Quando determinada a realização de exame criminológico, deve ser considerado como data-base para progressão de regime o momento:
Ado preenchimento do requisito objetivo, se já superado o lapso temporal;
Bem que o Juízo das Execuções deferiu o benefício, após implementação do último pressuposto pendente;
Cem que o reeducando foi inserido no atual regime, se já superado o lapso temporal;
Dda realização do requerimento de progressão, se já superado o lapso temporal;
Eda realização do exame favorável ao reeducando, se já superado o lapso temporal.
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GabaritoE — da realização do exame favorável ao reeducando, se já superado o lapso temporal.
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Data-base para progressão de regime com exame criminológico
Gabarito: letra E. Quando determinado exame criminológico, a data-base para progressão de regime é o momento da realização do exame favorável ao reeducando, desde que já cumprido o lapso temporal (requisito objetivo). Essa orientação decorre da Tese Repetitivo 1165 do STJ, que fixa que o termo inicial da progressão é a data do preenchimento do último requisito pendente — seja objetivo ou subjetivo. Como o exame criminológico visa aferir o requisito subjetivo (mérito), sua realização favorável marca o implemento desse requisito.
A Execução Penal adota o sistema progressivo, em que a transferência para regime menos rigoroso exige o cumprimento de requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito). O art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) prevê a possibilidade de realização de exame criminológico quando necessário para aferir o mérito do preso. A Súmula Vinculante 26 do STF também admite sua realização para avaliação dos requisitos subjetivos.
O STJ, no Tema Repetitivo 1165, consolidou o entendimento de que a decisão que defere a progressão tem natureza declaratória, e não constitutiva. Portanto, a data-base para a próxima progressão é a data em que se perfectibilizou o último requisito exigido, e não a data do deferimento judicial. Se o exame criminológico foi determinado, o requisito subjetivo ainda não estava preenchido; quando o laudo é favorável, considera-se preenchido naquela data. Daí a alternativa E estar correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato oferecendo alternativas como "data do deferimento judicial" (B) ou "data do requerimento" (D). A Tese 1165 do STJ é clara: a decisão é declaratória, e o termo inicial é a data do implemento do último requisito. No caso de exame criminológico, esse implemento ocorre com o laudo favorável.
1Requisito objetivo (lapso temporal)
2Determinação do exame criminológico
3Realização do exame favorável
4[+] Data-base para próxima progressão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Considera apenas o requisito objetivo (lapso temporal). Ignora que, determinado o exame criminológico, o requisito subjetivo ainda pende. A data-base não pode ser fixada antes do preenchimento de todos os requisitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Fixa a data-base na data do deferimento judicial. Contraria a Tese 1165 do STJ, que afirma que a decisão é declaratória e o termo inicial é o momento do implemento do último requisito, não do ato judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Refere-se ao ingresso no regime atual. Esse marco é utilizado para contagem do lapso temporal para a progressão, mas não é a data-base quando há exame criminológico pendente. A data-base será posterior, quando cumprido o requisito subjetivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera a data do requerimento da progressão. O simples requerimento não preenche requisito algum; a data-base deve ser o momento em que os requisitos são efetivamente cumpridos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Tese 1165 do STJ, a data-base é a data em que o último requisito é preenchido. Determinado exame criminológico, o requisito subjetivo só estará implementado quando o laudo for favorável. Assim, a data da realização do exame favorável é o marco para a progressão, desde que já superado o lapso temporal.