Nas condutas tipificadas pela Lei nº 11.343/2006, o agente, primário e de bons antecedentes, que atua como “mula”, com transporte pontual de entorpecente, caso comprovadas autoria e materialidade, deverá ser condenado por:
Atráfico de drogas privilegiado;
Btráfico de drogas;
Ctráfico de drogas privilegiado e associação para o tráfico;
Dtráfico de drogas e associação para o tráfico;
Eassociação para o tráfico.
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GabaritoA — tráfico de drogas privilegiado;
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Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006)
Gabarito: letra A. O agente primário e de bons antecedentes que atua como "mula" (transporte pontual) deve ser condenado por tráfico de drogas privilegiado, nos termos do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, que reduz a pena de 1/6 a 2/3 para o condenado primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A figura do "mula" é caracterizada pelo transporte eventual de drogas, sem vínculo estável com organização criminosa. Por isso, não há crime de associação para o tráfico (art. 35), que exige estabilidade e permanência. A lei prevê a redução da pena justamente para esses casos de menor reprovabilidade.
Tráfico de drogas (Lei 11.343/2006)
1Art. 33, caput (tráfico comum)
Penas mais severas
2Art. 33, §4º (tráfico privilegiado)
Requisitos cumulativos
Primário
Bons antecedentes
Não se dedica a atividades criminosas
Não integra organização criminosa
Efeito: redução de 1/6 a 2/3
3Art. 35 (associação para o tráfico)
Exige estabilidade e permanência
"Mula" (transporte pontual) não se enquadra
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O transporte pontual, por primário e bons antecedentes, enquadra-se no tráfico privilegiado (art. 33, §4º), que permite redução da pena. A banca considera que a "mula" se enquadra perfeitamente na figura do privilégio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Tráfico de drogas (sem privilégio) seria a capitulação se o agente não preenchesse os requisitos do §4º. No caso, o agente é primário e de bons antecedentes, e o transporte é pontual, sem indícios de dedicação ao crime ou integração em organização, portanto o privilégio deve ser aplicado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui o crime de associação para o tráfico, que não se configura pelo simples transporte pontual. A associação exige vínculo estável e permanente (art. 35), ausente no caso da "mula".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também inclui a associação para o tráfico, sem qualquer elemento que a caracterize.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condenaria apenas por associação para o tráfico, ignorando o crime de tráfico em si (transporte de drogas). A "mula" pratica o verbo nuclear do art. 33 (transportar), e a associação é autônoma, não se confundindo.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir o tráfico privilegiado da associação, lembre-se: a associação exige estabilidade e permanência (art. 35), enquanto o privilégio (art. 33, §4º) exige primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. O "mula" eventual não preenche o elemento subjetivo da associação.