Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FGV 2022
Direito Processual Penal›Sentença e Coisa Julgada
Código
fg055947
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Hermes foi denunciado pelo delito de falsidade ideológica eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral), corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998), pois, na qualidade de servidor público, recebeu propina de uma empresa para deixar de atuar na sua atividade-fim, ocultando, na sequência, esse valor, por meio da simulação de uma atividade lícita. Tendo se candidatado a cargo eletivo, falseou sua declaração de bens eleitorais, para manter a ocultação dos valores indevidamente auferidos. A Justiça Eleitoral absolveu Hermes das imputações, entendendo que não havia qualquer ilícito eleitoral. Ato seguinte, Hermes foi denunciado pelo Ministério Público estadual, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, repetindo o articulado na denúncia oferecida anteriormente na Justiça Eleitoral.A nova imputação deve ser:
Arecebida, pois, ao absolver o réu do delito eleitoral, a Justiça Especializada deixou de ter competência;
Brecebida, pois houve alteração substancial na imputação, com a exclusão do contexto delitivo-eleitoral;
Crecebida, pois os delitos comuns não são acobertados pela coisa julgada da Justiça Eleitoral;
Drejeitada, com base no princípio da vedação à dupla incriminação, limite derivado da coisa julgada;
Enão recebida, pela ausência de possibilidade jurídica do pedido.
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GabaritoD — rejeitada, com base no princípio da vedação à dupla incriminação, limite derivado da coisa julgada;
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Coisa Julgada e Ne Bis In Idem na Justiça Eleitoral
Gabarito: letra D. A nova imputação deve ser rejeitada porque a absolvição anterior na Justiça Eleitoral, baseada na inexistência de ilícito eleitoral, formou coisa julgada material sobre os mesmos fatos, impedindo nova persecução penal por delitos comuns (corrupção passiva e lavagem de dinheiro) com fundamento no princípio da vedação à dupla incriminação (ne bis in idem).
A questão versa sobre o alcance da coisa julgada penal quando a sentença absolutória é proferida pela Justiça Eleitoral em relação a crimes comuns conexos. Embora o Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do STF e STJ estabeleçam que a competência da Justiça Eleitoral atrai, por conexão, os crimes comuns (art. 78, IV, CPP), a absolvição pela inexistência de crime eleitoral não impede, por si só, que os mesmos fatos sejam novamente apreciados? A resposta é negativa: a coisa julgada material abrange todo o contexto fático submetido à apreciação judicial, independentemente da capitulação jurídica. Uma vez que a Justiça Eleitoral analisou o mérito e concluiu pela inexistência de qualquer ilícito (inclusive quanto aos crimes comuns), forma-se a autoridade de coisa julgada, que impede nova ação penal pelos mesmos fatos, sob pena de violação do ne bis in idem.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem a competência material com o efeito da coisa julgada. A alternativa C afirma que "delitos comuns não são acobertados pela coisa julgada da Justiça Eleitoral" — isso é um erro grave de generalização indevida. A competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos faz com que a sentença ali proferida produza coisa julgada sobre todos os crimes apreciados, inclusive os comuns. Logo, a nova denúncia estadual esbarra na vedação à dupla incriminação.
Aspecto
Coisa Julgada na Justiça Eleitoral
Nova Denúncia Estadual
Fundamento
Absolvição por inexistência de ilícito eleitoral (mérito)
Repetição dos mesmos fatos (corrupção passiva e lavagem)
Efeito jurídico
Forma coisa julgada material sobre todo o contexto fático
Esbarra no princípio do ne bis in idem
Consequência processual
Impede nova persecução penal pelos mesmos fatos
Deve ser rejeitada (vedação à dupla incriminação)
Coisa julgada penal
1Absolvição na Justiça Eleitoral
Mérito: inexistência de ilícito
Abrange crimes comuns conexos
Nova ação pelos mesmos fatos
2Fundamento
Ne bis in idem (vedação à dupla incriminação)
Coisa julgada material (art. 935 CC)
3Erro comum
Competência não se confunde com coisa julgada
Perpetuatio jurisdictionis mantém competência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que "ao absolver o réu do delito eleitoral, a Justiça Especializada deixou de ter competência" é equivocada. A competência é fixada no momento da propositura da ação (perpetuatio jurisdictionis), e a sentença absolutória não a desconstitui retroativamente. Além disso, a questão não é de competência, mas de coisa julgada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não houve alteração substancial na imputação: a nova denúncia repete o mesmo articulado anterior, apenas excluindo o crime eleitoral. A exclusão de um crime não afasta a identidade fática, e a coisa julgada incide sobre os fatos, não sobre a tipificação. Assim, a imputação remanescente já foi decidida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Conforme exposto, a Justiça Eleitoral, ao julgar o crime eleitoral e os conexos, produz coisa julgada sobre todos eles. Os delitos comuns estão sim acobertados pela coisa julgada, pois foi a própria Justiça Eleitoral que os apreciou ao absolver o réu. A afirmativa generaliza indevidamente, ignorando a conexão e a unicidade do julgamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O princípio ne bis in idem (vedação à dupla incriminação) é corolário da coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI). Como a Justiça Eleitoral já decidiu pela inexistência de ilícito penal em relação aos mesmos fatos, não pode o Ministério Público estadual renovar a acusação. A rejeição da denúncia é a medida adequada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ausência de possibilidade jurídica do pedido (art. 395, II, CPP) ocorre quando o fato narrado não constitui crime em tese. No caso, a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro são fatos típicos, mas a persecução é vedada pela coisa julgada. O vício é processual (coisa julgada), não de mérito. Portanto, o fundamento correto é a rejeição com base na vedação à dupla incriminação, e não na impossibilidade jurídica.