresária Beta para compra de veículos para a frota oficial do Município com sobrepreço de R$ 100.000,00. O Ministério Público recebeu representação noticiando a ilegalidade em junho de 2013, instaurou inquérito civil e somente concluiu a investigação em setembro de 2021, confirmando que houve, de fato, superfaturamento no valor indicado. João exerceu mandato eletivo como chefe do Executivo municipal até 31/12/2012, haja vista que não foi reeleito.No caso em tela, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2021, a pretensão ministerial de ressarcimento ao erário em face de João:
Aainda não estava prescrita, pois o prazo começa a contar a partir do término do mandato eletivo;
Bainda não estava prescrita, pois o ressarcimento ao erário é imprescritível, em qualquer hipótese;
Cjá estava prescrita, pois se aplica o prazo de três anos contados a partir do término do mandato eletivo do agente público;
Djá estava prescrita, pois não se trata de ato de improbidade administrativa doloso, que ensejaria a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário;
Eainda não estava prescrita, pois o ressarcimento ao erário é imprescritível, desde que o ato ilícito também configure ato de improbidade, culposo ou doloso.
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GabaritoD — já estava prescrita, pois não se trata de ato de improbidade administrativa doloso, que ensejaria a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário;
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Improbidade administrativa: prescrição e ressarcimento ao erário
Gabarito: letra D. A pretensão ministerial de ressarcimento ao erário em face de João já estava prescrita em setembro de 2021, pois a conduta culposa praticada em 2012 não configura ato de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021, que exige dolo para todas as modalidades (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992). A imprescritibilidade do ressarcimento, reconhecida pelo STF, aplica-se apenas aos atos dolosos de improbidade, não alcançando condutas meramente culposas.
A questão exige o exame de dois institutos que se entrelaçam: a prescrição da ação de improbidade e a (im)prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Pela sistemática da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, a ação para aplicação das sanções prescreve em 8 anos contados da ocorrência do fato (art. 23, caput). Já a pretensão de ressarcimento ao erário, quando fundada em ato doloso de improbidade, é imprescritível, conforme entendimento consolidado do STF. A distinção crucial é que a imprescritibilidade não se aplica a condutas culposas, que deixaram de ser tipificadas como improbidade após a reforma de 2021.
No caso concreto, João praticou a conduta em janeiro de 2012, de forma culposa, ao permitir aquisição de bem por preço superior ao de mercado. O Ministério Público recebeu a representação em junho de 2013 e concluiu a investigação em setembro de 2021. Como a conduta é culposa, não configura ato de improbidade administrativa na vigência da nova lei, e a pretensão de ressarcimento, nesse contexto, não é imprescritível. O prazo prescricional de 8 anos, contado da ocorrência do fato (janeiro de 2012), já havia transcorrido quando da conclusão da investigação em setembro de 2021, pois o ajuizamento da ação não ocorreu dentro desse prazo.
A banca explora a confusão entre a imprescritibilidade do ressarcimento (que exige dolo) e a prescrição da ação de improbidade (que tem prazo de 8 anos). O candidato que não atenta para a exigência de dolo na nova sistemática tende a marcar a alternativa que afirma a imprescritibilidade em qualquer hipótese, o que é incorreto.
Ressarcimento ao erário (improbidade)
1Ato doloso
Imprescritível (STF)
Sanções: prescrevem em 8 anos
2Ato culposo
Não configura improbidade (Lei 14.230/2021)
Não é imprescritível
Prescreve em 8 anos do fato
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pretensão ainda não estava prescrita porque o prazo começaria a contar do término do mandato eletivo. O prazo prescricional da ação de improbidade, previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, conta-se da ocorrência do fato, e não do término do mandato. No caso, o fato ocorreu em janeiro de 2012, e o prazo de 8 anos já havia transcorrido em setembro de 2021.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o ressarcimento ao erário é imprescritível em qualquer hipótese. A imprescritibilidade, reconhecida pelo STF, aplica-se apenas aos atos dolosos de improbidade administrativa. Para condutas culposas, que não configuram improbidade após a Lei nº 14.230/2021, a pretensão de ressarcimento não é imprescritível, sujeitando-se aos prazos prescricionais ordinários.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que se aplica o prazo de três anos contados do término do mandato eletivo. Não há previsão legal de prazo prescricional de três anos para a ação de improbidade. O prazo é de 8 anos, contados da ocorrência do fato (art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992), e não do término do mandato. A alternativa confunde o prazo prescricional com outras hipóteses legais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a pretensão já estava prescrita porque não se trata de ato de improbidade doloso, que ensejaria a imprescritibilidade do ressarcimento. A conduta culposa de João, praticada em 2012, não configura ato de improbidade após a Lei nº 14.230/2021, que exige dolo (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992). A imprescritibilidade do ressarcimento, reconhecida pelo STF, aplica-se apenas aos atos dolosos. Como a conduta é culposa, a pretensão de ressarcimento não é imprescritível, e o prazo de 8 anos, contado do fato (janeiro de 2012), já havia transcorrido em setembro de 2021.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o ressarcimento é imprescritível desde que o ato ilícito configure ato de improbidade, culposo ou doloso. A imprescritibilidade, conforme o STF, aplica-se apenas aos atos dolosos de improbidade. Condutas culposas não configuram improbidade após a Lei nº 14.230/2021 e não ensejam a imprescritibilidade do ressarcimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a imprescritibilidade do ressarcimento (que exige dolo) e a prescrição da ação de improbidade (prazo de 8 anos). O candidato que não atenta para a exigência de dolo na nova sistemática tende a marcar a alternativa que afirma a imprescritibilidade em qualquer hipótese, o que é incorreto. Lembre-se: conduta culposa não configura improbidade e não gera imprescritibilidade.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre prescrição e imprescritibilidade na improbidade, verifique primeiro o elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa). Se for culposa, não há improbidade e a imprescritibilidade não se aplica. Se for dolosa, o ressarcimento é imprescritível, mas as sanções prescrevem em 8 anos. Essa distinção é a chave para acertar a questão.